Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000563-61.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL DE MATOS FERREIRA RÉU: MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc6620 proferida nos autos. D E C I S Ã O Diante do descumprimento do acordo e do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 12.230,67, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a parte executada MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 37.218.262/0001-37; PRO BOI CARNES LTDA., CNPJ: 46.075.219/0001-50, intimada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido. Não há contribuições previdenciárias. Havendo saldo remanescente, antes da liberação à parte executada, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais unidades judiciárias, transferindo-lhes o referido montante (art. 241 do PGC/TRT 18). Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento por execução frustrada. Cumpra-se. Nada mais. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE MATOS FERREIRA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000563-61.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL DE MATOS FERREIRA RÉU: MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc6620 proferida nos autos. D E C I S Ã O Diante do descumprimento do acordo e do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 12.230,67, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a parte executada MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 37.218.262/0001-37; PRO BOI CARNES LTDA., CNPJ: 46.075.219/0001-50, intimada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido. Não há contribuições previdenciárias. Havendo saldo remanescente, antes da liberação à parte executada, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais unidades judiciárias, transferindo-lhes o referido montante (art. 241 do PGC/TRT 18). Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento por execução frustrada. Cumpra-se. Nada mais. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO BOI CARNES LTDA.
- MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA