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0000563-35.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000563-35.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: TANIA MARIA DA SILVA MELO RECLAMADO: BAGACO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fd43c proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do CEJUSC, dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência de instrução para o dia 26/11/2026 às 09:00, com os seguintes fins: produção de toda prova oral dos litigantes e ouvida das partes sob pena de confissão, a qual ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL. Considerando ainda que ambas as partes concordaram com a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital, a assentada ocorrerá de maneira 100% telepresencial, conforme art. 7º do ATO TRT6 GP nº 304/2021. Para acesso, basta que no dia da referida sessão, as partes acessem a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09 (senha: 837570) A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso a sala através do navegador de internet. Recomenda esse Juízo ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, bem como o envio do link acima para que as mesmas acessem a referida sala de espera, observando ainda o que dispõe o art. 455 do CPC. Não será admitido ingresso de testemunhas na sala virtual após o início da audiência. As testemunhas deverão permanecer na sala de espera da sala virtual de audiência desde o início até o final da assentada, sob pena de não ser ouvida. Para que sejam respeitados os princípios da imparcialidade da prova, da verdade real e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de DISPOSITIVO (computador, celular, etc.) e AMBIENTE FÍSICO distintos das partes e advogados e livre de interferências externas (Art. 820 da CLT), ficando advertidas as partes caso não haja atendimento ao disposto anteriormente, a testemunha não será ouvida. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo neste caso o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala de audiências, podendo, caso queira, acessar o aplicativo JTe, o qual poderá ser baixado tanto na Google Play Store (dispositivos com sistema operacional Android), quanto na App Store (dispositivos com sistema operacional IOS), no qual poderá acompanhar o status do andamento das audiência. Esclarece esse Juízo, ainda, que a adoção dessa modalidade de rito não impedirá a participação nas audiências em sala disponibilizada nesta unidade. Não havendo, portanto, impedimento à participação presencial, nos termos do Art. 5º, parágrafo único da sobredita Resolução CNJ n.º 345/2020. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Esta decisão é publicada com o registro suficiente ao controle, no PJe, dos prazos já concedidos no CEJUSC/PAULISTA, não substituindo, entretanto, a contagem legal porventura já iniciada. No mais, verifico que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida a prova pericial. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo. DETERMINO: À secretaria para intimação de perito(a).O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos.A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).A produção da prova pericial referente à insalubridade deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local. Defiro, ainda, a prova pericial médica. Do mesmo modo, diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) JOÃO VICTOR ARAUJO VIEIRA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 20 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. DETERMINO: Consulte-se o PREV-JUD e juntem-se aos autos os dossiês médico e previdenciário nele obtidos a propósito do(a) autor(a) desta ação, em sigilo, com visibilidade apenas às partes e seus procuradores.À secretaria para, após a juntada dos dossiês médico e previdenciário, proceder à intimação do(a) perito(a) para apresentar laudo e proposta de honorários em 20 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467).O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos.A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo comum destinado às partes para que se pronunciem sobre o laudo do perito judicial.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: Identificar a especialidade médica da perícia e o periciando, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.Foram juntados aos autos relatórios/pareceres/atestados médicos que apontam para a existência da doença de que se queixa a parte Autora? esses documentos são suficientes para o diagnóstico da(s) doença(s) indicada(s) na petição inicial?A parte Autora, na data da realização da perícia médicas, apresentou exames complementares/relatórios/atestados/laudos médicos? Quais?O perito oficial concorda com esses relatórios/pareceres/atestados médicos? Não concordando, expor os fundamentos da discordância;De acordo com a documentação remetida a este Juízo pelo INSS, a que conclusão chegou o perito médico da autarquia previdenciária? O perito oficial concorda com esses relatórios/laudos/pareceres fornecidos pelo INSS? Não concordando, expor os fundamentos da discordância;O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?A doença ou lesão que acomete o periciando decorreu de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho a ele equiparada?Como o ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente ou doença?O exercício das atividades laborativas do periciando atuou como concausa (mínima, média ou máxima) no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável (mínima, média ou máxima) relativa a fatores extralaborais?É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?Dessa doença ou lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Descrever, brevemente, as limitações físicas ou mentais que o acidente, doença ou lesão impõe.a patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte Autora, conforme a lista B, do Anexo II, do Decreto 3.048/99?Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacitação, considerada a formação profissional, idade e nível intelectual, é para o trabalho ou atividade habitual (parcial) ou para toda e qualquer atividade laborativa (total)? Essa incapacidade é temporária ou permanente?O periciando, acaso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?O periciando experimentou o dano estético?Estimar, em termos porcentuais, a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional.A parte Ré cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (CLT, art. 157)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença poderia ter sido evitada?A parte Autora usufruía regularmente de intervalos, repousos e férias?A parte Autora foi treinada para o exercício da função?houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR17 e anexos I e II?No setor de trabalho da parte Autora ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados?Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da parte Ré e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, à luz do Decreto 6.957/2009?Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à)s perito(a)s. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./RLCBC IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DA SILVA MELO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000563-35.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: TANIA MARIA DA SILVA MELO RECLAMADO: BAGACO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fd43c proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do CEJUSC, dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência de instrução para o dia 26/11/2026 às 09:00, com os seguintes fins: produção de toda prova oral dos litigantes e ouvida das partes sob pena de confissão, a qual ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL. Considerando ainda que ambas as partes concordaram com a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital, a assentada ocorrerá de maneira 100% telepresencial, conforme art. 7º do ATO TRT6 GP nº 304/2021. Para acesso, basta que no dia da referida sessão, as partes acessem a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09 (senha: 837570) A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso a sala através do navegador de internet. Recomenda esse Juízo ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, bem como o envio do link acima para que as mesmas acessem a referida sala de espera, observando ainda o que dispõe o art. 455 do CPC. Não será admitido ingresso de testemunhas na sala virtual após o início da audiência. As testemunhas deverão permanecer na sala de espera da sala virtual de audiência desde o início até o final da assentada, sob pena de não ser ouvida. Para que sejam respeitados os princípios da imparcialidade da prova, da verdade real e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de DISPOSITIVO (computador, celular, etc.) e AMBIENTE FÍSICO distintos das partes e advogados e livre de interferências externas (Art. 820 da CLT), ficando advertidas as partes caso não haja atendimento ao disposto anteriormente, a testemunha não será ouvida. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo neste caso o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala de audiências, podendo, caso queira, acessar o aplicativo JTe, o qual poderá ser baixado tanto na Google Play Store (dispositivos com sistema operacional Android), quanto na App Store (dispositivos com sistema operacional IOS), no qual poderá acompanhar o status do andamento das audiência. Esclarece esse Juízo, ainda, que a adoção dessa modalidade de rito não impedirá a participação nas audiências em sala disponibilizada nesta unidade. Não havendo, portanto, impedimento à participação presencial, nos termos do Art. 5º, parágrafo único da sobredita Resolução CNJ n.º 345/2020. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Esta decisão é publicada com o registro suficiente ao controle, no PJe, dos prazos já concedidos no CEJUSC/PAULISTA, não substituindo, entretanto, a contagem legal porventura já iniciada. No mais, verifico que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida a prova pericial. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo. DETERMINO: À secretaria para intimação de perito(a).O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos.A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).A produção da prova pericial referente à insalubridade deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local. Defiro, ainda, a prova pericial médica. Do mesmo modo, diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) JOÃO VICTOR ARAUJO VIEIRA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 20 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. DETERMINO: Consulte-se o PREV-JUD e juntem-se aos autos os dossiês médico e previdenciário nele obtidos a propósito do(a) autor(a) desta ação, em sigilo, com visibilidade apenas às partes e seus procuradores.À secretaria para, após a juntada dos dossiês médico e previdenciário, proceder à intimação do(a) perito(a) para apresentar laudo e proposta de honorários em 20 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467).O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos.A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo comum destinado às partes para que se pronunciem sobre o laudo do perito judicial.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: Identificar a especialidade médica da perícia e o periciando, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.Foram juntados aos autos relatórios/pareceres/atestados médicos que apontam para a existência da doença de que se queixa a parte Autora? esses documentos são suficientes para o diagnóstico da(s) doença(s) indicada(s) na petição inicial?A parte Autora, na data da realização da perícia médicas, apresentou exames complementares/relatórios/atestados/laudos médicos? Quais?O perito oficial concorda com esses relatórios/pareceres/atestados médicos? Não concordando, expor os fundamentos da discordância;De acordo com a documentação remetida a este Juízo pelo INSS, a que conclusão chegou o perito médico da autarquia previdenciária? O perito oficial concorda com esses relatórios/laudos/pareceres fornecidos pelo INSS? Não concordando, expor os fundamentos da discordância;O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?A doença ou lesão que acomete o periciando decorreu de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho a ele equiparada?Como o ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente ou doença?O exercício das atividades laborativas do periciando atuou como concausa (mínima, média ou máxima) no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável (mínima, média ou máxima) relativa a fatores extralaborais?É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?Dessa doença ou lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Descrever, brevemente, as limitações físicas ou mentais que o acidente, doença ou lesão impõe.a patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte Autora, conforme a lista B, do Anexo II, do Decreto 3.048/99?Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacitação, considerada a formação profissional, idade e nível intelectual, é para o trabalho ou atividade habitual (parcial) ou para toda e qualquer atividade laborativa (total)? Essa incapacidade é temporária ou permanente?O periciando, acaso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?O periciando experimentou o dano estético?Estimar, em termos porcentuais, a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional.A parte Ré cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (CLT, art. 157)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença poderia ter sido evitada?A parte Autora usufruía regularmente de intervalos, repousos e férias?A parte Autora foi treinada para o exercício da função?houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR17 e anexos I e II?No setor de trabalho da parte Autora ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados?Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da parte Ré e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, à luz do Decreto 6.957/2009?Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à)s perito(a)s. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./RLCBC IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAGACO DESIGN LTDA

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