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0000563-30.2025.5.05.0009

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000563-30.2025.5.05.0009 RECORRENTE: NADSON RODRIGUES SOUZA E SILVA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f190313 proferida nos autos. ROT 0000563-30.2025.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NADSON RODRIGUES SOUZA E SILVA MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (BA43730) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NADSON RODRIGUES SOUZA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: "Inicialmente, destaco que os controles de jornada juntados aos autos (ids. 37c54c8, 7b7258d e fbd3498) encontram-se assinados pelo próprio reclamante e apresentam registros variáveis de horários, compatíveis com a dinâmica do labor, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade. Ademais, a prova oral não infirmou a fidedignidade dos apontamentos. (...) Soma-se a isso que, no cotejo entre os cartões e os contracheques, não se vislumbram horas extras inadimplidas. (...)" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Constou no acórdão: "A prova oral revela falhas pontuais de higiene, não ambiente degradante. A testemunha do reclamante relatou que "havia pessoal de limpeza não CDD, mas não suficiente, por isso as caixas tinham sempre fezes de pombo. No ambiente apareciam sariguês e baratas" (id. 4d95614, item 08). A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou que "há uma equipe de limpeza no Centro de Distribuição, mas às vezes ocorre de serem encontradas fezes de pombo e sariguê. A depoente não se recorda de baratas" (id. 4d95614, item 04). Os depoimentos confirmam a existência de equipe de limpeza e a ocorrência apenas esporádica das situações relatadas. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As irregularidades descritas, de caráter pontual e passíveis de correção administrativa, não revelam exposição habitual e prolongada a condições indignas, tampouco situação de humilhação ou constrangimento apta a ensejar reparação de natureza moral." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -DA COBRANÇA DE METAS Constou no acórdão: "A prova a respeito é dividida. A testemunha do reclamante afirmou que "a cobrança das metas era feita em reunião e na hora da cobrança as lideranças usavam palavreado inadequado" e que havia comparação entre empregados quanto ao desempenho (id. 4d95614, itens 10 e 11). Em sentido oposto, a testemunha da reclamada declarou que "fazia reuniões para cobrar o cumprimento das atividades, mas não havia comparação entre as pessoas, nem xingamentos" (id. 4d95614, item 05). A cobrança de metas é inerente ao poder diretivo do empregador e não configura, por si só, ato ilícito. Assim, o uso eventual de linguagem rude, em termos genéricos e impessoais, sem prova de reiteração ou de direcionamento humilhante ao reclamante, não basta para caracterizar o assédio moral. Diante da divergência da prova testemunhal e da ausência de outros elementos que confirmem conduta abusiva e reiterada, não restou demonstrada a lesão à dignidade do trabalhador, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT)." O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao relatar que o autor alegou que os cartões de ponto eram fraudados pela ré e que são mero relatórios, suscetíveis de modificação e não assinados , adotou tese de que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não conduz, prima facie , à sua invalidade, incumbindo à parte autora comprovar eventual irregularidade nos documentos, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que a prova oral produzida foi dividida. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao examinar todo o conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral produzida, concluiu que o autor não logrou comprovar a sua alegação quanto às irregularidades nos cartões de ponto apresentados pela ré. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que constatada a existência de prova dividida, o julgamento é em desfavor de quem detém o ônus da prova. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (AIRR-0000782-39.2022.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. II. O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10719-94.2014.5.15.0135, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a consequência jurídica na hipótese de o Julgador se deparar com prova dividida no julgamento indenização por dano extrapatrimonial 3. Na hipótese, a Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral sob o fundamento de que a existência prova dividida “ milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante ”. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em caso de prova dividida, ônus deve recair sobre a parte que alegou o fato, no caso, o autor. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000526-91.2023.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). No mesmo sentido, outras decisões de Turmas do TST: Ag-ED-AIRR-237-46.2012.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/10/2025; RRAg-1000647-66.2017.5.02.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2023; RRAg-10238-58.2016.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/11/2024; RR 10719-94.2014.5.15.0135, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-10763-48.2016.5.03.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; RR-1182-93.2012.5.09.0658, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025; AIRR-0001292-25.2023.5.07.0024, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA -DA INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NADSON RODRIGUES SOUZA E SILVA

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