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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000563-19.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: GILIARDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fe893 proferido nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual foi dispensada a realização de perícia médica, diante da inexistência de pretensão que exigisse a produção da prova técnica. Reporto-me à petição de Id 83e7a92: O reclamante postula a reconsideração dessa determinação, sustentando a necessidade da perícia para aferição da extensão das lesões, de seu estado clínico na data da dispensa e de eventuais sequelas. A inicial, contudo, não contém pedido de pensionamento ou de indenização decorrente de redução da capacidade laborativa. Em razão do acidente, foram formulados requerimentos de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e de indenização por danos morais. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, reconhecida pela própria reclamada, que emitiu a CAT. A discussão reside nas circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, na responsabilidade patronal, na existência dos pressupostos da estabilidade acidentária e na alegada dispensa discriminatória. Nesse contexto, a realização de perícia médica para apuração do estado clínico atual, de eventual sequela ou de limitação funcional não se mostra necessária ao exame das pretensões deduzidas. A condição do autor à época do afastamento e da dispensa deve ser aferida, no que for pertinente, a partir da documentação médica contemporânea aos fatos, dos registros de afastamento e das demais provas produzidas nos autos. Do mesmo modo, as circunstâncias relacionadas ao acidente, às condições de trabalho e à dispensa serão examinadas mediante as provas documental e oral. A produção de prova técnica destinada a investigar eventual incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial, extrapolaria, portanto, a matéria efetivamente submetida a julgamento, sem prejuízo da valoração dos documentos médicos já juntados. Indefiro, portanto, o requerimento. Intime-se. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. LIMOEIRO/PE, 02 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILIARDE DA SILVA SANTOS
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000563-19.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: GILIARDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Vara Única do Trabalho de Limoeiro ATOrd 0000563-19.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: GILIARDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO(A): UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP ATA DE AUDIÊNCIA Em 31 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. Vara Única do Trabalho de Limoeiro, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000563-19.2026.5.06.0251, supramencionada. Às 09:09, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GILIARDE DA SILVA SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAFAEL FILIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB 71385/GO. Presente a parte reclamada UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Taciano Gomes Viegas, CPF: 616.655.924-00, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RICHARD DE CASSIO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB 57224/PE. Instalada a audiência. Conciliação inicial rejeitada. A(s) ré(s) ratifica(m) os termos da(s) contestação(ões) já inserida(s) no PJe-JT. Neste ato, retirado o sigilo da defesa e documentos. Valor da causa fixado na inicial. Levando em conta que há pleito de PERÍCIA MÉDICA, nomeia-se o perito EDELSON MOREIRA DA COSTA FILHO, que deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias, devendo este informar às partes o dia da efetivação da referida perícia. Telefone da reclamante: 81 99643 7585 Telefone do advogado do reclamante: 34 99966 7776 Telefone do reclamado: 81 99480 2461 Telefone do advogado do reclamado: 81 99819 6984 Às partes, faculta-se a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Torno sem efeito a determinação de realização de perícia médica acima. Não há pleito das partes em tal sentido, o que inclusive está correto. O pedido de indenização pertinente ao acidente de trabalho, CAT nos autos, envolve indenização de dano moral, amparada nos seguintes pontos: condições inseguras de trabalho. descaso médico e dispensa discriminatória. Em sendo assim, como não há controvérsia respeito do acidente de trabalho e o pleito de dano moral é relativo à matéria fática, a qual não exige perícia, torno sem efeito a determinação de perícia médica, por, inclusive, ferir o limite da lide da própria ação Ressalte-se que todos os prazos abaixo são preclusivos. Em havendo pedido com base em norma coletiva e que não estando esta juntada aos autos, concedo o prazo abaixo para que seja anexada aos autos, sob pena de inépcia quanto aos pedidos dela decorrentes. Aplicação da Súmula 263 do TST e art. 320 do CPC. Concede-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para juntada de toda a prova documental, após o que terão o prazo COMUM de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre os documentos juntados. Ficam as partes advertidas de que os documentos eventualmente apresentados deverão ser juntados aos autos sem atribuição de sigilo, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que houver necessidade de restrição de acesso em razão da proteção da intimidade, da vida privada, da dignidade da pessoa humana ou de outro direito fundamental juridicamente tutelado. Nessas situações, a parte interessada deverá formular requerimento expresso de tramitação sigilosa, acompanhado de justificativa específica e fundamentada para a medida, sujeitando-se o documento juntado sem observância dessas exigências à análise quanto à regularidade de sua apresentação, sem prejuízo da apuração de eventual conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. No caso de ser um processo na modalidade presencial, havendo requerimento de link de audiência para a participação de testemunhas no formato telepresencial, que deve ser devidamente justificado e acompanhado de documentos comprobatórios, o pedido deverá ser realizado no mesmo prazo para falar sobre documentos. Frise-se que o prazo acima é preclusivo. Em não havendo carta de preposto, por não ser sócio, deverá apresentá-la no prazo de 05 dias, sob pena de CONFISSÃO. No mesmo prazo fica facultada a apresentação de substabelecimento. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT). Os advogados têm o prazo igual ao da juntada de documentos para informarem se há incompatibilidade de dia e horário da participação na audiência em prosseguimento, em decorrência de outra audiência anteriormente agendada. Frise-se que a comunicação a este juízo deve ser devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos comprobatórios. Além disso, será indeferido eventual pedido de adiamento de audiência, em prazo superior ao acima concedido (05 dias), por flagrante desrespeito ao princípio constitucional da celeridade processual. SERÃO DESCONSIDERADOS os documentos irregularmente juntados que não preencherem os requisitos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, c/c os arts. 13, §§ 1º e 4º da Resolução nº 94/12 do CSJT, e art. 3º, §§ 3º e 4º do Ato-TRT6-GP nº 443/12 – ilegíveis, semilegíveis, com a posição de leitura invertida e copiados fora do tamanho padrão A4 (210mm x 297mm) ou com o zoom ampliado ou reduzido de forma a impedir a leitura na tela normal e ainda sem especificar o título do conteúdo do documento. Havendo alegação na exordial de irregularidades nos depósitos fundiários e se a parte demandada, ao contestar o pedido alegar que efetuou os depósitos de forma correta, deverá juntar aos autos, no prazo acima, o extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da jurisprudência dominante do C.TST, diante do cancelamento da OJ 301 da SDI-1. Na juntada dos documentos, deverá ser observado o disposto no art. 22 da Resolução Nº 136/14 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante §§ 3º e 4º, do dispositivo legal acima referido. Caso haja pedido na forma da Súmula 427 do TST, fica deferido o pedido de intimação em nome do advogado indicado. As partes declaram que as testemunhas comparecerão espontaneamente. Com relação à produção de prova oral, segue esta magistrada o precedente do TST, de efeito vinculante, ora transcrito: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009". Em sendo assim, a evitar adiamento de audiência, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, no mesmo prazo para falar sobre documentos, indicando nome completo, endereço e documento de identificação. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Audiência de instrução designada para o dia 23/09/2026, às 10h30min. Cientes as partes. A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos dos art. 473, VIII e 822, ambos da CLT. Audiência encerrada às 09:16. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por DOUGLAS ALESSANDRE DA SILVA ARAUJO, Secretário(a) de Audiência. LIMOEIRO/PE, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALESSANDRE DA SILVA ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILIARDE DA SILVA SANTOS