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0000563-17.2019.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO PROCURADOR: Dr. Adélio Justino Lucas RECORRIDA: CONSTRUTORA ARTEC S/A ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPANA NEME GMDS/r2/ane/ac D E C I S Ã O Junte-se a Petição n.º 231.314/2025-9. Pela decisão de fls. 453/455, foi recebido o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho da 10.ª Região. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 29/9/2020, complementado pela decisão publicada em 23/11/2020). É o relatório. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos da Revista, passo à analise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ? TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA ? QUOTA DE APRENDIZ ? TUTELA INIBITÓRIA ? DANOS MORAL E MATERIAL COLETIVOS ? INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos ?mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte? (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT). Examinando o apelo, depreende-se que a parte não cumpre os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não transcreveu a tese jurídica adotada na solução da matéria controvertida, ou seja, a hipótese é de ausência de transcrição da decisão regional, impossibilitando o necessário cotejo analítico. In casu, o Regional confirmou a improcedência ?dos pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por ausência de prova da contratação de aprendizes em número inferior ao previsto em lei? (fls. 294). Para tanto, o decisum a quo reproduziu trechos da Sentença (fls. 296), onde foram destacadas as seguintes premissas fáticas: a) o auto de infração não fez prova de descumprimento das obrigações pela reclamada, uma vez que não excluiu da base de cálculo dos empregados as funções gerenciais, nem as funções com exigência de habilitação profissional de nível técnico ou superior; b) o MPT, que detinha o ônus da prova, não demonstrou que a empresa teria contratado aprendizes em número inferior ao percentual exigido em lei e c) a empresa tinha, à época, 9 aprendizes. Em acréscimo, o Colegiado de origem consignou (fls. 297): ?(...) A despeito de a ré ter aduzido em defesa que seus empregados estavam em mais de um estabelecimento, ou seja, em quatro, totalizando 132 empregados, tem razão o autor quando afirma que os empregados são registrados no mesmo CNPJ (n.º 00.086.165/0001-28), sendo o endereço do estabelecimento o mesmo (ID 44a1376, pág. 27; ID c1e48f3, págs. 1 a 8; ID 41ac418, págs. 9 a 17). Assim, conclui-se que são quatro locais de trabalho diversos vinculados a um único estabelecimento. Desse número de empregados (e já excluídas aquelas funções excepcionadas pelo art. 10 do Decreto n.º 5.598/2005), a base de cálculo para determinação da cota da aprendizagem ficou entre 4 e 12 aprendizes. Nesse passo, tem-se como cumprida a exigência legal do número de contratos pela ré, fato admitido pelo autor em seu recurso (fls. 267). Não é demais ressaltar que a empresa está em recuperação judicial, situação tecnicamente capaz de justificar a dificuldade em realizar as contratações naquele momento.? (Grifos no original.) Foi nesse contexto que o Regional consignou que: ?Malgrado no inquérito civil a ré não tenha feito tal demonstração, como aduz o autor -, não se pode olvidar que a finalidade precípua da fiscalização do Ministério Público do Trabalho é o cumprimento da lei (como ele mesmo aponta em seu recurso), sendo relevante para a presente discussão que, efetivamente, a empresa observou a legislação ainda na instrução processual.? Em suma, as Instâncias Ordinárias entenderam que o MPT não demonstrou que a empresa reclamada não teria observado a quota de aprendiz em momento anterior à lavratura do auto de infração n.º 21.259.867-8, em 19/05/2017, ou, ainda, antes da data de autuação do Inquérito Civil Público n.º 001275.2018.10.000/2, em 7/6/2018 (fls. 248), motivo pelo qual foi declarada a improcedência da ação. Nesse cenário, as transcrições de fls. 343/345 (pedido de tutela inibitória), de fls. 359 (pedido de danos morais coletivos) e fls. 370/371 (pedido de danos materais coletivos) não atendem aos requisitos do dispositivo acima indicado, na medida em que, ao partirem de premissa equivocada ? a empresa somente teria observado a quota de aprendiz (art. 429 da CLT) durante a instrução processual ?, não contém os fundamentos do Regional para manter a improcedência da ação civil pública então promovida. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018. Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impossibilita o exame da transcendência da causa. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 2.º, da CLT e 247, § 2.º, do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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