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0000562-91.2025.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000562-91.2025.5.05.0026 RECORRENTE: CLEIDISELMO DOS SANTOS LEITE RECORRIDO: RENAFORTE SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-91.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de FGTS e multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve extrapolação das horas suplementares sem o adimplemento; (ii) saber se houve supressão dos intervalos intrajornada e interjornada apurados nos cartões de ponto; (iii) saber se o empregador comprovou o regular recolhimento do FGTS; e (iv) saber se é devida a multa convencional por descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, são válidos os acordos e convenções coletivas de trabalho que negociam direitos trabalhistas, afastando-se a necessidade de acordo individual prévio. Contudo, constatada pelos registros de ponto a prestação habitual de jornada excedente ao limite estipulado no próprio instrumento normativo (192 horas mensais), são devidas as horas extras que extrapolarem tal parâmetro. Ausente a assinalação do intervalo intrajornada nos dias de labor extraordinário, conforme previsão normativa considera-se a supressão do descanso mínimo, sendo devido o pagamento de 1 hora extra com adicional de 50% e natureza indenizatória, autorizada a dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. Evidenciado pelos registros de frequência a inobservância do tempo mínimo do intervalo interjornada, é devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50% e caráter indenizatório. Apresentados os extratos do FGTS que evidenciam a regularidade dos depósitos da conta vinculada ao longo do contrato, esgota-se o ônus probatório do empregador (Súmula n. 461 do TST) e rejeita-se a pretensão de diferenças. A aplicação da multa normativa condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estipulados na própria norma autônoma, reputando-se indevida a penalidade quando ausente a prévia notificação do empregador para a regularização do descumprimento. Provido em parte o recurso obreiro com alteração da procedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixam-se os honorários advocatícios patronais em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "É válida a limitação normativa de pagamento de horas extras ao excedente de 192 horas mensais no regime de compensação convencionado. A concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada apurada nos controles de ponto gera o direito ao pagamento dos períodos suprimidos acrescidos do adicional legal de 50% e natureza indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022; TST, Súmula n. 172, Súmula n. 461 e OJ n. 394 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDISELMO DOS SANTOS LEITE

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000562-91.2025.5.05.0026 RECORRENTE: CLEIDISELMO DOS SANTOS LEITE RECORRIDO: RENAFORTE SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-91.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de FGTS e multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve extrapolação das horas suplementares sem o adimplemento; (ii) saber se houve supressão dos intervalos intrajornada e interjornada apurados nos cartões de ponto; (iii) saber se o empregador comprovou o regular recolhimento do FGTS; e (iv) saber se é devida a multa convencional por descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, são válidos os acordos e convenções coletivas de trabalho que negociam direitos trabalhistas, afastando-se a necessidade de acordo individual prévio. Contudo, constatada pelos registros de ponto a prestação habitual de jornada excedente ao limite estipulado no próprio instrumento normativo (192 horas mensais), são devidas as horas extras que extrapolarem tal parâmetro. Ausente a assinalação do intervalo intrajornada nos dias de labor extraordinário, conforme previsão normativa considera-se a supressão do descanso mínimo, sendo devido o pagamento de 1 hora extra com adicional de 50% e natureza indenizatória, autorizada a dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. Evidenciado pelos registros de frequência a inobservância do tempo mínimo do intervalo interjornada, é devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50% e caráter indenizatório. Apresentados os extratos do FGTS que evidenciam a regularidade dos depósitos da conta vinculada ao longo do contrato, esgota-se o ônus probatório do empregador (Súmula n. 461 do TST) e rejeita-se a pretensão de diferenças. A aplicação da multa normativa condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estipulados na própria norma autônoma, reputando-se indevida a penalidade quando ausente a prévia notificação do empregador para a regularização do descumprimento. Provido em parte o recurso obreiro com alteração da procedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixam-se os honorários advocatícios patronais em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "É válida a limitação normativa de pagamento de horas extras ao excedente de 192 horas mensais no regime de compensação convencionado. A concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada apurada nos controles de ponto gera o direito ao pagamento dos períodos suprimidos acrescidos do adicional legal de 50% e natureza indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022; TST, Súmula n. 172, Súmula n. 461 e OJ n. 394 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAFORTE SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME

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