Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000562-84.2022.5.07.0012 RECORRENTE: VALDENISIA DE SOUZA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ASHA PARTICIPACOES S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1cda4 proferida nos autos. ROT 0000562-84.2022.5.07.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENISIA DE SOUZA LIMA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) Recorrente: Advogado(s): 2. ASHA PARTICIPACOES S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 3. ADRIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 4. TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 5. TATIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ASHA PARTICIPACOES S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO (CE18368) PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO (CE36557) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): TATIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): VALDENISIA DE SOUZA LIMA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) RECURSO DE: VALDENISIA DE SOUZA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id c3bd74e; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 1911c7b). Representação processual regular (Id f8be1d1 ). Preparo dispensado (Id 988749f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): violação do: art. 5º, V e X, da Constituição Federal. violação da(o): art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. má aplicação do: art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A reclamante sustenta que o acórdão enquadrou incorretamente a responsabilidade da EXACT BRAZIL no art. 10-A da CLT, pois sua pretensão não seria de simples responsabilização de sócio retirante, mas de reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Afirma que as empresas teriam desenvolvido atuação empresarial conjunta em empreendimentos imobiliários, com comunhão de interesses e integração de atividades, razão pela qual entende incidirem os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Quanto aos danos morais, afirma que a retenção de IRRF da remuneração sem o repasse aos cofres públicos constitui ilícito suficientemente grave para caracterizar dano moral independentemente de comprovação de efetiva inclusão em malha fiscal ou imposição de sanção pela Receita Federal. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente requer: O conhecimento e o total provimento do Recurso de Revista; o reconhecimento da responsabilidade solidária da EXACT BRAZIL, em razão da configuração de grupo econômico com as demais reclamadas, com sua condenação solidária ao pagamento das parcelas deferidas; a procedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da retenção do Imposto de Renda sem repasse ao Fisco; a manutenção da justiça gratuita já concedida; a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação; e a continuidade das publicações exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Do Recurso Ordinário de TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE Não se conhece do recurso ordinário interposto pelas reclamadas TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE, por deserção. Intimadas pela decisão de ID 1e6ea8e, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, as recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias que lhes foi concedido, o que impede o conhecimento do apelo. Do Recurso Ordinário da MASSA FALIDA Recurso tempestivo e representação regular. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 86 do TST. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. Do Recurso Ordinário da Reclamante Recurso tempestivo e representação regular. Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DO RECURSO DA MASSA FALIDA Da Habilitação do Crédito no Juízo Falimentar Assiste razão à recorrente. Com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, que atrai para si todas as ações e execuções movidas contra a massa falida, ressalvadas as exceções legais. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em regime falimentar, restringe-se à declaração do direito e à apuração do respectivo crédito. Uma vez liquidado o valor devido, cessa a competência executória desta Justiça Especializada. O crédito, então, deve ser habilitado no quadro geral de credores perante o juízo falimentar, a quem compete, com exclusividade, a prática dos atos de execução e o pagamento dos credores, observando a ordem de preferência estabelecida na legislação pertinente. Este procedimento, previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, visa a preservar o princípio da par condicio creditorum, garantindo o tratamento paritário entre os credores da mesma classe e a proteção do patrimônio da massa. Dessa forma, a sentença de origem merece reforma para que se determine que, após o trânsito em julgado e a liquidação do crédito, seja expedida a competente certidão para que a reclamante o habilite perante o Juízo Universal da Falência. Dá-se provimento ao recurso, no ponto. Dos Juros de Mora contra a Massa Falida A recorrente postula a exclusão dos juros de mora a partir da decretação da falência, invocando o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A matéria em análise não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada no âmbito desta Justiça Especializada. O dispositivo legal em comento estabelece que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Da leitura do referido artigo, extrai-se que a lei não veda a incidência dos juros de mora, mas apenas condiciona a sua exigibilidade à suficiência do ativo da massa. Ou seja, os juros continuam sendo apurados normalmente na liquidação do crédito trabalhista; contudo, o seu pagamento efetivo só ocorrerá se, após a satisfação do valor principal, houver saldo remanescente no patrimônio da massa. A verificação dessa condição - a suficiência ou não do ativo - é de competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, a quem cabe a gestão do patrimônio e o pagamento dos credores. Nesse sentido, a sentença merece reforma para adequar-se ao preceito legal, determinando que os juros de mora posteriores à quebra, embora devam ser calculados na liquidação, terão sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente na massa falida, a ser verificado pelo juízo falimentar. Dá-se provimento ao recurso, no ponto. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE Da Responsabilidade Solidária da EXACT BRAZIL - Sócio Retirante A reclamante-recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando a existência de grupo econômico de fato. Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do sócio retirante, matéria regulada pelo art. 10-A da CLT, que estabelece um prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação. No caso dos autos, é fato incontroverso, corroborado pela prova documental, que a empresa EXACT BRAZIL retirou-se formalmente das sociedades que mantinha com o Grupo Porto Freire em 13/09/2019. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 30/06/2022, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos previsto no dispositivo legal supracitado. Embora a recorrente sustente laços de um grupo econômico de fato, não logrou produzir prova robusta e inequívoca de sua alegação. A prova dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de fraude na alteração contratual ou a continuidade da comunhão de interesses e atuação conjunta com poder de ingerência após a retirada formal da sociedade, de modo a afastar a regra legal. Este entendimento, aliás, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Turma, que em casos análogos envolvendo as mesmas partes, tem afastado a responsabilidade da referida empresa com base no transcurso do biênio legal. Diante do exposto, correta a sentença de origem que, aplicando o disposto no art. 10-A da CLT, excluiu a responsabilidade da empresa EXACT BRAZIL. Nada a reformar. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Da Indenização por Danos Morais A recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a retenção do Imposto de Renda sem o devido repasse ao fisco gerou sua inclusão em "malha fina", causando-lhe abalo moral. O pleito não merece acolhida. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da prática de um ato ilícito, do dano efetivamente sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, embora a ausência de repasse configure o ato ilícito por parte do empregador, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano alegado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer documento, como uma notificação da Receita Federal ou declaração de pendências, que ateste a efetiva inclusão da autora na "malha fina" ou os constrangimentos daí decorrentes. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a mera irregularidade administrativa ou descumprimento contratual, como a ausência de repasse de tributos, não gera, por si só, o dano moral de forma presumida (in re ipsa), sendo indispensável a prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Ademais, mantida a exclusão da empresa EXACT BRAZIL da lide, resta prejudicada a análise de sua responsabilidade quanto ao pleito em questão. Assim, ausente a prova do dano, elemento essencial da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso ordinário interposto por TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE, por deserção; conhecer do recurso ordinário da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E OUTRAS e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a execução se processe mediante habilitação do crédito liquidado perante o juízo falimentar, onde a exigibilidade dos juros de mora ficará condicionada à suficiência do ativo; e conhecer do recurso ordinário de VALDENISIA DE SOUZA LIMA e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. MASSA FALIDA. DESERÇÃO. JUROS DE MORA. PRAZO BIENAL. APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Massa Falida, por ex-sócias e pela Reclamante em face de sentença que reconheceu parcialmente a existência de grupo econômico e condenou as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir o conhecimento de recurso ordinário de pessoas físicas com gratuidade de justiça indeferida e ausência de preparo; (ii) estabelecer os limites da execução trabalhista e a incidência de juros de mora em face de massa falida; e (iii) analisar a responsabilidade de empresa que se retirou da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do benefício da justiça gratuita, seguido da inércia da parte em comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tal fim, impõe o não conhecimento do recurso, por deserção. 4. A competência da Justiça do Trabalho, na execução contra massa falida, exaure-se com a apuração do crédito, que deve ser habilitado no juízo universal para fins de pagamento, em observância ao princípio da par condicio creditorum. 5. A exigibilidade dos juros de mora contra a massa falida, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, a ser verificado pelo juízo falimentar. 6. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas da sociedade limita-se às ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada, conforme inteligência do art. 10-A da CLT. Transcorrido o prazo bienal, afasta-se o dever de responder pela condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da Massa Falida e da Reclamante conhecidos. Recurso das sócias pessoas físicas não conhecido. No mérito, provido em parte o da Massa Falida e não provido o da Reclamante. Tese de julgamento: É deserto o recurso da parte que, tendo o pedido de justiça gratuita indeferido, não realiza o preparo no prazo assinalado. A execução de crédito trabalhista contra massa falida processa-se mediante habilitação no juízo universal, com a exigibilidade dos juros de mora condicionada à suficiência do ativo. Não se reconhece a responsabilidade de sócio retirante quando a ação trabalhista é ajuizada após o transcurso do prazo de dois anos de sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 818; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 124. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 86. […] À análise. Insurge-se a Recorrente, Valdenisia de Souza Lima contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, pretendendo, de um lado, o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de configuração de grupo econômico por coordenação, e, de outro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção do Imposto de Renda na fonte sem o correspondente repasse aos cofres públicos. Para o primeiro capítulo, aponta violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e má aplicação do art. 10-A da CLT; para o segundo, indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No tocante à responsabilidade da EXACT BRAZIL, o acórdão não afastou a solidariedade mediante simples interpretação abstrata do art. 10-A da CLT. O Colegiado assentou, como premissas determinantes, que a empresa se retirou formalmente das sociedades em 13/09/2019, que a reclamação foi ajuizada após o transcurso do biênio e, sobretudo, que a prova produzida não demonstrou, de maneira robusta e inequívoca, fraude na alteração societária nem continuidade da comunhão de interesses, atuação conjunta e ingerência empresarial após aquela retirada. A conclusão postulada no recurso — existência de atuação integrada persistente apta a caracterizar grupo econômico e justificar responsabilidade solidária — pressupõe, portanto, substituição dessas premissas pela versão fática defendida pela Recorrente, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Nessas circunstâncias, não se evidencia violação literal do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, nem má aplicação do art. 10-A capaz de viabilizar o processamento do apelo. Quanto à reparação extrapatrimonial, o próprio acórdão reconheceu a ilicitude da ausência de repasse das retenções fiscais, mas identificou a ausência de elemento distinto e indispensável à responsabilidade civil: o dano efetivamente sofrido. A moldura regional registra inexistirem documentos que comprovem inclusão da trabalhadora em malha fiscal, notificação da Receita Federal ou qualquer constrangimento concreto decorrente da irregularidade. A pretensão recursal, ao sustentar que o simples risco fiscal já constitui dano presumido, não demonstra violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois esses dispositivos disciplinam responsabilidade civil condicionada à presença dos respectivos pressupostos, tendo o Regional afastado especificamente a demonstração do dano. A reforma com base na existência de prejuízo concreto exigiria reexame do conjunto probatório. Pela mesma razão, a ofensa aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal não se apresenta de forma direta e literal. O acórdão não negou tutela constitucional à honra, imagem, intimidade ou vida privada; concluiu, à luz das circunstâncias registradas no processo, que não ficou demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade. A alteração dessa conclusão dependeria da prévia revisão da premissa relativa à inexistência de dano comprovado, de modo que eventual repercussão constitucional seria mediada pela reapreciação da responsabilidade civil e dos fatos fixados pela instância ordinária. Por fim, o Tema 214 dos Recursos de Revista Repetitivos não modifica a conclusão, pois sua tese versa sobre a aplicação temporal das regras do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT a processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, hipótese diversa daquela delimitada neste processo, em que se discute a retirada formal de determinada empresa das sociedades e a inexistência, segundo o acórdão, de prova suficiente da continuidade da atuação empresarial conjunta. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: ASHA PARTICIPACOES S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 8c7c6b7,9193aca,7390131,8084d2d; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 8033719). Representação processual regular (Id 3f3e565 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): violação do: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. violação da(o): arts. 818 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 99, 373, I, 485, VI, e 133 do Código de Processo Civil; arts. 50 e 265 do Código Civil; art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A parte recorrente alega, em síntese: As recorrentes sustentam insuficiência de recursos para suportar o preparo e requerem gratuidade da justiça. No mérito de suas razões, afirmam não integrar o quadro societário das principais empresas demandadas, não terem mantido relação de emprego com a reclamante e não existir prova apta a justificar responsabilidade solidária ou pessoal. Defendem que a responsabilidade solidária não se presume e que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos necessários à sua responsabilização. Sustentam, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e eventual responsabilização de terceiros, sócios ou administradores devem ser processadas perante o Juízo Falimentar, e não pela Justiça do Trabalho. A parte recorrente requer: A concessão da justiça gratuita; a reforma do acórdão para que o processo seja extinto sem resolução do mérito quanto a Tatiana de Paula Freire e Adriana de Paula Freire, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e a exclusão das recorrentes da responsabilidade pelos créditos atribuídos às reclamadas principais. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente VALDENISIA DE SOUZA LIMA. À análise. Insurgem-se as Recorrentes Tatiana de Paula Freire e Adriana de Paula Freire contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, sustentando, em essência, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da reclamação e a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades submetidas à falência, além de formularem pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que o fundamento determinante do acórdão recorrido, especificamente quanto às ora Recorrentes, foi exclusivamente processual: o recurso ordinário não foi conhecido por deserção, porque, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, não houve comprovação do pagamento. Nesse contexto, as questões atinentes à ilegitimidade passiva, à inexistência de responsabilidade solidária, à suficiência da prova produzida e à competência do Juízo Falimentar não foram objeto de exame de mérito pelo Colegiado Regional. A afirmação genérica das Recorrentes de que as matérias teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias não supre a inexistência de tese no acórdão recorrido sobre esses capítulos. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista para exame originário das alegadas violações dos arts. 818 e 855-A da CLT, 133, 373, I, e 485, VI, do CPC, 50 e 265 do Código Civil e 82-A da Lei nº 11.101/2005, pois o Tribunal Regional não adotou pronunciamento de mérito a respeito dessas normas em relação às Recorrentes. De outra parte, o pedido de gratuidade formulado na peça de interposição do presente Recurso de Revista não se confunde, por si só, com impugnação específica do fundamento determinante do acórdão que conduziu ao não conhecimento do recurso ordinário. As razões recursais reproduzem o dispositivo que declarou a deserção, mas dirigem sua argumentação subsequente às matérias de ilegitimidade passiva e incompetência material, sem demonstrar, mediante confronto específico com a sequência processual assentada no acórdão — indeferimento anterior do benefício, concessão de prazo para preparo e ausência de recolhimento —, por que essa conclusão deveria ser juridicamente afastada. A alegação de insuficiência econômica para fins do preparo deste recurso não permite, sem essa impugnação específica, transpor o óbice processual que impediu o julgamento do recurso ordinário. Consequentemente, a pretensão de excluir as Recorrentes do polo passivo exigiria que esta instância extraordinária examinasse diretamente questões que não chegaram a ser decididas no acórdão regional, ultrapassando os limites próprios do Recurso de Revista. Do mesmo modo, não se configura ofensa direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal a partir das razões apresentadas, pois a decisão recorrida se assenta na consequência processual atribuída ao não recolhimento do preparo depois do indeferimento do benefício e da oportunidade concedida para sua regularização, fundamento que não foi especificamente desconstituído no apelo. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A
- ASHA PARTICIPACOES S/A
- EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000562-84.2022.5.07.0012 RECORRENTE: VALDENISIA DE SOUZA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ASHA PARTICIPACOES S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1cda4 proferida nos autos. ROT 0000562-84.2022.5.07.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENISIA DE SOUZA LIMA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) Recorrente: Advogado(s): 2. ASHA PARTICIPACOES S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 3. ADRIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 4. TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 5. TATIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ASHA PARTICIPACOES S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO (CE18368) PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO (CE36557) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): TATIANA DE PAULA FREIRE DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): VALDENISIA DE SOUZA LIMA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) RECURSO DE: VALDENISIA DE SOUZA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id c3bd74e; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 1911c7b). Representação processual regular (Id f8be1d1 ). Preparo dispensado (Id 988749f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): violação do: art. 5º, V e X, da Constituição Federal. violação da(o): art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. má aplicação do: art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A reclamante sustenta que o acórdão enquadrou incorretamente a responsabilidade da EXACT BRAZIL no art. 10-A da CLT, pois sua pretensão não seria de simples responsabilização de sócio retirante, mas de reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Afirma que as empresas teriam desenvolvido atuação empresarial conjunta em empreendimentos imobiliários, com comunhão de interesses e integração de atividades, razão pela qual entende incidirem os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Quanto aos danos morais, afirma que a retenção de IRRF da remuneração sem o repasse aos cofres públicos constitui ilícito suficientemente grave para caracterizar dano moral independentemente de comprovação de efetiva inclusão em malha fiscal ou imposição de sanção pela Receita Federal. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente requer: O conhecimento e o total provimento do Recurso de Revista; o reconhecimento da responsabilidade solidária da EXACT BRAZIL, em razão da configuração de grupo econômico com as demais reclamadas, com sua condenação solidária ao pagamento das parcelas deferidas; a procedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da retenção do Imposto de Renda sem repasse ao Fisco; a manutenção da justiça gratuita já concedida; a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação; e a continuidade das publicações exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Do Recurso Ordinário de TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE Não se conhece do recurso ordinário interposto pelas reclamadas TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE, por deserção. Intimadas pela decisão de ID 1e6ea8e, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, as recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias que lhes foi concedido, o que impede o conhecimento do apelo. Do Recurso Ordinário da MASSA FALIDA Recurso tempestivo e representação regular. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 86 do TST. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. Do Recurso Ordinário da Reclamante Recurso tempestivo e representação regular. Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DO RECURSO DA MASSA FALIDA Da Habilitação do Crédito no Juízo Falimentar Assiste razão à recorrente. Com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, que atrai para si todas as ações e execuções movidas contra a massa falida, ressalvadas as exceções legais. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em regime falimentar, restringe-se à declaração do direito e à apuração do respectivo crédito. Uma vez liquidado o valor devido, cessa a competência executória desta Justiça Especializada. O crédito, então, deve ser habilitado no quadro geral de credores perante o juízo falimentar, a quem compete, com exclusividade, a prática dos atos de execução e o pagamento dos credores, observando a ordem de preferência estabelecida na legislação pertinente. Este procedimento, previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, visa a preservar o princípio da par condicio creditorum, garantindo o tratamento paritário entre os credores da mesma classe e a proteção do patrimônio da massa. Dessa forma, a sentença de origem merece reforma para que se determine que, após o trânsito em julgado e a liquidação do crédito, seja expedida a competente certidão para que a reclamante o habilite perante o Juízo Universal da Falência. Dá-se provimento ao recurso, no ponto. Dos Juros de Mora contra a Massa Falida A recorrente postula a exclusão dos juros de mora a partir da decretação da falência, invocando o art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A matéria em análise não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada no âmbito desta Justiça Especializada. O dispositivo legal em comento estabelece que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Da leitura do referido artigo, extrai-se que a lei não veda a incidência dos juros de mora, mas apenas condiciona a sua exigibilidade à suficiência do ativo da massa. Ou seja, os juros continuam sendo apurados normalmente na liquidação do crédito trabalhista; contudo, o seu pagamento efetivo só ocorrerá se, após a satisfação do valor principal, houver saldo remanescente no patrimônio da massa. A verificação dessa condição - a suficiência ou não do ativo - é de competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, a quem cabe a gestão do patrimônio e o pagamento dos credores. Nesse sentido, a sentença merece reforma para adequar-se ao preceito legal, determinando que os juros de mora posteriores à quebra, embora devam ser calculados na liquidação, terão sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente na massa falida, a ser verificado pelo juízo falimentar. Dá-se provimento ao recurso, no ponto. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE Da Responsabilidade Solidária da EXACT BRAZIL - Sócio Retirante A reclamante-recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando a existência de grupo econômico de fato. Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do sócio retirante, matéria regulada pelo art. 10-A da CLT, que estabelece um prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação. No caso dos autos, é fato incontroverso, corroborado pela prova documental, que a empresa EXACT BRAZIL retirou-se formalmente das sociedades que mantinha com o Grupo Porto Freire em 13/09/2019. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 30/06/2022, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos previsto no dispositivo legal supracitado. Embora a recorrente sustente laços de um grupo econômico de fato, não logrou produzir prova robusta e inequívoca de sua alegação. A prova dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de fraude na alteração contratual ou a continuidade da comunhão de interesses e atuação conjunta com poder de ingerência após a retirada formal da sociedade, de modo a afastar a regra legal. Este entendimento, aliás, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Turma, que em casos análogos envolvendo as mesmas partes, tem afastado a responsabilidade da referida empresa com base no transcurso do biênio legal. Diante do exposto, correta a sentença de origem que, aplicando o disposto no art. 10-A da CLT, excluiu a responsabilidade da empresa EXACT BRAZIL. Nada a reformar. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Da Indenização por Danos Morais A recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a retenção do Imposto de Renda sem o devido repasse ao fisco gerou sua inclusão em "malha fina", causando-lhe abalo moral. O pleito não merece acolhida. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da prática de um ato ilícito, do dano efetivamente sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, embora a ausência de repasse configure o ato ilícito por parte do empregador, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano alegado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer documento, como uma notificação da Receita Federal ou declaração de pendências, que ateste a efetiva inclusão da autora na "malha fina" ou os constrangimentos daí decorrentes. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a mera irregularidade administrativa ou descumprimento contratual, como a ausência de repasse de tributos, não gera, por si só, o dano moral de forma presumida (in re ipsa), sendo indispensável a prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Ademais, mantida a exclusão da empresa EXACT BRAZIL da lide, resta prejudicada a análise de sua responsabilidade quanto ao pleito em questão. Assim, ausente a prova do dano, elemento essencial da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso ordinário interposto por TATIANA DE PAULA FREIRE e ADRIANA DE PAULA FREIRE, por deserção; conhecer do recurso ordinário da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E OUTRAS e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a execução se processe mediante habilitação do crédito liquidado perante o juízo falimentar, onde a exigibilidade dos juros de mora ficará condicionada à suficiência do ativo; e conhecer do recurso ordinário de VALDENISIA DE SOUZA LIMA e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. MASSA FALIDA. DESERÇÃO. JUROS DE MORA. PRAZO BIENAL. APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Massa Falida, por ex-sócias e pela Reclamante em face de sentença que reconheceu parcialmente a existência de grupo econômico e condenou as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir o conhecimento de recurso ordinário de pessoas físicas com gratuidade de justiça indeferida e ausência de preparo; (ii) estabelecer os limites da execução trabalhista e a incidência de juros de mora em face de massa falida; e (iii) analisar a responsabilidade de empresa que se retirou da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do benefício da justiça gratuita, seguido da inércia da parte em comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tal fim, impõe o não conhecimento do recurso, por deserção. 4. A competência da Justiça do Trabalho, na execução contra massa falida, exaure-se com a apuração do crédito, que deve ser habilitado no juízo universal para fins de pagamento, em observância ao princípio da par condicio creditorum. 5. A exigibilidade dos juros de mora contra a massa falida, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, a ser verificado pelo juízo falimentar. 6. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas da sociedade limita-se às ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada, conforme inteligência do art. 10-A da CLT. Transcorrido o prazo bienal, afasta-se o dever de responder pela condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da Massa Falida e da Reclamante conhecidos. Recurso das sócias pessoas físicas não conhecido. No mérito, provido em parte o da Massa Falida e não provido o da Reclamante. Tese de julgamento: É deserto o recurso da parte que, tendo o pedido de justiça gratuita indeferido, não realiza o preparo no prazo assinalado. A execução de crédito trabalhista contra massa falida processa-se mediante habilitação no juízo universal, com a exigibilidade dos juros de mora condicionada à suficiência do ativo. Não se reconhece a responsabilidade de sócio retirante quando a ação trabalhista é ajuizada após o transcurso do prazo de dois anos de sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 818; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 124. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 86. […] À análise. Insurge-se a Recorrente, Valdenisia de Souza Lima contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, pretendendo, de um lado, o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de configuração de grupo econômico por coordenação, e, de outro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção do Imposto de Renda na fonte sem o correspondente repasse aos cofres públicos. Para o primeiro capítulo, aponta violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e má aplicação do art. 10-A da CLT; para o segundo, indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No tocante à responsabilidade da EXACT BRAZIL, o acórdão não afastou a solidariedade mediante simples interpretação abstrata do art. 10-A da CLT. O Colegiado assentou, como premissas determinantes, que a empresa se retirou formalmente das sociedades em 13/09/2019, que a reclamação foi ajuizada após o transcurso do biênio e, sobretudo, que a prova produzida não demonstrou, de maneira robusta e inequívoca, fraude na alteração societária nem continuidade da comunhão de interesses, atuação conjunta e ingerência empresarial após aquela retirada. A conclusão postulada no recurso — existência de atuação integrada persistente apta a caracterizar grupo econômico e justificar responsabilidade solidária — pressupõe, portanto, substituição dessas premissas pela versão fática defendida pela Recorrente, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Nessas circunstâncias, não se evidencia violação literal do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, nem má aplicação do art. 10-A capaz de viabilizar o processamento do apelo. Quanto à reparação extrapatrimonial, o próprio acórdão reconheceu a ilicitude da ausência de repasse das retenções fiscais, mas identificou a ausência de elemento distinto e indispensável à responsabilidade civil: o dano efetivamente sofrido. A moldura regional registra inexistirem documentos que comprovem inclusão da trabalhadora em malha fiscal, notificação da Receita Federal ou qualquer constrangimento concreto decorrente da irregularidade. A pretensão recursal, ao sustentar que o simples risco fiscal já constitui dano presumido, não demonstra violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois esses dispositivos disciplinam responsabilidade civil condicionada à presença dos respectivos pressupostos, tendo o Regional afastado especificamente a demonstração do dano. A reforma com base na existência de prejuízo concreto exigiria reexame do conjunto probatório. Pela mesma razão, a ofensa aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal não se apresenta de forma direta e literal. O acórdão não negou tutela constitucional à honra, imagem, intimidade ou vida privada; concluiu, à luz das circunstâncias registradas no processo, que não ficou demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade. A alteração dessa conclusão dependeria da prévia revisão da premissa relativa à inexistência de dano comprovado, de modo que eventual repercussão constitucional seria mediada pela reapreciação da responsabilidade civil e dos fatos fixados pela instância ordinária. Por fim, o Tema 214 dos Recursos de Revista Repetitivos não modifica a conclusão, pois sua tese versa sobre a aplicação temporal das regras do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT a processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, hipótese diversa daquela delimitada neste processo, em que se discute a retirada formal de determinada empresa das sociedades e a inexistência, segundo o acórdão, de prova suficiente da continuidade da atuação empresarial conjunta. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: ASHA PARTICIPACOES S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 8c7c6b7,9193aca,7390131,8084d2d; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 8033719). Representação processual regular (Id 3f3e565 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): violação do: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. violação da(o): arts. 818 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 99, 373, I, 485, VI, e 133 do Código de Processo Civil; arts. 50 e 265 do Código Civil; art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A parte recorrente alega, em síntese: As recorrentes sustentam insuficiência de recursos para suportar o preparo e requerem gratuidade da justiça. No mérito de suas razões, afirmam não integrar o quadro societário das principais empresas demandadas, não terem mantido relação de emprego com a reclamante e não existir prova apta a justificar responsabilidade solidária ou pessoal. Defendem que a responsabilidade solidária não se presume e que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos necessários à sua responsabilização. Sustentam, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e eventual responsabilização de terceiros, sócios ou administradores devem ser processadas perante o Juízo Falimentar, e não pela Justiça do Trabalho. A parte recorrente requer: A concessão da justiça gratuita; a reforma do acórdão para que o processo seja extinto sem resolução do mérito quanto a Tatiana de Paula Freire e Adriana de Paula Freire, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e a exclusão das recorrentes da responsabilidade pelos créditos atribuídos às reclamadas principais. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente VALDENISIA DE SOUZA LIMA. À análise. Insurgem-se as Recorrentes Tatiana de Paula Freire e Adriana de Paula Freire contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, sustentando, em essência, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da reclamação e a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades submetidas à falência, além de formularem pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que o fundamento determinante do acórdão recorrido, especificamente quanto às ora Recorrentes, foi exclusivamente processual: o recurso ordinário não foi conhecido por deserção, porque, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, não houve comprovação do pagamento. Nesse contexto, as questões atinentes à ilegitimidade passiva, à inexistência de responsabilidade solidária, à suficiência da prova produzida e à competência do Juízo Falimentar não foram objeto de exame de mérito pelo Colegiado Regional. A afirmação genérica das Recorrentes de que as matérias teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias não supre a inexistência de tese no acórdão recorrido sobre esses capítulos. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista para exame originário das alegadas violações dos arts. 818 e 855-A da CLT, 133, 373, I, e 485, VI, do CPC, 50 e 265 do Código Civil e 82-A da Lei nº 11.101/2005, pois o Tribunal Regional não adotou pronunciamento de mérito a respeito dessas normas em relação às Recorrentes. De outra parte, o pedido de gratuidade formulado na peça de interposição do presente Recurso de Revista não se confunde, por si só, com impugnação específica do fundamento determinante do acórdão que conduziu ao não conhecimento do recurso ordinário. As razões recursais reproduzem o dispositivo que declarou a deserção, mas dirigem sua argumentação subsequente às matérias de ilegitimidade passiva e incompetência material, sem demonstrar, mediante confronto específico com a sequência processual assentada no acórdão — indeferimento anterior do benefício, concessão de prazo para preparo e ausência de recolhimento —, por que essa conclusão deveria ser juridicamente afastada. A alegação de insuficiência econômica para fins do preparo deste recurso não permite, sem essa impugnação específica, transpor o óbice processual que impediu o julgamento do recurso ordinário. Consequentemente, a pretensão de excluir as Recorrentes do polo passivo exigiria que esta instância extraordinária examinasse diretamente questões que não chegaram a ser decididas no acórdão regional, ultrapassando os limites próprios do Recurso de Revista. Do mesmo modo, não se configura ofensa direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal a partir das razões apresentadas, pois a decisão recorrida se assenta na consequência processual atribuída ao não recolhimento do preparo depois do indeferimento do benefício e da oportunidade concedida para sua regularização, fundamento que não foi especificamente desconstituído no apelo. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENISIA DE SOUZA LIMA
- TATIANA DE PAULA FREIRE
- ADRIANA DE PAULA FREIRE