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0000562-73.2025.5.09.0093

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000562-73.2025.5.09.0093 AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA AGRAVADO: SANCHES E VECCHIATE LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51ff77a) proferida nos autos do processo 0000562-73.2025.5.09.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000562-73.2025.5.09.0093 AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS AGRAVADO: SANCHES E VECCHIATE LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO FONSATTI ADVOGADO: Dr. TALES ANDRE FRANZIN ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JOSE FONSATTI ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS SCOLARI DE ARAUJO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do julgado que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a prática compromete o pleno acesso à justiça. Sustenta que os valores apresentados na fase postulatória possuem natureza meramente estimativa, destinados à definição do rito processual e da alçada, e não podem servir como teto para a liquidação da sentença. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se, no caso, de atendimento ao disposto no art. 852-B, I, da CLT ("Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), sob pena de Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/05/2026, às 15:42:58 - efb2cc4 "arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa", conforme disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Assim, ainda que o Reclamante tenha consignado expressamente na petição inicial valores que entendia estimados, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido, na petição inicial, constitui limitação do importe a ser deferido, vinculando o julgador, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, em desacordo com o artigo 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). (...). Esclareça-se que, por ocasião do julgamento do IAC de nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09), DEJT 08/07 /2021, o Pleno deste E. Regional decidiu que o § 1º do artigo 840 da CLT (que trata do rito ordinário) apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada, de modo que não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, quando feitos por mera estimativa. Porém, ressalvou-se expressamente que tal entendimento não se aplica em relação às ações enquadradas no procedimento sumaríssimo e que em tal rito os valores dos pedidos continuam a ser limite à condenação: (...). Isto posto, mantém-se a r. sentença. " (destacou-se). Quando ajuizamento da ação a parte precisa distinguir os tipos de procedimentos processuais. Se descuidou ou errou na escolha do procedimento, não se sustenta a alegação de cerceio de acesso ao Judiciário, como forma de contorno do equívoco técnico. O procedimento sumaríssimo tem raiz constitucional (CF, art. 98 (causas de menor complexidade), e art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo). O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, destaque-se que, a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Dito isso, passa-se à decisão. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “limitação da condenação”, adotou os seguintes fundamentos: “Assim, ainda que o Reclamante tenha consignado expressamente na petição inicial valores que entendia estimados, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido, na petição inicial, constitui limitação do importe a ser deferido, vinculando o julgador, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, em desacordo com o artigo 492 do CPC (...).” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os valores indicados na petição inicial limitarem a condenação em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Diferentemente do rito ordinário, no qual venho me posicionando no sentido de que tais valores possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação, no rito sumaríssimo existe um regramento próprio que prioriza a simplicidade, a celeridade e a efetiva tutela dos direitos trabalhistas. Nesse procedimento, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor, permitindo que todas as provas, inclusive testemunhais e documentais, sejam produzidas em audiência única. No rito sumaríssimo, o recurso de revista ostenta via restrita, admitindo-se apenas em hipóteses de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante. Dessa forma, a escolha por esse rito traz inúmeras vantagens processuais, mas não autoriza a parte a se eximir de seus requisitos, como a indicação dos valores na inicial, que devem servir de baliza à condenação. Nesse contexto, comungo da tese de que as mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o procedimento sumaríssimo, de modo que o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, que reputa estimados os valores contidos na reclamação trabalhista, não lhe é aplicável. Por fim, cumpre salientar que não se desconhece que a matéria encontra-se em discussão no Tema nº 35 de IRR do TST . No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia. Logo, estando o acórdão regional em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte, há que se reconhecer a limitação da execução aos contornos definidos na exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011754-07.2024.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. A decisão Regional que afasta a limitação e impõe condenação superior aos valores inicialmente pleiteados incorre em julgamento ultra petita, em ofensa ao devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-RR-1001163-08.2023.5.02.0714, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/10/2025). RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário , entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo , dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017 . Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, " Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ", pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT " é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio " (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001501-03.2023.5.02.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. No caso, o TRT decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT, que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. . (RR-Emb-0011082-35.2021.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/08/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241668800000201447384. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241668800000201447384?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000562-73.2025.5.09.0093 AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA AGRAVADO: SANCHES E VECCHIATE LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51ff77a) proferida nos autos do processo 0000562-73.2025.5.09.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000562-73.2025.5.09.0093 AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS AGRAVADO: SANCHES E VECCHIATE LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO FONSATTI ADVOGADO: Dr. TALES ANDRE FRANZIN ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JOSE FONSATTI ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS SCOLARI DE ARAUJO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do julgado que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a prática compromete o pleno acesso à justiça. Sustenta que os valores apresentados na fase postulatória possuem natureza meramente estimativa, destinados à definição do rito processual e da alçada, e não podem servir como teto para a liquidação da sentença. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se, no caso, de atendimento ao disposto no art. 852-B, I, da CLT ("Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), sob pena de Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/05/2026, às 15:42:58 - efb2cc4 "arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa", conforme disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Assim, ainda que o Reclamante tenha consignado expressamente na petição inicial valores que entendia estimados, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido, na petição inicial, constitui limitação do importe a ser deferido, vinculando o julgador, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, em desacordo com o artigo 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). (...). Esclareça-se que, por ocasião do julgamento do IAC de nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09), DEJT 08/07 /2021, o Pleno deste E. Regional decidiu que o § 1º do artigo 840 da CLT (que trata do rito ordinário) apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada, de modo que não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, quando feitos por mera estimativa. Porém, ressalvou-se expressamente que tal entendimento não se aplica em relação às ações enquadradas no procedimento sumaríssimo e que em tal rito os valores dos pedidos continuam a ser limite à condenação: (...). Isto posto, mantém-se a r. sentença. " (destacou-se). Quando ajuizamento da ação a parte precisa distinguir os tipos de procedimentos processuais. Se descuidou ou errou na escolha do procedimento, não se sustenta a alegação de cerceio de acesso ao Judiciário, como forma de contorno do equívoco técnico. O procedimento sumaríssimo tem raiz constitucional (CF, art. 98 (causas de menor complexidade), e art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo). O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, destaque-se que, a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Dito isso, passa-se à decisão. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “limitação da condenação”, adotou os seguintes fundamentos: “Assim, ainda que o Reclamante tenha consignado expressamente na petição inicial valores que entendia estimados, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido, na petição inicial, constitui limitação do importe a ser deferido, vinculando o julgador, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, em desacordo com o artigo 492 do CPC (...).” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os valores indicados na petição inicial limitarem a condenação em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Diferentemente do rito ordinário, no qual venho me posicionando no sentido de que tais valores possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação, no rito sumaríssimo existe um regramento próprio que prioriza a simplicidade, a celeridade e a efetiva tutela dos direitos trabalhistas. Nesse procedimento, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor, permitindo que todas as provas, inclusive testemunhais e documentais, sejam produzidas em audiência única. No rito sumaríssimo, o recurso de revista ostenta via restrita, admitindo-se apenas em hipóteses de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante. Dessa forma, a escolha por esse rito traz inúmeras vantagens processuais, mas não autoriza a parte a se eximir de seus requisitos, como a indicação dos valores na inicial, que devem servir de baliza à condenação. Nesse contexto, comungo da tese de que as mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o procedimento sumaríssimo, de modo que o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, que reputa estimados os valores contidos na reclamação trabalhista, não lhe é aplicável. Por fim, cumpre salientar que não se desconhece que a matéria encontra-se em discussão no Tema nº 35 de IRR do TST . No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia. Logo, estando o acórdão regional em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte, há que se reconhecer a limitação da execução aos contornos definidos na exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011754-07.2024.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. A decisão Regional que afasta a limitação e impõe condenação superior aos valores inicialmente pleiteados incorre em julgamento ultra petita, em ofensa ao devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-RR-1001163-08.2023.5.02.0714, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/10/2025). RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário , entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo , dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017 . Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, " Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ", pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT " é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio " (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001501-03.2023.5.02.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. No caso, o TRT decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT, que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. . (RR-Emb-0011082-35.2021.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/08/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241668800000201447384. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241668800000201447384?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SANCHES E VECCHIATE LTDA

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