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0000562-66.2026.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000562-66.2026.8.26.0238 (processo principal 1002518-37.2025.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Angela Cristina Rubira - Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL contido na sentença de fls. 50/55, para reconhecer que a indenização devida à exequente corresponde aos 49 (quarenta e nove) dias de licença-prêmio não gozada, e não a 15 (quinze) dias, mantidos os demais critérios de liquidação ali fixados. Por consequência, e com fundamento no art. 535, V, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando a alegação de excesso de execução. Prossiga-se a execução pelo valor de R$ 10.694,45 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), apresentado pela exequente às fls. 5/6, atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados na sentença exequenda, ressalvada a conferência aritmética pela contadoria judicial, se necessário. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de impugnação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não caracterizada litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário para pagamento do valor ora reconhecido (RPV ou precatório, conforme o caso), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 12.153/2009, intimando-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: KATIA REGINA DA SILVA VENANCIO (OAB 225943/SP)

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