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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-51.2008.8.16.0149 Processo: 0000562-51.2008.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.498,06 Exequente(s): ALOIR KOERICH Executado(s): ESPOLIO DE QUERINO KOERICH representado(a) por TEREZINHA DE LOURDES KOERICH, ALOIR KOERICH, LEONIR KOERICH CERESOLI, CLAUDIR KOERICH, ILSO KOERICH, CLEONICE KOERICH MORGAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ALOIR KOERICH em face do ESPÓLIO DE QUERINO KOERICH. Após frustradas as diligências destinadas à satisfação do crédito, o exequente requereu, no mov. 157.1, o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, e a expedição de certidão de crédito. No mov. 159.1, em 04/12/2019, a serventia promoveu a suspensão do processo pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 148 da Portaria nº 12/2019 deste Juízo, intimando as partes. Em 19/04/2026, a serventia certificou o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a suspensão ou o arquivamento provisório, sem impulso da parte credora destinado ao prosseguimento do feito, promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar, conforme mov. 174.1. No mov. 177.1, o exequente sustentou que o pedido de expedição de certidão de crédito formulado no mov. 157.1 não havia sido apreciado. Alegou, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a suspensão promovida pela serventia seria nula por ausência de pronunciamento judicial. Requereu a expedição da certidão de crédito e o posterior arquivamento provisório dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo correspondente à prescrição da pretensão executória sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. A presente execução está fundada em duplicata. Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executiva contra o sacado e respectivos avalistas prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título. O mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o processo foi suspenso em 04/12/2019, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil. A norma processual nova possui aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao termo inicial, portanto, a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, decorrido o período anual de suspensão sem manifestação útil do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão anual iniciada em 04/12/2019 encerrou-se em 04/12/2020. Não havendo manifestação útil do exequente durante o período, o prazo trienal da prescrição intercorrente começou a fluir em 05/12/2020. Consequentemente, a prescrição intercorrente consumou-se em dezembro de 2023, antes do desarquivamento promovido em 19/04/2026. Não procede a alegação de nulidade da suspensão promovida pela serventia. O próprio exequente havia requerido no mov. 157.1 o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. A suspensão anual constituiu providência legal prévia e mais favorável ao credor, pois durante esse período também permaneceu suspensa a prescrição. A certidão do mov. 159.1 apenas concretizou a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil e no ato normativo interno então vigente, não tendo criado hipótese autônoma de prescrição nem estabelecido prazo distinto daquele previsto na legislação federal. O exequente foi intimado do ato e não apresentou impugnação no momento oportuno. Além disso, não demonstrou prejuízo concreto decorrente da concessão do período anual de suspensão, durante o qual o prazo prescricional permaneceu paralisado em seu benefício. Nos termos do art. 921, § 6º, do Código de Processo Civil, eventual alegação de nulidade quanto ao procedimento somente pode ser conhecida mediante demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não verificada. Também não prospera a alegação de que a ausência de apreciação do pedido de expedição de certidão de crédito impediria o curso da prescrição. A certidão de crédito constitui documento destinado à comprovação do crédito reconhecido ou perseguido no processo, mas sua expedição não representa pagamento, reconhecimento da dívida, localização de bens ou efetiva constrição patrimonial. O pedido de expedição da certidão tampouco constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. Ainda que o documento tivesse sido expedido, o prazo prescricional continuaria submetido à disciplina legal aplicável à pretensão executória. Ademais, a ausência de apreciação imediata desse pedido não impediu o exequente de requerer o desarquivamento ou indicar providência concreta para a satisfação do crédito durante o prazo prescricional. O arquivamento provisório previsto no art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil permite a retomada da execução quando encontrados bens penhoráveis, mas somente enquanto não consumada a prescrição intercorrente. A norma não torna o crédito imprescritível nem autoriza o desarquivamento depois de extinta a pretensão executória pelo decurso do prazo. Não há notícia de efetiva localização ou constrição de bens, pagamento, reconhecimento da obrigação ou qualquer outra causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023. O contraditório previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado. A certidão do mov. 174.1 registrou expressamente o transcurso de prazo superior a cinco anos sem impulso da parte credora e determinou sua intimação para manifestação. Em resposta, o exequente apresentou manifestação detalhada no mov. 177.1, na qual discutiu a validade da suspensão, o termo inicial da prescrição e a ausência de apreciação do pedido de expedição de certidão de crédito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da disciplina atualmente vigente do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de imputar às partes custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ainda mantidas por determinação deste Juízo, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se definitivamente. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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