Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000562-42.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a7a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar o requerimento de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, gratificação natalina proporcional, gratificação natalina indenizada, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos mensais de FGTS das competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026, esta última de forma proporcional ao período contratual, e março de 2026, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, restituição de descontos de empréstimo consignado no valor de R$199,30 e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$407,94, calculadas sobre o valor da condenação, de R$20.396,80. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000562-42.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a7a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar o requerimento de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, gratificação natalina proporcional, gratificação natalina indenizada, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos mensais de FGTS das competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026, esta última de forma proporcional ao período contratual, e março de 2026, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, restituição de descontos de empréstimo consignado no valor de R$199,30 e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$407,94, calculadas sobre o valor da condenação, de R$20.396,80. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO