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0000562-41.2026.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000562-41.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d405e proferida nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a Reclamada apresentou manifestação (ID 8a6608f) acompanhada de documento (ID fd14519) que indica a situação "Ativo" do Reclamante e seus dependentes, vinculados ao contrato nº 15460 e plano nº 543056, anteriormente vigentes. Considerando que a obrigação de fazer consistia na reativação do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, e havendo prova documental da reativação do vínculo original, entendo, por ora, cumprida a medida imposta, sendo desnecessária, neste momento processual, a expedição de ofícios à operadora. No tocante à carência, deve-se ter em conta que havendo reativação do mesmo contrato anteriormente vigente, presume-se que permanecem válidas as mesmas regras, inclusive quanto à carência. Ressalto que, na qualidade de titular e beneficiário, incumbe à parte Reclamante o acesso direto aos canais de atendimento da operadora para a obtenção de boletos, informações sobre rede credenciada ou eventuais dúvidas sobre a cobertura, praxe adotada nos demais contratos de plano de saúde ofertados em razão da vínculo de emprego, medidas que não se confundem com a obrigação de reativação do vínculo, ora satisfeita. Fica indeferido, por ora, o pleito de aplicação de multa cominatória, visto que não restou demonstrada, de plano, a inércia da Reclamada ou o descumprimento do comando judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo que eventual alteração das condições de reativação do plano de saúde poderão ser reapreciadas, desde que haja indicação, de forma objetiva, de negativa de cobertura ou inconsistência prática que evidencie o descumprimento da ordem judicial. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA - PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. - PIRELLI LATAM PARTICIPACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000562-41.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d405e proferida nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a Reclamada apresentou manifestação (ID 8a6608f) acompanhada de documento (ID fd14519) que indica a situação "Ativo" do Reclamante e seus dependentes, vinculados ao contrato nº 15460 e plano nº 543056, anteriormente vigentes. Considerando que a obrigação de fazer consistia na reativação do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, e havendo prova documental da reativação do vínculo original, entendo, por ora, cumprida a medida imposta, sendo desnecessária, neste momento processual, a expedição de ofícios à operadora. No tocante à carência, deve-se ter em conta que havendo reativação do mesmo contrato anteriormente vigente, presume-se que permanecem válidas as mesmas regras, inclusive quanto à carência. Ressalto que, na qualidade de titular e beneficiário, incumbe à parte Reclamante o acesso direto aos canais de atendimento da operadora para a obtenção de boletos, informações sobre rede credenciada ou eventuais dúvidas sobre a cobertura, praxe adotada nos demais contratos de plano de saúde ofertados em razão da vínculo de emprego, medidas que não se confundem com a obrigação de reativação do vínculo, ora satisfeita. Fica indeferido, por ora, o pleito de aplicação de multa cominatória, visto que não restou demonstrada, de plano, a inércia da Reclamada ou o descumprimento do comando judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo que eventual alteração das condições de reativação do plano de saúde poderão ser reapreciadas, desde que haja indicação, de forma objetiva, de negativa de cobertura ou inconsistência prática que evidencie o descumprimento da ordem judicial. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA

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