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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000562-39.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: RAFAEL SEABRA PRIMAVERA RECLAMADO: VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ed767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por RAFAEL SEABRA PRIMAVERA em face de VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (8), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: Rejeito as preliminares de recuperação judicial, de ilegitimidade passiva das demais rés e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pela primeira reclamada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pela segunda reclamada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pelas demais reclamadas. No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante, quando intimada para tal, as verbas descritas na fundamentação, tendo em vista a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 654,48 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 32.724,06, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Sentença líquida. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Intime-se a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEABRA PRIMAVERA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000562-39.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: RAFAEL SEABRA PRIMAVERA RECLAMADO: VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ed767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por RAFAEL SEABRA PRIMAVERA em face de VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (8), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: Rejeito as preliminares de recuperação judicial, de ilegitimidade passiva das demais rés e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pela primeira reclamada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pela segunda reclamada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da petição inicial, arguidas pelas demais reclamadas. No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante, quando intimada para tal, as verbas descritas na fundamentação, tendo em vista a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 654,48 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 32.724,06, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Sentença líquida. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Intime-se a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAP MINERACAO LTDA - BRANQUES ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SENA E RAMOS SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A - PETRA REPRESENTACOES DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA - EPP - VETRUS ADMINISTRADORA DE RECEBIVEIS LTDA - MARCUS MINERACOES LTDA - SHAW LOURETO BAY GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LIMITADA
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