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0000562-25.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0000562-25.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000190-80.2026.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: JEMALTINO CELESTINO DE ABREU ADVOGADO(A): HUGO SILVA ABREU (OAB TO012105) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE. PARECER TÉCNICO E TERMO DE DESINTERDIÇÃO. CESSAÇÃO DO RISCO IMINENTE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A SEGURANÇA GEOTÉCNICA PARA FUTURA EDIFICAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paraíso do Tocantins e manteve a suspensão cautelar do Alvará de Construção nº 44894/2025, nos quais o embargante aponta omissão quanto à apreciação de fato superveniente e dos documentos juntados antes do julgamento colegiado, consistentes no Parecer Técnico nº 11/2026 e no Termo de Desinterdição da Defesa Civil Municipal, e requer efeitos infringentes para restabelecer a eficácia do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não mencionar expressamente o fato superveniente, o Parecer Técnico nº 11/2026 e o Termo de Desinterdição apresentados antes do julgamento colegiado; e (ii) estabelecer se esses elementos demonstram a cessação do fundamento cautelar da suspensão do alvará e justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito. 4. O julgador deve considerar o fato superveniente relevante à solução da controvérsia, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 493 do CPC. 5. O Parecer Técnico nº 11/2026 e o Termo de Desinterdição constituem elementos supervenientes relevantes e foram examinados em decisão monocrática anterior ao julgamento colegiado, que os considerou insuficientes para afastar os fundamentos cautelares da suspensão do alvará. 6. A constatação da estabilidade do solo nas condições verificadas após a execução das medidas de contenção e a cessação do risco iminente que justificou a interdição não equivalem à certificação técnica da aptidão do terreno para suportar futura edificação residencial e a respectiva carga estrutural. 7. O Parecer Técnico nº 11/2026 registra, além da execução do muro de contenção, da ausência de novos deslocamentos e da estabilidade do solo, a ausência de drenagem superficial na parte superior do muro, a existência de infiltrações e a necessidade de acompanhamento técnico periódico. 8. O Termo de Desinterdição reconhece o saneamento das condições que motivaram a interdição e a inexistência de risco iminente que justificasse sua manutenção, mas não apresenta conclusão técnica definitiva sobre a segurança geotécnica do terreno para a execução da construção autorizada pelo Alvará nº 44894/2025. 9. A incerteza acerca dos efeitos da futura edificação e da transmissão de cargas sobre o solo e os imóveis vizinhos preserva o fundamento determinante da tutela cautelar, pois a controvérsia demanda avaliação técnica especializada sobre a estabilidade geológica e estrutural do terreno. 10. A consideração do fato superveniente não altera o resultado do julgamento, porque os novos documentos não afastam de maneira conclusiva a dúvida técnica que fundamenta a manutenção da suspensão cautelar do alvará. 11. A ausência de referência expressa, no acórdão, aos documentos e ao fato superveniente justifica a integração da fundamentação para explicitar sua consideração e a incidência do art. 493 do CPC, sem efeitos modificativos. 12. A atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige que o saneamento do vício conduza à modificação da conclusão do julgamento, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O julgador deve considerar o fato superveniente relevante à solução da controvérsia, inclusive em grau recursal, sem que sua apreciação implique necessariamente alteração do resultado do julgamento. 2. A cessação do risco iminente que fundamentou a interdição do imóvel não comprova, por si só, a segurança geotécnica do terreno para suportar futura edificação e sua respectiva carga estrutural. 3. Documentos supervenientes que não afastam de modo conclusivo a incerteza técnica determinante da medida cautelar não justificam a revogação da suspensão do alvará de construção. 4. A integração do acórdão para suprir omissão quanto à apreciação de fato superveniente não produz efeitos infringentes quando o saneamento do vício não modifica a conclusão do julgamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022, II e parágrafo único, I. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão e consignar expressamente que o Parecer Técnico nº 11/2026 e o Termo de Desinterdição apresentados no Evento 32, embora relevantes e considerados, não demonstram de forma conclusiva a aptidão do terreno para suportar a futura edificação e respectiva carga estrutural, permanecendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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