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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000562-24.2026.5.19.0008 AUTOR: JENIFFER BRENDA MALAQUIAS SOARES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b24bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JENIFFER BRENDA MALAQUIAS SOARES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita: a) Declarar a imprestabilidade dos controles de ponto apócrifos juntados intempestivamente (ID 0769800) e fixar a jornada laboral da reclamante das 14h00 às 23h40, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo intrajornada; b) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 23h40, com a incidência da hora ficta noturna reduzida, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados havidos entre segunda-feira e sábado no período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; e) Condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo com alimentação prevista nas convenções coletivas de trabalho, no valor de R$ 6.594,61 (ID 9a0d85b). Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial, nesses incluído o adicional de quebra de caixa (item 12 do rol de pedidos da exordial), diante da comprovação do pagamento da rubrica nos contracheques juntados aos autos (ID 9526ee2). Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da parte autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial, a dedução global das importâncias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos ou idêntico fundamento e a incidência de juros e correção monetária nos moldes definidos pela decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e na legislação aplicável. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial as horas extras, adicional noturno, feriados em dobro e reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas; e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000562-24.2026.5.19.0008 AUTOR: JENIFFER BRENDA MALAQUIAS SOARES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b24bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JENIFFER BRENDA MALAQUIAS SOARES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita: a) Declarar a imprestabilidade dos controles de ponto apócrifos juntados intempestivamente (ID 0769800) e fixar a jornada laboral da reclamante das 14h00 às 23h40, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo intrajornada; b) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 23h40, com a incidência da hora ficta noturna reduzida, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados havidos entre segunda-feira e sábado no período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; e) Condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo com alimentação prevista nas convenções coletivas de trabalho, no valor de R$ 6.594,61 (ID 9a0d85b). Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial, nesses incluído o adicional de quebra de caixa (item 12 do rol de pedidos da exordial), diante da comprovação do pagamento da rubrica nos contracheques juntados aos autos (ID 9526ee2). Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da parte autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial, a dedução global das importâncias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos ou idêntico fundamento e a incidência de juros e correção monetária nos moldes definidos pela decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e na legislação aplicável. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial as horas extras, adicional noturno, feriados em dobro e reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas; e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER BRENDA MALAQUIAS SOARES
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