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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (mov. 91.1) requerendo a citação/intimação por edital dos réus Ana Selma Rocha dos Santos e Pedro Garcia dos Santos, sob a alegação de esgotamento das diligências de localização e de que estariam se ocultando deliberadamente, com fundamento nos arts. 256, II, e 257 do CPC.
O pedido não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, a citação por edital é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 18, §2º, da Lei n.º 9.099/1995 é expresso ao vedar tal modalidade citatória neste procedimento, estabelecendo que, não sendo encontrado o réu, o processo será extinto sem resolução do mérito em relação a ele e não submetido a citação ficta. Trata-se de opção legislativa deliberada, coerente com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que informam o microssistema dos Juizados (art. 2º, Lei n.º 9.099/1995), e que não comporta aplicação subsidiária do art. 256 do CPC em sentido contrário.
Em segundo lugar, e ainda que se cogitasse da aplicação subsidiária do CPC, não se configura, no caso concreto, a hipótese de réu em "lugar ignorado ou incerto" (art. 256, II, CPC) apta a autorizar a citação ficta. Verifica-se dos autos que Ana Selma Rocha dos Santos e Pedro Garcia dos Santos foram pessoalmente citados, com êxito, pelo Oficial de Justiça, em 10/10/2025, no endereço Rua Josué Cláudio de Souza, nº 39, Bairro Japiim, Manaus/AM, tendo recebido a contrafé e exarado o respectivo "ciente", ato expressamente reconhecido como citação válida pela decisão de 18/03/2026. Trata-se, portanto, de endereço certo, existente e confirmado, inclusive por documentação superveniente juntada pela própria autora (declaração de imposto de renda e correspondências de outro processo, ambas no mesmo endereço). As certidões de diligências frustradas relatam apenas que o imóvel foi encontrado fechado nas datas das visitas e que vizinhos afirmaram desconhecer os moradores, circunstâncias que sinalizam dificuldade de encontro presencial em horários específicos, e não desconhecimento do paradeiro dos réus, não se equiparando à situação de "lugar ignorado ou incerto" que justificaria a citação editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital formulado no mov. 91.1.
DETERMINO à Secretaria que expeça novo mandado de citação/intimação em relação a Ana Selma Rocha dos Santos e Pedro Garcia dos Santos, a ser cumprido no mesmo endereço já constante dos autos Rua Josué Cláudio de Souza, nº 39, Bairro Japiim, Manaus/AM, CEP 69.078-030 , advertindo-se expressamente o Sr. Oficial de Justiça de que o endereço existe, é correto e já foi local de citação pessoal válida dos réus em 10/10/2025, devendo a diligência ser realizada, se necessário, em dias e horários alternados (inclusive no período noturno ou em finais de semana, conforme o art. 212, §2º, do CPC), a fim de superar a mera dificuldade de encontro presencial no local.
Caso a diligência reste novamente infrutífera por indícios de ocultação deliberada dos réus, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias observadas, para que o Juízo avalie, em momento oportuno, a adoção da citação com hora certa (art. 252 do CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Intime-se. Cumpra-se.
Iranduba/AM, data registrada no sistema.
Saulo Góes Pinto
Juiz de Direito
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