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0000562-22.2010.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000562-22.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: INFOGRAFIC PAPELARIA E SERVIOS GRAFICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192) DESPACHO Vistos. Verifica-se que foi realizada consulta de endereços da executada principal por meio do sistema SERASAJUD, cujo resultado foi devidamente juntado aos autos, tendo sido localizado endereço cadastrado da pessoa jurídica executada. Diante da juntada das informações obtidas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, observadas as anotações de exclusividade existentes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado da pesquisa realizada e requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação ou a não indicação de providências efetivas para o andamento do feito poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, observadas as disposições legais pertinentes. Intime-se, nos termos acima. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado e ofício. Jaguaquara/BA, data da assinatura eletrônica. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palma Juíza de Direito LS

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000562-22.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: INFOGRAFIC PAPELARIA E SERVIOS GRAFICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192) DESPACHO Vistos. Verifica-se que foi realizada consulta de endereços da executada principal por meio do sistema SERASAJUD, cujo resultado foi devidamente juntado aos autos, tendo sido localizado endereço cadastrado da pessoa jurídica executada. Diante da juntada das informações obtidas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, observadas as anotações de exclusividade existentes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado da pesquisa realizada e requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação ou a não indicação de providências efetivas para o andamento do feito poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, observadas as disposições legais pertinentes. Intime-se, nos termos acima. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado e ofício. Jaguaquara/BA, data da assinatura eletrônica. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palma Juíza de Direito LS

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