Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YOLANDA NAZARE DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal e DECLARAR PRESCRITAS as parcelas anteriores a 02 de abril de 2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR A NULIDADE da contratação temporária mantida entre a autora e o Estado do Amazonas, em razão do desvirtuamento do vínculo, diante das sucessivas prorrogações e da permanência da autora no exercício da função de professora por período superior a 4 (quatro) anos; c) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas pela autora no período de 02 de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2024, excluídas as verbas de natureza indenizatória, inclusive o auxílio-alimentação, e deduzidos os valores comprovadamente recolhidos ou pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, diante da comprovação de quitação das respectivas parcelas pelo réu, ressalvada eventual diferença efetivamente demonstrada em liquidação, dentro dos limites do pedido; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e a legislação constitucional vigente em cada período: a) até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora corresponderão ao índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, enquanto vigente a redação original do referido dispositivo; c) a partir de 1º de agosto de 2025, até a expedição do respectivo requisitório, deverão ser observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a legislação constitucional vigente e a regulamentação pertinente; d) após a expedição do requisitório, a atualização do crédito observará o disposto no art. 97, § 16, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo, a partir da expedição e até o efetivo pagamento, IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, com a aplicação subsidiária da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) caso o critério anterior resulte em valor superior, observadas as demais disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis. Considerando a sucumbência recíproca, embora em proporções distintas, CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 3º, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Amazonas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu em razão dos pedidos em que a autora sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do CPC. O Estado do Amazonas é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Não há valores a serem reembolsados à autora a esse título, considerando a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível
Para advogados/curador/defensor de YOLANDA NAZARE DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (08/09/2026).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.