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0000562-19.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YOLANDA NAZARE DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal e DECLARAR PRESCRITAS as parcelas anteriores a 02 de abril de 2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR A NULIDADE da contratação temporária mantida entre a autora e o Estado do Amazonas, em razão do desvirtuamento do vínculo, diante das sucessivas prorrogações e da permanência da autora no exercício da função de professora por período superior a 4 (quatro) anos; c) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas pela autora no período de 02 de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2024, excluídas as verbas de natureza indenizatória, inclusive o auxílio-alimentação, e deduzidos os valores comprovadamente recolhidos ou pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, diante da comprovação de quitação das respectivas parcelas pelo réu, ressalvada eventual diferença efetivamente demonstrada em liquidação, dentro dos limites do pedido; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e a legislação constitucional vigente em cada período: a) até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora corresponderão ao índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, enquanto vigente a redação original do referido dispositivo; c) a partir de 1º de agosto de 2025, até a expedição do respectivo requisitório, deverão ser observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a legislação constitucional vigente e a regulamentação pertinente; d) após a expedição do requisitório, a atualização do crédito observará o disposto no art. 97, § 16, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo, a partir da expedição e até o efetivo pagamento, IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, com a aplicação subsidiária da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) caso o critério anterior resulte em valor superior, observadas as demais disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis. Considerando a sucumbência recíproca, embora em proporções distintas, CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 3º, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Amazonas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu em razão dos pedidos em que a autora sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do CPC. O Estado do Amazonas é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Não há valores a serem reembolsados à autora a esse título, considerando a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível

    Para advogados/curador/defensor de YOLANDA NAZARE DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (08/09/2026).

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