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0000562-14.2025.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000562-14.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EDILANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2353a56 proferido nos autos. Vistos. O processo é uma sequência de atos concatenados que visam à efetividade da jurisdição, devendo os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, o que veio afinal a ser positivado no novo Código de Processo Civil em seu art. 6.º. A observância do princípio preclusivo não implica em cerceamento de defesa ou violação do contraditório, na medida em que o seu direito encontra limite na segurança jurídica dos demais partícipes do processo e no próprio ordenamento jurídico, em especial no art. 507 do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (…) O Tribunal Regional consignou expressamente que, após a realização da perícia, foi determinado pelo Juízo de Primeiro Grau que as partes informassem a "necessidade de realização de audiência para coleta de depoimentos pessoais e/ou testemunhais", com indicação da matéria objeto da prova, para análise de sua pertinência. Referido decisum deixou expresso que " em eventual desnecessidade de audiência, ou no silêncio, será dada como encerrada a instrução após os prazos e os autos virão conclusos para sentença ". A reclamada, por sua vez, juntou a impugnação ao laudo complementar, nada pleiteando quanto à realização de audiência (…) O pedido de produção de prova oral, aludido pela ré, fora formulado antes da realização da perícia judicial, de modo que, ao não se pronunciar posteriormente à prova técnica, reiterando a eventual necessidade de prova oral, especificando o objeto da prova - para que fosse exercido o juízo de admissibilidade - a despeito de expressamente intimada para tanto, ensejou a preclusão de sua produção. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-21487-75.2019.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. " Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes ." (AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.970.869/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM QUE A PARTE TENHA ESPECIFICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa pelo encerramento da instrução processual, sem realização de audiência para a colheita de provas, quando, regularmente intimada, a parte não especificou as provas que pretendia produzir. Apelo do reclamante a que se nega provimento quanto a esse aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000049-39.2021.5.02.0444; Data: 12-08-2021; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Diante do que consta nos autos, as partes foram intimadas expressamente para se manifestarem sobre o laudo e, no mesmo prazo, sobre a necessidade de prova oral, sob pena de encerramento da instrução processual, conforme despacho de ID. ac8753b Ambas as partes não se manifestaram especificamente sobre a produção de prova, conforme manifestação da ré de Id. ab39819. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo prazo de 2 dias para razões finais. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Cancele-se a audiência. Intimem-se as partes CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000562-14.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EDILANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2353a56 proferido nos autos. Vistos. O processo é uma sequência de atos concatenados que visam à efetividade da jurisdição, devendo os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, o que veio afinal a ser positivado no novo Código de Processo Civil em seu art. 6.º. A observância do princípio preclusivo não implica em cerceamento de defesa ou violação do contraditório, na medida em que o seu direito encontra limite na segurança jurídica dos demais partícipes do processo e no próprio ordenamento jurídico, em especial no art. 507 do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (…) O Tribunal Regional consignou expressamente que, após a realização da perícia, foi determinado pelo Juízo de Primeiro Grau que as partes informassem a "necessidade de realização de audiência para coleta de depoimentos pessoais e/ou testemunhais", com indicação da matéria objeto da prova, para análise de sua pertinência. Referido decisum deixou expresso que " em eventual desnecessidade de audiência, ou no silêncio, será dada como encerrada a instrução após os prazos e os autos virão conclusos para sentença ". A reclamada, por sua vez, juntou a impugnação ao laudo complementar, nada pleiteando quanto à realização de audiência (…) O pedido de produção de prova oral, aludido pela ré, fora formulado antes da realização da perícia judicial, de modo que, ao não se pronunciar posteriormente à prova técnica, reiterando a eventual necessidade de prova oral, especificando o objeto da prova - para que fosse exercido o juízo de admissibilidade - a despeito de expressamente intimada para tanto, ensejou a preclusão de sua produção. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-21487-75.2019.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. " Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes ." (AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.970.869/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM QUE A PARTE TENHA ESPECIFICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa pelo encerramento da instrução processual, sem realização de audiência para a colheita de provas, quando, regularmente intimada, a parte não especificou as provas que pretendia produzir. Apelo do reclamante a que se nega provimento quanto a esse aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000049-39.2021.5.02.0444; Data: 12-08-2021; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Diante do que consta nos autos, as partes foram intimadas expressamente para se manifestarem sobre o laudo e, no mesmo prazo, sobre a necessidade de prova oral, sob pena de encerramento da instrução processual, conforme despacho de ID. ac8753b Ambas as partes não se manifestaram especificamente sobre a produção de prova, conforme manifestação da ré de Id. ab39819. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo prazo de 2 dias para razões finais. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Cancele-se a audiência. Intimem-se as partes CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILANIA MARIA DA SILVA

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