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0000561-95.2026.8.17.3580

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Vicência · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000561-95.2026.8.17.3580 AUTOR(A): GEORGIA REGINA LIMA RÉU: INSTITUTO PREVICENCIARIO DO MUNICIPIO DE VICENCIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 247272513, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Geórgia Regina Lima, qualificada nos autos, assistida por Advogada, em face do Instituto Previdenciário do município de Vicência –VICÊNCIAPREV, igualmente identificado nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora municipal inativa e que o Município de Vicência, por meio da Portaria nº 442/2014, reconheceu seu direito à gratificação de estabilidade financeira, no montante de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), para gozo no ato da aposentadoria. Relata, todavia, que o réu expediu a Portaria nº 04/2024, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria sem a inclusão da referida parcela em seus proventos. Afirma, ainda, que a parte ré expediu o Ofício nº 09/2026, de 17 de março de 2026, no qual reconheceu os fatos narrados, mas condicionou a incorporação da gratificação à prévia homologação do benefício pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, informando que o processo referente à Portaria nº 04/2024 encontra-se na situação "Processo em análise". Requer a concessão da tutela provisória de urgência, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), visando a imediata inclusão nos proventos de aposentadoria da autora da gratificação de estabilidade financeira, no valor de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) mensais. É o relatório. Decido. Inicialmente, alegada a hipossuficiência e à míngua de informações em contrário, defiro à autora a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dito isso, em sede de cognição sumária, a partir da análise perfunctória dos argumentos e das provas apresentadas pela autora, não vislumbro, neste momento processual, o perigo de dano apto a justificar o acolhimento liminar do pedido. Conforme consta na inicial, a autora, desde a sua aposentadoria em 2024, nunca percebeu as parcelas vindicadas. O caso, portanto, não trata de supressão abrupta de uma verba já incorporada aos seus rendimentos, mas sim da ausência de sua implementação inicial. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a mera não efetivação de um acréscimo pecuniário não é suficiente para configurar, de forma automática, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Consequentemente, não restando demonstrada necessidade extrema no caso concreto que exija a concessão imediata da medida, mostra-se plenamente possível aguardar o regular trâmite processual até a prolação da sentença. Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial adequada para o momento processual, indefiro, por ora, o pedido liminar. Cite-se a parte ré, nos moldes do arts. 75, inciso III, 238 do CPC, e 183 do CPC para oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia. Havendo contestação, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350/351 do CPC). Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como desistência da dilação probatória. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício (Recomendação nº 03/2016-CM-TJPE). Vicência/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Andrea Cerqueira Russo Juíza de Direito Substituta" VICÊNCIA, 2 de setembro de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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