Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000561-89.2025.5.05.0161 RECORRENTE: IVONILDA DA CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONILDA DA CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-89.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. A embargante alega omissão do Colegiado quanto à análise de pedido de reconsideração e documentos apresentados tempestivamente visando à concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar pedido de reconsideração sobre o indeferimento da justiça gratuita; (ii) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício para fins de isenção do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão configurada ante a ausência de apreciação judicial sobre o pedido de reconsideração protocolado pela parte antes da declaração de deserção. 4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou a demonstração de dificuldades financeiras inerentes ao risco da atividade empresarial. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a regularização do preparo recursal, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. 6. A manutenção do indeferimento da gratuidade justifica-se pela ausência de comprovação da absoluta falta de recursos para o recolhimento das custas e do depósito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve demonstrar de forma cabal e robusta a inviabilidade financeira de arcar com os custos do processo para obter a gratuidade da justiça. 2. A mera alegação de crise financeira ou a colação de documentos comuns ao cotidiano da atividade empresarial não autoriza a dispensa do recolhimento do preparo recursal. 3. O pedido de reconsideração de despacho indeferitório de justiça gratuita não interrompe nem suspende o prazo legal para a regularização do preparo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONILDA DA CONCEICAO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000561-89.2025.5.05.0161 RECORRENTE: IVONILDA DA CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONILDA DA CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-89.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. A embargante alega omissão do Colegiado quanto à análise de pedido de reconsideração e documentos apresentados tempestivamente visando à concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar pedido de reconsideração sobre o indeferimento da justiça gratuita; (ii) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício para fins de isenção do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão configurada ante a ausência de apreciação judicial sobre o pedido de reconsideração protocolado pela parte antes da declaração de deserção. 4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou a demonstração de dificuldades financeiras inerentes ao risco da atividade empresarial. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a regularização do preparo recursal, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. 6. A manutenção do indeferimento da gratuidade justifica-se pela ausência de comprovação da absoluta falta de recursos para o recolhimento das custas e do depósito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve demonstrar de forma cabal e robusta a inviabilidade financeira de arcar com os custos do processo para obter a gratuidade da justiça. 2. A mera alegação de crise financeira ou a colação de documentos comuns ao cotidiano da atividade empresarial não autoriza a dispensa do recolhimento do preparo recursal. 3. O pedido de reconsideração de despacho indeferitório de justiça gratuita não interrompe nem suspende o prazo legal para a regularização do preparo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.