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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000561-87.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: KEITH STEFANY ALVES CRUZ SALES RECLAMADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f4ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ MAFRENSE DE SOUSA – ME (MAFRENSE EVENTOS LTDA) e COMPACTTA EVENTOS LTDA opõem embargos de declaração (id. 52df967) em face da sentença de id. 690a56f, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, II, do CPC. Sustentam as embargantes a existência de omissão, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o julgado, no capítulo relativo à estabilidade provisória da gestante, teria se limitado a aplicar o Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST — quanto à não configuração de renúncia —, sem enfrentar a tese defensiva autônoma de abuso de direito, fundada no art. 187 do Código Civil, articulada na contestação e nas razões finais (id. 3054c1e). Afirmam que a sentença "silenciou por completo" sobre tal argumento e que inexiste "qualquer linha" sobre a matéria no decisum. Requerem, ainda, o pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) e a atribuição de efeito modificativo, com a improcedência do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Regularmente intimada, a reclamante apresentou impugnação (id. 074b433), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Aduz que a sentença não apenas identificou a controvérsia relativa à recusa à reintegração, como a solucionou de forma expressa e circunstanciada, fazendo referência nominal ao art. 187 do Código Civil, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, inclusive mediante registro da ressalva pessoal do julgador. Sustenta que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de omissão, revelada pelo próprio pedido de efeito modificativo. Os embargos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. Desnecessário o preparo, na espécie. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade de representação —, conhece-se dos embargos de declaração de id. 52df967. II.2 – Da alegada omissão quanto à tese de abuso de direito (art. 187 do Código Civil) Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à revisão do critério jurídico adotado pelo julgador. No caso concreto, a alegação de omissão não subsiste ao simples cotejo com o teor da sentença embargada. Com efeito, o Capítulo VI da sentença de id. 690a56f — "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" — enfrentou a tese defensiva em quatro momentos distintos e sucessivos: Primeiro, ao delimitar a controvérsia, o julgado registrou expressamente a alegação patronal, consignando que as reclamadas sustentavam que a recusa da reclamante em 24/04/2026, sem apresentação de justificativa concreta, "configuraria abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e renúncia à estabilidade, afastando o dever de pagar a indenização substitutiva". A tese, portanto, foi identificada em sua integralidade, e não reduzida à figura da renúncia, como afirmam as embargantes. Segundo, ao fundamentar a solução, a sentença transcreveu dois precedentes do Colendo TST que enfrentam nominalmente a questão do abuso de direito. O acórdão da 4ª Turma (Ac. 0011697-28.2019.5.18.0001, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) e o acórdão da SBDI-1 (Ac. 0010538-05.2017.5.03.0012, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) assentam, em sua literalidade, que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. A jurisprudência adotada como razão de decidir versa, pois, precisamente sobre o instituto que as embargantes reputam ignorado. Terceiro, e de modo ainda mais eloquente, a sentença consignou ressalva expressa do entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que a recusa injustificada da empregada gestante à reintegração — ausente circunstância impeditiva do retorno — "deveria limitar a indenização substitutiva até a data da recusa, por aplicação do art. 187 do Código Civil", passagem antecedida de referência explícita à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Foi justamente após enfrentar essa construção jurídica que o Juízo, em respeito à força vinculante do precedente qualificado firmado no Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos e em atenção à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais, curvou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior. Quarto, ao apreciar a reconvenção (Capítulo IX), o julgado reiterou a solução dada à matéria, registrando que a recusa da reclamante em retornar ao emprego, ainda que se pudesse questionar sua motivação, não constitui ato ilícito autônomo, tendo sido "como visto no capítulo próprio, juridicamente reconhecida como insuficiente para afastar a indenização substitutiva". Não há, pois, tese não enfrentada. Há tese expressamente considerada, examinada à luz de precedente qualificado e juridicamente superada. A afirmação de que a sentença teria silenciado "por completo", ou de que nela inexistiria "qualquer linha" sobre o abuso de direito, é objetivamente infirmada pelo próprio texto do decisum, que menciona o art. 187 do Código Civil em três passagens distintas. O que efetivamente ocorre é o inconformismo das embargantes com o resultado do enfrentamento, e não a ausência dele. Sobre o ponto, é firme o entendimento de que decisão contrária ao interesse da parte não configura vício integrativo (STJ, AgInt no AREsp 1.094.857/SC). Acrescente-se que, ainda que se pretendesse exigir do julgador manifestação mais analítica sobre cada desdobramento argumentativo da defesa — venire contra factum proprium, finalidade econômico-social do direito, boa-fé objetiva —, tal exigência não encontra respaldo no dever constitucional de fundamentação. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024) A sentença embargada julgou integralmente a lide, solucionou a controvérsia, identificou a questão nodal — os efeitos jurídicos da recusa da gestante à oferta de reintegração —, aplicou o precedente vinculante que disciplina especificamente essa hipótese e concluiu pela subsistência do direito à indenização substitutiva, com delimitação temporal expressa dos termos inicial e final. A fundamentação é suficiente, congruente e apta a permitir a compreensão integral do julgado e o pleno exercício do direito de recorrer. Rejeita-se a alegação de omissão. II.3 – Do prequestionamento Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento. O propósito de viabilizar eventual recurso não cria omissão onde ela não existe, tampouco autoriza o Juízo a revisitar fundamento jurídico já expressamente apreciado. Nos termos da Súmula 297, I, do Colendo TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito — exatamente o que se verifica na hipótese, em que a sentença de id. 690a56f adotou tese expressa sobre a aplicabilidade do art. 187 do Código Civil ao caso concreto, afastando-a por força do precedente qualificado do Tema 134. A matéria está devidamente prequestionada, nada havendo a integrar. II.4 – Do pedido de efeito modificativo A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração pressupõe, necessariamente, a existência de vício real cuja correção conduza, como consequência lógica, à alteração do julgado — inteligência do art. 897-A, caput, da CLT e da Súmula 278 do TST. Não constatado qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT, resta prejudicado o exame do pedido de efeito modificativo, que, na espécie, revela com clareza a verdadeira finalidade da insurgência: obter novo julgamento acerca da consequência jurídica da recusa à reintegração, com afastamento da incidência do Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos. Pretensão dessa natureza deve ser deduzida pela via recursal própria, perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. II.5 – Do caráter da insurgência Embora a alegação de omissão tenha sido deduzida em desconformidade com o conteúdo expresso da sentença, entende este Juízo, em juízo de prudência e considerando que as embargantes apresentaram fundamentação jurídica articulada e precedentes em amparo à sua pretensão, que a hipótese não autoriza, por ora, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Fica registrada, contudo, a advertência de que a reiteração de insurgências desprovidas de vício integrativo, com finalidade meramente procrastinatória, sujeitará as partes às penalidades dos arts. 793-B e 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ MAFRENSE DE SOUSA – ME (MAFRENSE EVENTOS LTDA) e COMPACTTA EVENTOS LTDA (id. 52df967), por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada (id. 690a56f), nos termos da fundamentação supra. Registre-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT, reiniciando-se a contagem integral a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEITH STEFANY ALVES CRUZ SALES
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000561-87.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: KEITH STEFANY ALVES CRUZ SALES RECLAMADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f4ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ MAFRENSE DE SOUSA – ME (MAFRENSE EVENTOS LTDA) e COMPACTTA EVENTOS LTDA opõem embargos de declaração (id. 52df967) em face da sentença de id. 690a56f, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, II, do CPC. Sustentam as embargantes a existência de omissão, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o julgado, no capítulo relativo à estabilidade provisória da gestante, teria se limitado a aplicar o Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST — quanto à não configuração de renúncia —, sem enfrentar a tese defensiva autônoma de abuso de direito, fundada no art. 187 do Código Civil, articulada na contestação e nas razões finais (id. 3054c1e). Afirmam que a sentença "silenciou por completo" sobre tal argumento e que inexiste "qualquer linha" sobre a matéria no decisum. Requerem, ainda, o pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) e a atribuição de efeito modificativo, com a improcedência do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Regularmente intimada, a reclamante apresentou impugnação (id. 074b433), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Aduz que a sentença não apenas identificou a controvérsia relativa à recusa à reintegração, como a solucionou de forma expressa e circunstanciada, fazendo referência nominal ao art. 187 do Código Civil, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, inclusive mediante registro da ressalva pessoal do julgador. Sustenta que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de omissão, revelada pelo próprio pedido de efeito modificativo. Os embargos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. Desnecessário o preparo, na espécie. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade de representação —, conhece-se dos embargos de declaração de id. 52df967. II.2 – Da alegada omissão quanto à tese de abuso de direito (art. 187 do Código Civil) Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à revisão do critério jurídico adotado pelo julgador. No caso concreto, a alegação de omissão não subsiste ao simples cotejo com o teor da sentença embargada. Com efeito, o Capítulo VI da sentença de id. 690a56f — "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" — enfrentou a tese defensiva em quatro momentos distintos e sucessivos: Primeiro, ao delimitar a controvérsia, o julgado registrou expressamente a alegação patronal, consignando que as reclamadas sustentavam que a recusa da reclamante em 24/04/2026, sem apresentação de justificativa concreta, "configuraria abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e renúncia à estabilidade, afastando o dever de pagar a indenização substitutiva". A tese, portanto, foi identificada em sua integralidade, e não reduzida à figura da renúncia, como afirmam as embargantes. Segundo, ao fundamentar a solução, a sentença transcreveu dois precedentes do Colendo TST que enfrentam nominalmente a questão do abuso de direito. O acórdão da 4ª Turma (Ac. 0011697-28.2019.5.18.0001, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) e o acórdão da SBDI-1 (Ac. 0010538-05.2017.5.03.0012, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) assentam, em sua literalidade, que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. A jurisprudência adotada como razão de decidir versa, pois, precisamente sobre o instituto que as embargantes reputam ignorado. Terceiro, e de modo ainda mais eloquente, a sentença consignou ressalva expressa do entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que a recusa injustificada da empregada gestante à reintegração — ausente circunstância impeditiva do retorno — "deveria limitar a indenização substitutiva até a data da recusa, por aplicação do art. 187 do Código Civil", passagem antecedida de referência explícita à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Foi justamente após enfrentar essa construção jurídica que o Juízo, em respeito à força vinculante do precedente qualificado firmado no Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos e em atenção à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais, curvou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior. Quarto, ao apreciar a reconvenção (Capítulo IX), o julgado reiterou a solução dada à matéria, registrando que a recusa da reclamante em retornar ao emprego, ainda que se pudesse questionar sua motivação, não constitui ato ilícito autônomo, tendo sido "como visto no capítulo próprio, juridicamente reconhecida como insuficiente para afastar a indenização substitutiva". Não há, pois, tese não enfrentada. Há tese expressamente considerada, examinada à luz de precedente qualificado e juridicamente superada. A afirmação de que a sentença teria silenciado "por completo", ou de que nela inexistiria "qualquer linha" sobre o abuso de direito, é objetivamente infirmada pelo próprio texto do decisum, que menciona o art. 187 do Código Civil em três passagens distintas. O que efetivamente ocorre é o inconformismo das embargantes com o resultado do enfrentamento, e não a ausência dele. Sobre o ponto, é firme o entendimento de que decisão contrária ao interesse da parte não configura vício integrativo (STJ, AgInt no AREsp 1.094.857/SC). Acrescente-se que, ainda que se pretendesse exigir do julgador manifestação mais analítica sobre cada desdobramento argumentativo da defesa — venire contra factum proprium, finalidade econômico-social do direito, boa-fé objetiva —, tal exigência não encontra respaldo no dever constitucional de fundamentação. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024) A sentença embargada julgou integralmente a lide, solucionou a controvérsia, identificou a questão nodal — os efeitos jurídicos da recusa da gestante à oferta de reintegração —, aplicou o precedente vinculante que disciplina especificamente essa hipótese e concluiu pela subsistência do direito à indenização substitutiva, com delimitação temporal expressa dos termos inicial e final. A fundamentação é suficiente, congruente e apta a permitir a compreensão integral do julgado e o pleno exercício do direito de recorrer. Rejeita-se a alegação de omissão. II.3 – Do prequestionamento Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento. O propósito de viabilizar eventual recurso não cria omissão onde ela não existe, tampouco autoriza o Juízo a revisitar fundamento jurídico já expressamente apreciado. Nos termos da Súmula 297, I, do Colendo TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito — exatamente o que se verifica na hipótese, em que a sentença de id. 690a56f adotou tese expressa sobre a aplicabilidade do art. 187 do Código Civil ao caso concreto, afastando-a por força do precedente qualificado do Tema 134. A matéria está devidamente prequestionada, nada havendo a integrar. II.4 – Do pedido de efeito modificativo A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração pressupõe, necessariamente, a existência de vício real cuja correção conduza, como consequência lógica, à alteração do julgado — inteligência do art. 897-A, caput, da CLT e da Súmula 278 do TST. Não constatado qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT, resta prejudicado o exame do pedido de efeito modificativo, que, na espécie, revela com clareza a verdadeira finalidade da insurgência: obter novo julgamento acerca da consequência jurídica da recusa à reintegração, com afastamento da incidência do Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos. Pretensão dessa natureza deve ser deduzida pela via recursal própria, perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. II.5 – Do caráter da insurgência Embora a alegação de omissão tenha sido deduzida em desconformidade com o conteúdo expresso da sentença, entende este Juízo, em juízo de prudência e considerando que as embargantes apresentaram fundamentação jurídica articulada e precedentes em amparo à sua pretensão, que a hipótese não autoriza, por ora, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Fica registrada, contudo, a advertência de que a reiteração de insurgências desprovidas de vício integrativo, com finalidade meramente procrastinatória, sujeitará as partes às penalidades dos arts. 793-B e 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ MAFRENSE DE SOUSA – ME (MAFRENSE EVENTOS LTDA) e COMPACTTA EVENTOS LTDA (id. 52df967), por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada (id. 690a56f), nos termos da fundamentação supra. Registre-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT, reiniciando-se a contagem integral a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME
- COMPACTTA EVENTOS LTDA