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0000561-85.2026.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA CSAC 0000561-85.2026.5.07.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30bfdf9 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, no âmbito da pretensão executória movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOSPETRO. Em suas razões, em suma, a excipiente postula a extinção da execução sem julgamento de mérito, sustentando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma que a cobrança da multa cominatória fixada na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010 exige a comprovação do efetivo funcionamento do estabelecimento nos feriados do ano de 2022, o que não foi demonstrado pelo exequente. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial vocacionada a obstar execuções eivadas de vícios flagrantes, cuja matéria seja cognoscível de ofício pelo magistrado — tais como a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais —, prescindindo, por essa razão, da prévia garantia do Juízo ou de dilação probatória complexa. Na hipótese dos autos, o questionamento acerca da exigibilidade da obrigação e da presença dos elementos constitutivos da execução enquadra-se rigorosamente no rol de matérias de ordem pública, legitimando a apreciação do pleito incidental. 2.2. Do Título Executivo Judicial e da Inexigibilidade da Multa por Ausência de Fato Gerador Demonstrado A presente demanda visa à satisfação forçada de astreinte decorrente do provimento proferido nos autos da ACP nº 0000094-29.2022.5.07.0010. A referida decisão impôs às empresas representadas pela entidade patronal a obrigação negativa de se absterem de funcionar e exigir trabalho de seus empregados nos feriados civis e religiosos do ano de 2022, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 por estabelecimento. Por se tratar de tutela coletiva genérica que fixa prestação de não fazer atrelada a sanção pecuniária coercitiva, o nascimento da obrigação de pagar a multa cominada encontra-se subordinado ao advento de uma condição futura e incerta: o descumprimento do comando judicial imposto. Outrossim, o processamento do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (execução trabalhista) exige a existência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o exequente limitou-se a indicar formalmente as datas dos feriados de 2022 e a postular a cobrança do montante apurado, requerendo a produção de provas para a comprovação. Nesse cenário, inviável acolher a tese autoral de que a abertura dos postos nos feriados configuraria "fato notório" ou de que o encargo probatório recairia sobre a empresa por meio da inversão do ônus da prova. A atividade satisfativa no processo trabalhista veda a substituição da certeza probatória por meras deduções ou presunções de inadimplemento. Ademais, descabe cogitar da inauguração de fase instrutória no âmbito do cumprimento de sentença para averiguar a existência da infração. Ademais, para o cumprimento de sentença de ação coletiva, são exigidos diversos requisitos, alguns essenciais ao prosseguimento do feito. O primeiro desses requisitos é a existência de título executivo judicial. Outro ponto importante, é que a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Sem a comprovação pré-constituída da conduta violadora da ordem judicial pela empresa executada, o título carece do atributo da exigibilidade para com a excipiente, obstando a própria constituição de crédito executável. Ou seja, falta a certeza da obrigação. Deve haver prova cabal de que a parte presumida pelo autor acionada é devedora. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da exceção para extinguir a execução ante a nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 2.3. Da Justiça Gratuita Reconhece-se que as entidades sindicais, quando atuam na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, usufruem do benefício da gratuidade judiciária integral, salvo evidência de má-fé probatória, a qual não se vislumbra no caso em tela. Concede-se, pois, a gratuidade plena de justiça à parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, extinguindo o presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte exequente, cuja exigibilidade resta dispensada em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientes as partes, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA CSAC 0000561-85.2026.5.07.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30bfdf9 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, no âmbito da pretensão executória movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOSPETRO. Em suas razões, em suma, a excipiente postula a extinção da execução sem julgamento de mérito, sustentando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma que a cobrança da multa cominatória fixada na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010 exige a comprovação do efetivo funcionamento do estabelecimento nos feriados do ano de 2022, o que não foi demonstrado pelo exequente. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial vocacionada a obstar execuções eivadas de vícios flagrantes, cuja matéria seja cognoscível de ofício pelo magistrado — tais como a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais —, prescindindo, por essa razão, da prévia garantia do Juízo ou de dilação probatória complexa. Na hipótese dos autos, o questionamento acerca da exigibilidade da obrigação e da presença dos elementos constitutivos da execução enquadra-se rigorosamente no rol de matérias de ordem pública, legitimando a apreciação do pleito incidental. 2.2. Do Título Executivo Judicial e da Inexigibilidade da Multa por Ausência de Fato Gerador Demonstrado A presente demanda visa à satisfação forçada de astreinte decorrente do provimento proferido nos autos da ACP nº 0000094-29.2022.5.07.0010. A referida decisão impôs às empresas representadas pela entidade patronal a obrigação negativa de se absterem de funcionar e exigir trabalho de seus empregados nos feriados civis e religiosos do ano de 2022, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 por estabelecimento. Por se tratar de tutela coletiva genérica que fixa prestação de não fazer atrelada a sanção pecuniária coercitiva, o nascimento da obrigação de pagar a multa cominada encontra-se subordinado ao advento de uma condição futura e incerta: o descumprimento do comando judicial imposto. Outrossim, o processamento do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (execução trabalhista) exige a existência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o exequente limitou-se a indicar formalmente as datas dos feriados de 2022 e a postular a cobrança do montante apurado, requerendo a produção de provas para a comprovação. Nesse cenário, inviável acolher a tese autoral de que a abertura dos postos nos feriados configuraria "fato notório" ou de que o encargo probatório recairia sobre a empresa por meio da inversão do ônus da prova. A atividade satisfativa no processo trabalhista veda a substituição da certeza probatória por meras deduções ou presunções de inadimplemento. Ademais, descabe cogitar da inauguração de fase instrutória no âmbito do cumprimento de sentença para averiguar a existência da infração. Ademais, para o cumprimento de sentença de ação coletiva, são exigidos diversos requisitos, alguns essenciais ao prosseguimento do feito. O primeiro desses requisitos é a existência de título executivo judicial. Outro ponto importante, é que a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Sem a comprovação pré-constituída da conduta violadora da ordem judicial pela empresa executada, o título carece do atributo da exigibilidade para com a excipiente, obstando a própria constituição de crédito executável. Ou seja, falta a certeza da obrigação. Deve haver prova cabal de que a parte presumida pelo autor acionada é devedora. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da exceção para extinguir a execução ante a nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 2.3. Da Justiça Gratuita Reconhece-se que as entidades sindicais, quando atuam na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, usufruem do benefício da gratuidade judiciária integral, salvo evidência de má-fé probatória, a qual não se vislumbra no caso em tela. Concede-se, pois, a gratuidade plena de justiça à parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por POSTO SITIOS NOVOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, extinguindo o presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte exequente, cuja exigibilidade resta dispensada em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientes as partes, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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