Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000561-85.2025.5.09.0094 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR ZANCANARO E OUTROS (1) Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-85.2025.5.09.0094 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AÇÃO REVISIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso I do art. 505 do CPC/2015, tem cabimento a pretensão revisional quando as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material foram modificadas. Ausente comprovação de alteração da situação anterior, a ação revisional deve ser julgada improcedente. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte recorrente Genir Zancanaro; e Maria Cecilia Meirelles da Silva, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000561-85.2025.5.09.0094 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR ZANCANARO E OUTROS (1) Destinatário: GENIR ZANCANARO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-85.2025.5.09.0094 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AÇÃO REVISIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso I do art. 505 do CPC/2015, tem cabimento a pretensão revisional quando as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material foram modificadas. Ausente comprovação de alteração da situação anterior, a ação revisional deve ser julgada improcedente. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte recorrente Genir Zancanaro; e Maria Cecilia Meirelles da Silva, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIR ZANCANARO