Publicações do processo

0000561-85.2025.5.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000561-85.2025.5.09.0094 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR ZANCANARO E OUTROS (1) Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-85.2025.5.09.0094 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AÇÃO REVISIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso I do art. 505 do CPC/2015, tem cabimento a pretensão revisional quando as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material foram modificadas. Ausente comprovação de alteração da situação anterior, a ação revisional deve ser julgada improcedente. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte recorrente Genir Zancanaro; e Maria Cecilia Meirelles da Silva, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000561-85.2025.5.09.0094 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR ZANCANARO E OUTROS (1) Destinatário: GENIR ZANCANARO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-85.2025.5.09.0094 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AÇÃO REVISIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso I do art. 505 do CPC/2015, tem cabimento a pretensão revisional quando as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material foram modificadas. Ausente comprovação de alteração da situação anterior, a ação revisional deve ser julgada improcedente. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte recorrente Genir Zancanaro; e Maria Cecilia Meirelles da Silva, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GENIR ZANCANARO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.