Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000561-84.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSELI ROGULSKI HUK RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae725ce proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora, na manifestação de Id 176b3e3, requer a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, quanto ao indeferimento do bloqueio de numerários da primeira reclamada. Sustenta que diante do descumprimento da tutela de urgência para pagamento das verbas rescisórias e dos inadimplementos salariais reiterados, fato este amplamente divulgado pela mídia, a medida cautelar indeferida torna-se necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Reitera, portanto, o pedido de bloqueio de numerários da primeira reclamada para quitação imediata das verbas rescisórias inadimplidas, dada a sua natureza alimentar. Analiso. É de conhecimento deste magistrado que entidades sindicais representativas da categoria dos empregados da primeira ré ajuizaram ação cautelar em desfavor desta, visando resguardar o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos. Compulsando os autos da ação cautelar, processo nº 0001223-73.2026.5.09.0010 (que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba), constata-se a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa para arcar com as obrigações tributárias e trabalhistas, com dívidas que afetam mais de 1.400 trabalhadores. A análise de referido processo revela que foi deferida medida cautelar para bloqueio de créditos em montante expressivo pertencente à primeira reclamada junto aos tomadores de serviços. Dentre esses contratantes, destaca-se o Estado do Paraná (terceiro interessado em citada ação), que reteve valores relativos aos serviços prestados pela primeira ré e está adotando medidas administrativas para efetuar o pagamento dos salários e benefícios diretamente aos trabalhadores com contrato ativo, bem como para quitar as verbas rescisórias aos empregados desligados. Diante desse contexto, a medida de bloqueio via SISBAJUD pretendida pela autora nesta ação individual mostra-se inócua e desarrazoada, considerando o estado de insolvência da primeira reclamada retratado na ação cautelar e as providências que o Estado do Paraná vem adotando para regularizar o passivo trabalhista da empresa devedora. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento do arresto em comento. Nada obstante, tendo em vista a decisão liminar proferida na ação cautelar acima mencionada, com amparo no poder geral de cautela e em atenção ao princípio da colaboração processual, determino que seja oficiado o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação individual e solicitando a anotação de reserva de crédito provisório no importe de R$20.170,00, equivalente às verbas rescisórias postuladas nestes autos pela substituída ROSELI ROGULSKI HUK, caso ainda haja valores disponíveis. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a audiência de instrução designada. Exclua-se dos autos a réplica anexada ao Id f1aba6, porquanto apresentada por equívoco, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ROGULSKI HUK
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000561-84.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSELI ROGULSKI HUK RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae725ce proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora, na manifestação de Id 176b3e3, requer a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, quanto ao indeferimento do bloqueio de numerários da primeira reclamada. Sustenta que diante do descumprimento da tutela de urgência para pagamento das verbas rescisórias e dos inadimplementos salariais reiterados, fato este amplamente divulgado pela mídia, a medida cautelar indeferida torna-se necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Reitera, portanto, o pedido de bloqueio de numerários da primeira reclamada para quitação imediata das verbas rescisórias inadimplidas, dada a sua natureza alimentar. Analiso. É de conhecimento deste magistrado que entidades sindicais representativas da categoria dos empregados da primeira ré ajuizaram ação cautelar em desfavor desta, visando resguardar o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos. Compulsando os autos da ação cautelar, processo nº 0001223-73.2026.5.09.0010 (que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba), constata-se a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa para arcar com as obrigações tributárias e trabalhistas, com dívidas que afetam mais de 1.400 trabalhadores. A análise de referido processo revela que foi deferida medida cautelar para bloqueio de créditos em montante expressivo pertencente à primeira reclamada junto aos tomadores de serviços. Dentre esses contratantes, destaca-se o Estado do Paraná (terceiro interessado em citada ação), que reteve valores relativos aos serviços prestados pela primeira ré e está adotando medidas administrativas para efetuar o pagamento dos salários e benefícios diretamente aos trabalhadores com contrato ativo, bem como para quitar as verbas rescisórias aos empregados desligados. Diante desse contexto, a medida de bloqueio via SISBAJUD pretendida pela autora nesta ação individual mostra-se inócua e desarrazoada, considerando o estado de insolvência da primeira reclamada retratado na ação cautelar e as providências que o Estado do Paraná vem adotando para regularizar o passivo trabalhista da empresa devedora. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento do arresto em comento. Nada obstante, tendo em vista a decisão liminar proferida na ação cautelar acima mencionada, com amparo no poder geral de cautela e em atenção ao princípio da colaboração processual, determino que seja oficiado o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação individual e solicitando a anotação de reserva de crédito provisório no importe de R$20.170,00, equivalente às verbas rescisórias postuladas nestes autos pela substituída ROSELI ROGULSKI HUK, caso ainda haja valores disponíveis. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a audiência de instrução designada. Exclua-se dos autos a réplica anexada ao Id f1aba6, porquanto apresentada por equívoco, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.