Publicações do processo

0000561-84.2026.5.09.0665

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000561-84.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSELI ROGULSKI HUK RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae725ce proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora, na manifestação de Id 176b3e3, requer a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, quanto ao indeferimento do bloqueio de numerários da primeira reclamada. Sustenta que diante do descumprimento da tutela de urgência para pagamento das verbas rescisórias e dos inadimplementos salariais reiterados, fato este amplamente divulgado pela mídia, a medida cautelar indeferida torna-se necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Reitera, portanto, o pedido de bloqueio de numerários da primeira reclamada para quitação imediata das verbas rescisórias inadimplidas, dada a sua natureza alimentar. Analiso. É de conhecimento deste magistrado que entidades sindicais representativas da categoria dos empregados da primeira ré ajuizaram ação cautelar em desfavor desta, visando resguardar o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos. Compulsando os autos da ação cautelar, processo nº 0001223-73.2026.5.09.0010 (que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba), constata-se a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa para arcar com as obrigações tributárias e trabalhistas, com dívidas que afetam mais de 1.400 trabalhadores. A análise de referido processo revela que foi deferida medida cautelar para bloqueio de créditos em montante expressivo pertencente à primeira reclamada junto aos tomadores de serviços. Dentre esses contratantes, destaca-se o Estado do Paraná (terceiro interessado em citada ação), que reteve valores relativos aos serviços prestados pela primeira ré e está adotando medidas administrativas para efetuar o pagamento dos salários e benefícios diretamente aos trabalhadores com contrato ativo, bem como para quitar as verbas rescisórias aos empregados desligados. Diante desse contexto, a medida de bloqueio via SISBAJUD pretendida pela autora nesta ação individual mostra-se inócua e desarrazoada, considerando o estado de insolvência da primeira reclamada retratado na ação cautelar e as providências que o Estado do Paraná vem adotando para regularizar o passivo trabalhista da empresa devedora. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento do arresto em comento. Nada obstante, tendo em vista a decisão liminar proferida na ação cautelar acima mencionada, com amparo no poder geral de cautela e em atenção ao princípio da colaboração processual, determino que seja oficiado o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação individual e solicitando a anotação de reserva de crédito provisório no importe de R$20.170,00, equivalente às verbas rescisórias postuladas nestes autos pela substituída ROSELI ROGULSKI HUK, caso ainda haja valores disponíveis. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a audiência de instrução designada. Exclua-se dos autos a réplica anexada ao Id f1aba6, porquanto apresentada por equívoco, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ROGULSKI HUK

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000561-84.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSELI ROGULSKI HUK RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae725ce proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora, na manifestação de Id 176b3e3, requer a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, quanto ao indeferimento do bloqueio de numerários da primeira reclamada. Sustenta que diante do descumprimento da tutela de urgência para pagamento das verbas rescisórias e dos inadimplementos salariais reiterados, fato este amplamente divulgado pela mídia, a medida cautelar indeferida torna-se necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Reitera, portanto, o pedido de bloqueio de numerários da primeira reclamada para quitação imediata das verbas rescisórias inadimplidas, dada a sua natureza alimentar. Analiso. É de conhecimento deste magistrado que entidades sindicais representativas da categoria dos empregados da primeira ré ajuizaram ação cautelar em desfavor desta, visando resguardar o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos. Compulsando os autos da ação cautelar, processo nº 0001223-73.2026.5.09.0010 (que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba), constata-se a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa para arcar com as obrigações tributárias e trabalhistas, com dívidas que afetam mais de 1.400 trabalhadores. A análise de referido processo revela que foi deferida medida cautelar para bloqueio de créditos em montante expressivo pertencente à primeira reclamada junto aos tomadores de serviços. Dentre esses contratantes, destaca-se o Estado do Paraná (terceiro interessado em citada ação), que reteve valores relativos aos serviços prestados pela primeira ré e está adotando medidas administrativas para efetuar o pagamento dos salários e benefícios diretamente aos trabalhadores com contrato ativo, bem como para quitar as verbas rescisórias aos empregados desligados. Diante desse contexto, a medida de bloqueio via SISBAJUD pretendida pela autora nesta ação individual mostra-se inócua e desarrazoada, considerando o estado de insolvência da primeira reclamada retratado na ação cautelar e as providências que o Estado do Paraná vem adotando para regularizar o passivo trabalhista da empresa devedora. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento do arresto em comento. Nada obstante, tendo em vista a decisão liminar proferida na ação cautelar acima mencionada, com amparo no poder geral de cautela e em atenção ao princípio da colaboração processual, determino que seja oficiado o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação individual e solicitando a anotação de reserva de crédito provisório no importe de R$20.170,00, equivalente às verbas rescisórias postuladas nestes autos pela substituída ROSELI ROGULSKI HUK, caso ainda haja valores disponíveis. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a audiência de instrução designada. Exclua-se dos autos a réplica anexada ao Id f1aba6, porquanto apresentada por equívoco, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.