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0000561-70.2025.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000561-70.2025.4.05.8504 RECORRENTE: EVILASIO CORREIA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO BEZERRA LIMA - SE9249-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Há nos autos pedido de expedição de certidão (id. 30060106) e embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 30145655), nos quais se suscita impedimento deste magistrado para a prolação da decisão de admissibilidade do id. 29478033. Embora a questão tenha sido veiculada por meio de embargos de declaração, seu exame não depende da caracterização de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O impedimento constitui pressuposto negativo para o exercício da função jurisdicional e, uma vez constatada hipótese legal, deve ser reconhecido de ofício, independentemente do meio processual utilizado pela parte para trazê-lo ao conhecimento do juízo. No caso, de fato, este magistrado proferiu a sentença na origem, durante período de substituição perante a 9ª Vara Federal, conforme consta do ato processual de id. 21975570. Tanto assim que durante a sessão de julgamento do recurso inominado houve a atuação do MM Juiz Suplente desta Turma Recursal, dado o impedimento reconhecido. Posteriormente, já no exercício da atribuição da Vice-presidência nesta Turma Recursal, proferi a decisão de id. 29478033, relativa ao juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Infelizmente o sistema PJE não acusa automaticamente a ocorrência de atuação do magistrado no mesmo processo em instâncias distintas (como faziam os sistemas anteriores), o que, por vezes, causa erros na análise de impedimento. Está, portanto, configurada a hipótese do art. 144, II, do CPC. A vedação legal recai sobre o exercício da função jurisdicional no mesmo processo, em outro grau de jurisdição, que é a presente hipótese. Tratou-se de ato involuntário, decorrente de uma fragilidade de controle do sistema PJE e do fato de que para a verificação da admissibilidade não foi necessária conferência da sentença, mas apenas dos requisitos formais do recurso em face do acórdão. De todo modo, penitencio-me pela nulidade gerada no feito. Reconhecida pelo próprio magistrado a causa de impedimento, incide a providência prevista no art. 146, § 1º, do CPC, com a remessa dos autos ao substituto regimental. No que diz respeito à certidão requerida no id. 30060106, trata-se de medida desnecessária, pois todas as informações cuja certificação se pretende obter já constam expressamente dos autos, sendo possível identificar, a partir dos próprios atos processuais, tanto o magistrado que proferiu a sentença quanto aquele que proferiu a decisão de admissibilidade. Além disso, para a finalidade deste feito, a providência perdeu utilidade, sobretudo diante do reconhecimento expresso do impedimento. Ante o exposto, RECONHEÇO MEU IMPEDIMENTO PARA ATUAR NESTE PROCESSO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 144, II, DO CPC, DECLARO NULA E TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 29478033. Determino a imediata remessa dos autos ao substituto regimental competente, para que proceda a novo exame do juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, a partir do estado processual imediatamente anterior à decisão ora invalidada e, obviamente, sem vinculação aos fundamentos nela adotados. Intimações necessárias.

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