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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000561-65.2024.5.05.0342 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA CORREIA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1f336 proferida nos autos. ROT 0000561-65.2024.5.05.0342 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DIEGO SILVA SOUZA (BA26067) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE SOUZA CORREIA DIAS FERNANDA FERREIRA DE SOUZA (RJ211059) LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (PB18172) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DESERÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO – VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÕES DA SUSEP Constou no acórdão: "No caso "sub judice", a parte reclamada, ao juntar apólice de seguro garantia em ID e4790a2, deixou de apresentar documentos imprescindíveis, quais sejam as certidões de licenciamento e de apontamento. Uma vez evidenciada a irregularidade do depósito recursal - o qual corresponde a pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo - e, portanto, ausência de comprovação do regular preparo referente ao recurso ordinário interposto, fica configurada a deserção do apelo da reclamada." Inicialmente, cumpre salientar que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Verifica-se, assim, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do seguro garantia desacompanhado da certidão de regularidade da companhia seguradora gera a deserção do recurso de revista. 3. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT n. 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 5. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-0011295-33.2023.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada sustenta a ocorrência de contradição no julgado, em razão do entendimento de que a deserção decorre da não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mesmo tendo consignado ser aceita a comprovação posterior do registro da apólice. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara que a reclamada não comprovou: I) o registro da apólice; II) nem a regularidade da sociedade seguradora na SUSEP. 3. Os requisitos são distintos. Apesar de a falta de apresentação do registro poder ser sanada pelo magistrado, o mesmo não ocorre quanto à comprovação da regularidade da sociedade seguradora. 4. Assim, não há como se afastar a deserção, no caso dos autos, porque ausente a certidão de regularidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (EDCiv-Ag-AIRR-25135-67.2021.5.24.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2025). “(...) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. No caso dos autos, observou o Regional que a reclamada deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Com relação à comprovação do registro, esta Terceira Turma entende que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Por outro lado, subsiste a obrigação de apresentação, consoante art. 5º, III, do referido ato, da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 5. A falta de apresentação da documentação necessária para a análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial é equivalente à ausência do depósito recursal. 6. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0024764-15.2021.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho deixou de conhecer do agravo de petição da executada por ausência de garantia válida do juízo, tendo em vista que a certidão de registro da apólice não foi apresentada de forma completa, além de não ter sido juntada a certidão de regularidade da entidade seguradora perante a SUSEP. II. A apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST, é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. No entanto, remanesce a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que resulta na deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento. IV. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa (questão não uniforme no TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10498-22.2020.5.03.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “ o seguro garantia apresentado não acompanha comprovação de registro da apólice na SUSEP como determina o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ". Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 11/07/2024 e registrada em 15/07/2024, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Superada a deserção apontada na decisão agravada, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. (...)” (AIRR-1001286-84.2023.5.02.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5.º, § 2.º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. A irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste TST, razão pela qual não há falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-0010371-50.2023.5.15.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). “(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). 2. Com efeito, no caso dos autos , o recurso de revista da ré foi interposto em 18/7/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019 e a parte deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Impende registrar que a presente hipótese não se identifica com aquelas contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em contrariedade ao referido verbete ou em violação do citado preceito de lei. Ademais, a juntada da documentação apenas com a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de afastar o vício indicado, porquanto, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso” . Precedentes. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão ora agravada. Agravo conhecido e desprovido.” (AIRR-1000113-97.2022.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade ou de licenciamento da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-0011217-57.2023.5.03.0153, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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