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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3268712/PB (2026/0189083-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:DAMIAO SANTOS DE CALDAS
ADVOGADOS:EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA - PB013523
JOSE LEONARDO CARTAXO FEITOSA - PB030159
ANABRIGIDA RYELLE FERREIRA BORGES SOUSA - PB029467
EMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização dos autos eletrônicos, considerando o alegado nos embargos de declaração às fls. 470/481:
A decisão embargada concluiu pela intempestividade do recurso interposto pela defesa.
Ocorre que há questão objetiva e antecedente a essa conclusão que necessita ser esclarecida: não se consegue identificar, a partir dos elementos atualmente acessíveis à defesa, qual foi o ato de publicação ou intimação utilizado como termo inicial do prazo do recurso especial.
A controvérsia, portanto, não consiste simplesmente em discordância acerca de uma contagem já perfeitamente delimitada nos autos.
Antes disso, existe dúvida objetiva sobre o próprio marco inicial utilizado para afirmar a intempestividade.
Consta do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba referência à ocorrência de julgamento em 01/08/2025.
O recurso especial, por sua vez, foi protocolado em 25/08/2025.
Todavia, a defesa não conseguiu localizar, nos autos processuais ou em publicação oficial correspondente, o acórdão relativo ao julgamento apontado como ocorrido em 01/08/2025, tampouco conseguiu identificar, até o presente momento, ato de intimação dos advogados constituídos que permita estabelecer com segurança o termo inicial do prazo recursal (fls. 470/471).
Certifique-se o Tribunal a quo a data da intimação relativa ao acórdão recorrido de fls. 375/393.
A informação é indispensável para verificação da tempestividade do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO