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0000561-55.2026.8.17.2300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000561-55.2026.8.17.2300 REQUERENTE: J. M. D. B. REQUERIDO(A): M. V. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252579804, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. M. D. B. em face de M. V. D. O., objetivando a guarda definitiva do menor H.V.D.O.B., conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 235816371. Por meio de decisão inicial de id. 237896399, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu. No curso da instrução processual, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação, uma vez que foi formulado acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. - Fundamentação Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, passa-se a aplicar o que dispõe o art. 485, VIII, CPC, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Sabe-se que o autor pode desistir da ação antes da sentença, todavia, no caso de já haver contestação, fica a desistência condicionada à anuência do réu. Isto porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito. Na contestação, o réu formula pedido e, portanto, tem o direito de ver esse pedido apreciado pelo juízo. Como ressalta a Min. Nancy Andrighi, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que quando contesta a ação, está buscando essa tutela, só que em sentido contrário àquele que busca o autor. Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. Nesse contexto, deve-se considerar que a sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação com o mesmo fundamento em face do mesmo réu. Ocorre que, se o réu não concordar com a desistência, deve apresentar um motivo justificável para tanto, sob de caracterização de verdadeiro abuso de direito. No presente caso, observa-se que o requerido não foi citado e a autora externou que as partes se reconciliaram, não mais sendo necessário o andamento da ação. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo pendências, arquivem-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 2 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000561-55.2026.8.17.2300 REQUERENTE: J. M. D. B. REQUERIDO(A): M. V. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252579804, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. M. D. B. em face de M. V. D. O., objetivando a guarda definitiva do menor H.V.D.O.B., conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 235816371. Por meio de decisão inicial de id. 237896399, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu. No curso da instrução processual, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação, uma vez que foi formulado acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. - Fundamentação Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, passa-se a aplicar o que dispõe o art. 485, VIII, CPC, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Sabe-se que o autor pode desistir da ação antes da sentença, todavia, no caso de já haver contestação, fica a desistência condicionada à anuência do réu. Isto porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito. Na contestação, o réu formula pedido e, portanto, tem o direito de ver esse pedido apreciado pelo juízo. Como ressalta a Min. Nancy Andrighi, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que quando contesta a ação, está buscando essa tutela, só que em sentido contrário àquele que busca o autor. Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. Nesse contexto, deve-se considerar que a sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação com o mesmo fundamento em face do mesmo réu. Ocorre que, se o réu não concordar com a desistência, deve apresentar um motivo justificável para tanto, sob de caracterização de verdadeiro abuso de direito. No presente caso, observa-se que o requerido não foi citado e a autora externou que as partes se reconciliaram, não mais sendo necessário o andamento da ação. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo pendências, arquivem-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 2 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

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