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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000561-52.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA Tramitação Preferencial ROT 0000561-52.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS RENAN PINTO (MT19906) Recorrido: Advogado(s): FLAMBOYAN MODAS LIMITADA RICARDO DE OLIVEIRA LESSA (MT19759) RECURSO DE: JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 41a1be2; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 55798c0). Representação processual regular (Id ee9e6ed ). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST. - violação aos arts. 1º, III, IV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 9º, 818, I e II, 832, da CLT; 5º, 371, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que se refere à temática "jornada de trabalho”. Aduz que se mostra necessária “(...) a nulidade absoluta do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por manifesta, inequívoca e reiterada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida, ao se recusar a enfrentar os vícios de contradição e omissão apontados em sede de Embargos de Declaração, violou de forma direta e literal o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição da República, e o seu correspondente legal no âmbito processual trabalhista, o art. 832 da CLT." (fl. 354). Consigna que, “Ao afirmar que o depoimento da testemunha corroborava os cartões, o TRT23 violou o princípio da persuasão racional, pois sua convicção não se formou a partir das provas, mas apesar delas. A decisão carece de fundamentação lógica, pois a premissa ("depoimento confirma os cartões") é falsa, tornando a conclusão ("cartões são válidos") um non sequitur. Trata-se de uma quebra do dever de fidelidade aos autos, um postulado essencial do devido processo legal. A decisão judicial deve ser um reflexo da realidade processual, e não um ato de voluntarismo que a ignora para atingir um resultado pré-determinado." (sic, fl. 367). Registra que "O v. acórdão recorrido, ao validar os registros de ponto apócrifos em detrimento da prova testemunhal robusta e inequívoca, não cometeu um simples erro de valoração probatória, mas sim uma violação a um dos pilares mais sagrados do Direito Material e Processual do Trabalho: o Princípio da Primazia da Realidade. A decisão do Egrégio TRT da 23ª Região representa uma perigosa inversão da lógica protetiva que informa esta Justiça Especializada, fazendo prevalecer a forma sobre a essência, o documento sobre o fato, a ficção sobre a verdade." (fl. 369). Sustenta que, "Ao validar registros de ponto que a prova testemunhal demonstrou serem inverídicos, o Tribunal a quo chancelou um ato que visava, em última análise, "desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", em afronta direta ao art. 9º da CLT. Os cartões de ponto, no caso, não serviram como meio de prova, mas como instrumento de fraude à legislação que garante a limitação da jornada e o pagamento de horas extras." (fl. 370). Pontua que o órgão fracionário, "(...) ao conferir validade absoluta aos cartões de ponto juntados pela Recorrida, incorreu em violação direta e literal ao entendimento cristalizado no item II da da Súmula nº 338 desta Colenda Corte Superior, ao ignorar que a presunção de veracidade de tais documentos, que já nasce frágil por serem apócrifos, foi cabal e inequivocamente desconstituída pela prova oral produzida nos autos." (fl. 373). Assinala que "O erro capital do v. acórdão regional foi tratar a presunção relativa de veracidade dos cartões como se fosse uma presunção absoluta (jure et de jure), ignorando por completo a segunda parte da Súmula 338. A Corte de origem limitou-se a constatar que a Recorrida apresentou os documentos, mas falhou em proceder ao passo seguinte da análise jurídica: verificar se a Recorrente havia produzido prova em contrário, como de fato o fez." (fl. 376). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o arrazoado, afirmando que“(...) o v. acórdão regional, ao deixar de aplicar a correta distribuição do ônus da prova após a desconstituição dos cartões de ponto pela prova testemunhal, violou de forma direta e literal os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, devendo ser reformado para que, reconhecendo-se o cumprimento do ônus pela Recorrente e a inércia da Recorrida, sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras." (fl. 381). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - BANCO DE HORAS O juízo de origem rejeitou o pedido de horas extras ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados pela Ré, ainda que desacompanhados de assinatura da Empregada, assentando que tal circunstância, por si só, não lhes retira a força probatória. Destacou que a própria Demandante, em depoimento pessoal, afirmou que registrava corretamente os horários de entrada, intervalos e saída, entendendo, assim, que a tentativa de intervenção do advogado no curso do depoimento apenas confirmaria a confissão quanto à regularidade dos controles de jornada. Consignou, ainda, que a prova testemunhal produzida pela Autora corroborou a correção dos registros de ponto, ao afirmar que também anotava corretamente os horários, bem como que os cartões evidenciam jornadas variáveis, compatíveis com a dinâmica do trabalho descrita na inicial. Quanto ao regime compensatório, a sentença reconheceu a existência de banco de horas regularmente instituído, mediante acordo individual escrito, com compensação semestral, concluindo que havia possibilidade de controle do saldo pela Empregada, inexistindo extrapolação do limite máximo diário ou labor em dias destinados à compensação sem a correspondente folga. Assentou, ainda, que os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras e que a Demandante não apontou diferenças. Diante disso, julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias e reflexos. Inconformada, a Acionante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi aplicada confissão ficta de forma indevida, em razão de intervenção de seu patrono durante o depoimento pessoal, sem que estivesse configurada qualquer das hipóteses legais para a cominação da penalidade, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o afastamento dos efeitos da confissão e a reapreciação do conjunto probatório. No mérito propriamente dito, insurge-se contra o indeferimento das horas extras, afirmando que a sentença atribuiu validade indevida aos cartões de ponto apócrifos, sem assinatura, em detrimento da prova testemunhal, a qual teria confirmado a jornada descrita na petição inicial. Sustenta que os controles não refletem a real jornada praticada e que, diante da prova oral produzida, deveriam ser desconsiderados. Analiso. Não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Verifico que a sentença não se amparou na alegada confissão, mas em robusto conjunto probatório, formado pelos cartões de ponto e pela prova testemunhal, a qual, inclusive, confirmou a correção dos registros de jornada. Assim, nos termos do art. 794 da CLT, inexiste demonstração de prejuízo capaz de ensejar a nulidade pretendida. Prosseguindo, é cediço que o ônus da prova da jornada de trabalho quando a empresa possui mais de vinte trabalhadores é do empregador, porquanto é dele o encargo de anotar os horários de trabalho de seus empregados, bem como comprová-los nos autos, a teor do que dispõe o §2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, e entendimento consubstanciado no item I da súmula da Súmula n. 338 do C. TST. A Ré colacionou aos autos os controles de frequência de todo o período (ID. 08411ed), os quais contém anotações varáveis de entrada, saída e pausa para repouso e alimentação, bem como registram as quantidade de horas extras a serem pagas com adicionais de 50% e 100%, não se revelando britânicos, razões pelas quais considero verazes tais documentos, incumbindo à parte autora o ônus de desconstituí-los, nos termos do art. 818, I, da CLT. Realço que a Portaria n. 1510/2009 do MTE encontra-se revogada, e não se extrai dos controles de horário de trabalho qualquer inobservância do art. 74, § 2º, da CLT. Cabe destacar também que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a mera falta de assinatura nos controles de horário não os invalida, porque inexiste exigência legal nesse sentido. Como exemplo cito os seguintes julgados: "II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, tendo em vista a falta de previsão legal. Precedentes. [...]" (RRAg-1068-95.2014.5.05.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-759-91.2017.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). Ainda, o Tema 136 de Precedentes Vinculantes do TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Verifico que a Autora, no seu depoimento pessoal, confirmou a existência de controle de jornada, inclusive com registro de entrada, saída e intervalo, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os horários anotados não correspondiam integralmente ao labor efetivo, sem, contudo, esclarecer objetivamente a suposta irregularidade. Outrossim, a prova oral de indicação obreira corroborou a correção dos controles ao afirmar que registrava corretamente os horários nos cartões de ponto. Observo, ainda, dos controles de jornadas, horários anotados coincidindo com o horário apontado na petição inicial, inclusive com registro após às 19h. Por fim, a impugnação obreira aos controles de jornada foi genérica, limitando-se a alegar que não refletiriam a realidade fática por não conterem a assinatura da Autora e por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela empresa ré, sem apontamento de inconsistências específicas ou indicação de diferenças de horas extraordinárias. Nesse contexto, inexistindo prova de diferenças não quitadas, correta a improcedência do pedido. Nego provimento ao apelo." (Id 51351e2). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A Autora sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a prova testemunhal infirmaria os cartões de ponto, bem como que não houve enfrentamento do conflito probatório entre a prova documental e a prova oral, do princípio da primazia da realidade e da Súmula 338, II, do TST. Analiso. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)" (Sistema dos Recursos Trabalhistas - 7ª ed. - São Paulo: LTr, p. 332). Referido doutrinador conceitua a contradição como "o ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição inconciliável entre duas proposições. (...) O traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento (...) É elementar que a contraditoriedade, capaz de ensejar os embargos declaratórios, tem de estar na sentença, ou no acórdão; se a contradição for entre sentenças ou entre acórdãos, pertinentes a outros processos, não haverá lugar para os embargos" ("Sistema dos Recursos Trabalhistas". 8. ed. São Paulo: LTr, p. 352/353). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência dos vícios de intelecção em questão. Com efeito, não se verifica a alegada contradição, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar quanto à conclusão da validade dos controles de jornada decorreu do conjunto probatório dos autos, o qual não evidenciou irregularidades aptas a infirmar os registros apresentados pela Ré. Ao revés, consignou que a prova oral corroborou a regularidade dos cartões de ponto, ao indicar que registrava corretamente os horários nos cartões de ponto. De igual modo, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, analisando os cartões de ponto, a prova oral e o ônus probatório, concluindo pela inexistência de diferenças de horas extras. Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. De fato, observa-se das razões dos embargos da parte a mera insurgência em face de decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo reformá-la, contudo, simples discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para se impugnar a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO). Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Outrossim, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no AgRg no AREsp 1632670, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Publicação: 30/06/2020). Diante desses apontamentos, rejeito os embargos de declaração porque não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC." (Id e8d0ef8). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que toca especificamente à alegação de “negativa de prestação jurisdicional”, consigno que, revendo os fundamentos externados no acórdão principal e na decisão integrativa, prima facie, reputo que a Turma Revisora emitiu pronunciamento jurisdicional suficientemente motivado sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Logo, no particular, não entrevejo viabilidade técnica de admitir o recurso por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, item II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 356/359, 367/368, 371, 375/377 e 382/383) mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000561-52.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA Tramitação Preferencial ROT 0000561-52.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS RENAN PINTO (MT19906) Recorrido: Advogado(s): FLAMBOYAN MODAS LIMITADA RICARDO DE OLIVEIRA LESSA (MT19759) RECURSO DE: JHULIA ROBERTS FERREIRA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 41a1be2; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 55798c0). Representação processual regular (Id ee9e6ed ). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST. - violação aos arts. 1º, III, IV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 9º, 818, I e II, 832, da CLT; 5º, 371, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que se refere à temática "jornada de trabalho”. Aduz que se mostra necessária “(...) a nulidade absoluta do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por manifesta, inequívoca e reiterada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida, ao se recusar a enfrentar os vícios de contradição e omissão apontados em sede de Embargos de Declaração, violou de forma direta e literal o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição da República, e o seu correspondente legal no âmbito processual trabalhista, o art. 832 da CLT." (fl. 354). Consigna que, “Ao afirmar que o depoimento da testemunha corroborava os cartões, o TRT23 violou o princípio da persuasão racional, pois sua convicção não se formou a partir das provas, mas apesar delas. A decisão carece de fundamentação lógica, pois a premissa ("depoimento confirma os cartões") é falsa, tornando a conclusão ("cartões são válidos") um non sequitur. Trata-se de uma quebra do dever de fidelidade aos autos, um postulado essencial do devido processo legal. A decisão judicial deve ser um reflexo da realidade processual, e não um ato de voluntarismo que a ignora para atingir um resultado pré-determinado." (sic, fl. 367). Registra que "O v. acórdão recorrido, ao validar os registros de ponto apócrifos em detrimento da prova testemunhal robusta e inequívoca, não cometeu um simples erro de valoração probatória, mas sim uma violação a um dos pilares mais sagrados do Direito Material e Processual do Trabalho: o Princípio da Primazia da Realidade. A decisão do Egrégio TRT da 23ª Região representa uma perigosa inversão da lógica protetiva que informa esta Justiça Especializada, fazendo prevalecer a forma sobre a essência, o documento sobre o fato, a ficção sobre a verdade." (fl. 369). Sustenta que, "Ao validar registros de ponto que a prova testemunhal demonstrou serem inverídicos, o Tribunal a quo chancelou um ato que visava, em última análise, "desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", em afronta direta ao art. 9º da CLT. Os cartões de ponto, no caso, não serviram como meio de prova, mas como instrumento de fraude à legislação que garante a limitação da jornada e o pagamento de horas extras." (fl. 370). Pontua que o órgão fracionário, "(...) ao conferir validade absoluta aos cartões de ponto juntados pela Recorrida, incorreu em violação direta e literal ao entendimento cristalizado no item II da da Súmula nº 338 desta Colenda Corte Superior, ao ignorar que a presunção de veracidade de tais documentos, que já nasce frágil por serem apócrifos, foi cabal e inequivocamente desconstituída pela prova oral produzida nos autos." (fl. 373). Assinala que "O erro capital do v. acórdão regional foi tratar a presunção relativa de veracidade dos cartões como se fosse uma presunção absoluta (jure et de jure), ignorando por completo a segunda parte da Súmula 338. A Corte de origem limitou-se a constatar que a Recorrida apresentou os documentos, mas falhou em proceder ao passo seguinte da análise jurídica: verificar se a Recorrente havia produzido prova em contrário, como de fato o fez." (fl. 376). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o arrazoado, afirmando que“(...) o v. acórdão regional, ao deixar de aplicar a correta distribuição do ônus da prova após a desconstituição dos cartões de ponto pela prova testemunhal, violou de forma direta e literal os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, devendo ser reformado para que, reconhecendo-se o cumprimento do ônus pela Recorrente e a inércia da Recorrida, sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras." (fl. 381). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - BANCO DE HORAS O juízo de origem rejeitou o pedido de horas extras ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados pela Ré, ainda que desacompanhados de assinatura da Empregada, assentando que tal circunstância, por si só, não lhes retira a força probatória. Destacou que a própria Demandante, em depoimento pessoal, afirmou que registrava corretamente os horários de entrada, intervalos e saída, entendendo, assim, que a tentativa de intervenção do advogado no curso do depoimento apenas confirmaria a confissão quanto à regularidade dos controles de jornada. Consignou, ainda, que a prova testemunhal produzida pela Autora corroborou a correção dos registros de ponto, ao afirmar que também anotava corretamente os horários, bem como que os cartões evidenciam jornadas variáveis, compatíveis com a dinâmica do trabalho descrita na inicial. Quanto ao regime compensatório, a sentença reconheceu a existência de banco de horas regularmente instituído, mediante acordo individual escrito, com compensação semestral, concluindo que havia possibilidade de controle do saldo pela Empregada, inexistindo extrapolação do limite máximo diário ou labor em dias destinados à compensação sem a correspondente folga. Assentou, ainda, que os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras e que a Demandante não apontou diferenças. Diante disso, julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias e reflexos. Inconformada, a Acionante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi aplicada confissão ficta de forma indevida, em razão de intervenção de seu patrono durante o depoimento pessoal, sem que estivesse configurada qualquer das hipóteses legais para a cominação da penalidade, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o afastamento dos efeitos da confissão e a reapreciação do conjunto probatório. No mérito propriamente dito, insurge-se contra o indeferimento das horas extras, afirmando que a sentença atribuiu validade indevida aos cartões de ponto apócrifos, sem assinatura, em detrimento da prova testemunhal, a qual teria confirmado a jornada descrita na petição inicial. Sustenta que os controles não refletem a real jornada praticada e que, diante da prova oral produzida, deveriam ser desconsiderados. Analiso. Não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Verifico que a sentença não se amparou na alegada confissão, mas em robusto conjunto probatório, formado pelos cartões de ponto e pela prova testemunhal, a qual, inclusive, confirmou a correção dos registros de jornada. Assim, nos termos do art. 794 da CLT, inexiste demonstração de prejuízo capaz de ensejar a nulidade pretendida. Prosseguindo, é cediço que o ônus da prova da jornada de trabalho quando a empresa possui mais de vinte trabalhadores é do empregador, porquanto é dele o encargo de anotar os horários de trabalho de seus empregados, bem como comprová-los nos autos, a teor do que dispõe o §2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, e entendimento consubstanciado no item I da súmula da Súmula n. 338 do C. TST. A Ré colacionou aos autos os controles de frequência de todo o período (ID. 08411ed), os quais contém anotações varáveis de entrada, saída e pausa para repouso e alimentação, bem como registram as quantidade de horas extras a serem pagas com adicionais de 50% e 100%, não se revelando britânicos, razões pelas quais considero verazes tais documentos, incumbindo à parte autora o ônus de desconstituí-los, nos termos do art. 818, I, da CLT. Realço que a Portaria n. 1510/2009 do MTE encontra-se revogada, e não se extrai dos controles de horário de trabalho qualquer inobservância do art. 74, § 2º, da CLT. Cabe destacar também que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a mera falta de assinatura nos controles de horário não os invalida, porque inexiste exigência legal nesse sentido. Como exemplo cito os seguintes julgados: "II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, tendo em vista a falta de previsão legal. Precedentes. [...]" (RRAg-1068-95.2014.5.05.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-759-91.2017.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). Ainda, o Tema 136 de Precedentes Vinculantes do TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Verifico que a Autora, no seu depoimento pessoal, confirmou a existência de controle de jornada, inclusive com registro de entrada, saída e intervalo, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os horários anotados não correspondiam integralmente ao labor efetivo, sem, contudo, esclarecer objetivamente a suposta irregularidade. Outrossim, a prova oral de indicação obreira corroborou a correção dos controles ao afirmar que registrava corretamente os horários nos cartões de ponto. Observo, ainda, dos controles de jornadas, horários anotados coincidindo com o horário apontado na petição inicial, inclusive com registro após às 19h. Por fim, a impugnação obreira aos controles de jornada foi genérica, limitando-se a alegar que não refletiriam a realidade fática por não conterem a assinatura da Autora e por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela empresa ré, sem apontamento de inconsistências específicas ou indicação de diferenças de horas extraordinárias. Nesse contexto, inexistindo prova de diferenças não quitadas, correta a improcedência do pedido. Nego provimento ao apelo." (Id 51351e2). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A Autora sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a prova testemunhal infirmaria os cartões de ponto, bem como que não houve enfrentamento do conflito probatório entre a prova documental e a prova oral, do princípio da primazia da realidade e da Súmula 338, II, do TST. Analiso. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)" (Sistema dos Recursos Trabalhistas - 7ª ed. - São Paulo: LTr, p. 332). Referido doutrinador conceitua a contradição como "o ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição inconciliável entre duas proposições. (...) O traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento (...) É elementar que a contraditoriedade, capaz de ensejar os embargos declaratórios, tem de estar na sentença, ou no acórdão; se a contradição for entre sentenças ou entre acórdãos, pertinentes a outros processos, não haverá lugar para os embargos" ("Sistema dos Recursos Trabalhistas". 8. ed. São Paulo: LTr, p. 352/353). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência dos vícios de intelecção em questão. Com efeito, não se verifica a alegada contradição, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar quanto à conclusão da validade dos controles de jornada decorreu do conjunto probatório dos autos, o qual não evidenciou irregularidades aptas a infirmar os registros apresentados pela Ré. Ao revés, consignou que a prova oral corroborou a regularidade dos cartões de ponto, ao indicar que registrava corretamente os horários nos cartões de ponto. De igual modo, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, analisando os cartões de ponto, a prova oral e o ônus probatório, concluindo pela inexistência de diferenças de horas extras. Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. De fato, observa-se das razões dos embargos da parte a mera insurgência em face de decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo reformá-la, contudo, simples discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para se impugnar a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO). Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Outrossim, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no AgRg no AREsp 1632670, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Publicação: 30/06/2020). Diante desses apontamentos, rejeito os embargos de declaração porque não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC." (Id e8d0ef8). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que toca especificamente à alegação de “negativa de prestação jurisdicional”, consigno que, revendo os fundamentos externados no acórdão principal e na decisão integrativa, prima facie, reputo que a Turma Revisora emitiu pronunciamento jurisdicional suficientemente motivado sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Logo, no particular, não entrevejo viabilidade técnica de admitir o recurso por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. No que concerne à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, item II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 356/359, 367/368, 371, 375/377 e 382/383) mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - FLAMBOYAN MODAS LIMITADA
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