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Processo 0000561-47.2023.8.16.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000561-47.2023.8.16.0147 01. O executado requereu o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via Sisbajud, alegando se tratar de recursos provenientes de empréstimo bancário, destinado ao custeio de sua subsistência e à manutenção de sua atividade profissional e, portanto, impenhoráveis (seq. 118.1). Em resposta, a exequente sustentou que a origem bancária do numerário não lhe confere natureza alimentar e que o executado não comprovou a destinação alegada (seq. 121.1). Pois bem. Analisando-se o detalhamento da ordem de bloqueio constante na seq. 115.2, verifica-se que foram tornados indisponíveis valores que totalizam R$ 24.428,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 24.295,69 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) perante à Cooperativa Cresol Horizonte, R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) na XP Investimentos e R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) junto ao Banco Itaú. Os documentos de seq. 118.2 comprovam que, em 15/05/2026, o executado contratou empréstimo bancário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mediante débito automático. De todo modo, a origem do numerário em operação de crédito não lhe confere natureza alimentar. Uma vez disponibilizado, o capital passa a integrar o patrimônio do mutuário, sem prejuízo da obrigação de restituí-lo à instituição financeira. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por sinal, que até mesmo os valores provenientes de empréstimo consignado são, em regra, penhoráveis, salvo quando o devedor comprovar que os recursos são necessários à própria subsistência ou à manutenção de sua família: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1820477 DF 2019/0170723-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) – grifei. No caso, o executado apresentou apenas os documentos relativos à contratação do empréstimo e ao crédito do numerário em sua conta. Não juntou comprovantes de despesas pessoais ou familiares, documentos relativos à sua renda, indicação de dependentes ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os recursos seriam indispensáveis à sua subsistência. Tampouco comprovou que o valor seria utilizado na manutenção de sua atividade profissional, limitando-se a formular alegação genérica a esse respeito. Não há, portanto, como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO DE COMPROVAÇÃO QUANTO A SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00457382420228160000 Curitiba 0045738-24.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 21/10/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2022)" - grifei. Ademais, o fato de os valores constritos não ultrapassarem o equivalente a quarenta salários mínimos não lhes confere automaticamente o atributo da impenhorabilidade, por se tratarem, supostamente, de reserva de capital. É indispensável, igualmente, a demonstração concreta da finalidade protetiva desses valores, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. In casu, o executado não apresentou nenhum extrato bancário que pudesse comprovar que os recursos bloqueados constituíam, de fato, reserva de capital destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou o de sua família. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. Não tendo o executado colacionado aos autos documentos hábeis para demonstrar o alegado - ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, I, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil -, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. Além disso, os documentos de seq. 118.2 dizem respeito apenas ao empréstimo creditado na conta mantida junto à Cooperativa Cresol Horizonte, não havendo qualquer prova acerca da origem ou da destinação dos valores bloqueados na XP Investimentos e no Banco Itaú. Também não socorre o executado o princípio da menor onerosidade, pois não indicou outro meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, conforme exige o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. Por tais razões, Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, via Sistema Sisbajud. 02. Proceda-se à conversão em penhora dos valores constritos judicialmente, por meio do Sisbajud, transferindo-as para conta judicial vinculada ao juízo, cumprindo-se as determinações da Portaria 16/2024 deste Juízo. 03. Preclusa esta decisão, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor da credora, relativamente aos valores depositados em juízo, conforme requerido na seq. 121.1. 04. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. 05. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, até posterior manifestação da credora e/ou fluência do prazo prescricional. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito

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