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0000561-43.2025.8.26.0553

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000561-43.2025.8.26.0553/SP EXEQUENTE: JOSE EDSON DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB SP176640) EXEQUENTE: RAQUEL ADIMA FERREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB SP176640) EXECUTADO: LOTEAMENTO JARDIM COMENDADOR - SANTO ANASTACIO SPE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 80: Trata-se de pedido formulado pelo terceiro interessado MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, requerendo: a) sua admissão como terceiro interessado; b) nova avaliação do imóvel penhorado ou a elevação de seu valor de R$ 58.000,00 para R$ 88.200,00; c) o reconhecimento da preferência hipotecária; e d) a reserva integral do produto da arrematação. Juntou documentos. Os exequentes manifestaram-se no evento 88 pelo indeferimento dos pedidos de nova avaliação e de reserva integral do produto da alienação. A executada, embora intimada, permaneceu inerte (evento 90). Pois bem. O pedido não comporta conhecimento nesse momento processual, pois extemporâneo e precoce. Isso porque o concurso de credores somente se instaura após eventual alienação do bem e a consequente perfectibilização da arrematação. Nesse momento, nos termos do artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil, todos os credores que possuam pretensões em face do devedor devem se habilitar, a fim de que seja realizada a análise conjunta das preferências creditórias de cada interessado. Outrossim, na qualidade de terceiro interessado, o município não possui legitimidade para impugnar avaliação ou intervir no feito e, caso pretenda a excussão do bem, deverá manejar ação própria, devendo permanecer cadastrado, porém, como terceiro interessado, a fim de acompanhar o presente feito. Ante o exposto, ADMITO o Município de Santo Anastácio como terceiro interessado, na qualidade de credor hipotecário; REJEITO a impugnação à avaliação e o pedido de elevação do valor do imóvel para R$ 88.200,00, mantendo a avaliação judicial em R$ 58.000,00; e, DETERMINO o regular prosseguimento do leilão judicial, devendo o leiloeiro ser cientificado desta decisão. Int. Santo Anastácio, 29 de julho de 2026.

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