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0000561-32.2024.5.10.0017

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000561-32.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA AGRAVADO: ANTONIA ALBERTINA LIMA DA CRUZ PROCESSO n.º 0000561-32.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA ADVOGADO: D ARTAGNAN VASCONCELOS AGRAVADO: ANTONIA ALBERTINA LIMA DA CRUZ ADVOGADA: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA Origem: 17.ª Vara de Brasília-DF (JUIZ: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução trabalhista, acolheu manifestação da executada como embargos à execução e corrigiu erro material para direcionar a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil. A executada alega violação à coisa julgada, sustentando que o encargo fora atribuído à União em decisão anterior e que não deve arcar com a verba, visto que a impugnação da exequente aos cálculos foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a correção de erro material para atribuir a responsabilidade pelos honorários periciais da liquidação à executada desacata a coisa julgada; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado na fase de execução recai sobre a executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 494, I, do CPC autoriza o juiz a alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte, de modo que a retificação promovida para ajustar as despesas de liquidação ao regime legal não viola a coisa julgada e preserva o artigo 5.º, XXXVI, da CF e o artigo 879, § 1.º, da CLT. Na fase de execução trabalhista, as despesas necessárias à apuração quantitativa do título executivo devem ser suportadas integralmente pelo devedor, haja vista o princípio da causalidade, pois o inadimplemento da obrigação pelo empregador enseja a instauração do procedimento executivo. A fixação de honorários periciais na fase executiva não se confunde com a prova técnica realizada na fase de conhecimento, sendo inaplicável a regra de sucumbência recíproca ou de sucumbência no objeto da prova prevista no artigo 790-B da CLT. A rejeição da impugnação apresentada pela exequente não afasta a obrigação da executada de arcar com os honorários do contador judicial encarregado de conferir exatidão ao cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A retificação de erro material referente ao direcionamento das despesas da fase executiva não afronta a coisa julgada, constituindo mera adequação do feito ao regime legal aplicável. (ii) Na execução trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado para a liquidação do julgado incumbe ao executado, com amparo no princípio da causalidade, descabendo a aplicação do artigo 790-B da CLT. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 494, I; CLT, art. 789-A, IV, art. 790-B, art. 879, § 1º, art. 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência citada: STF, Tema 810, ADI 4425/DF; TST, OJ 382 da SBDI-1; TRT 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000105-80.2018.5.10.0021; TRT 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000282-12.2020.5.10.0009. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 17.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, corrigiu erro material que constou da decisão de Id. fc1a784 que fixou a obrigação de pagamento de honorários periciais (contábeis) para a União, imputando à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito contador (Id. 5cacfc3). A executada opôs embargos de declaração (Id. 0674c79), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. e07e1fd). Irresignada, a executada interpôs agravo de petição, almejando a reforma da decisão que lhe imputou a responsabilidade de recolhimento dos honorários periciais contábeis no montante de R$ 2.800,00. Regularmente intimada, a exequente não apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, na forma do RI TRT 10.ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Pelo princípio da fungibilidade, da cooperação e da boa-fé, considero a manifestação do executado constante do Id. 5c47352 como embargos à execução (art. 884 da CLT) e o despacho de Id. 5cacfc3, como a sentença que apreciou o mencionado incidente. Dessa forma, porque presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A sentença constante do Id. 5cacfc3 corrigiu erro detectado no pronunciamento judicial constante do Id. fc1a784 para direcionar à executada, com apoio no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida ao perito contábil. Irresignada, a agravante alega violação à coisa julgada, ao argumento de que o Juízo de origem não poderia alterar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais após haver direcionado a obrigação à União na decisão homologatória anterior. Prossegue a executada argumentando que não deve responder pelos honorários do perito contábil, sob a alegação de que a exequente decaiu na impugnação aos cálculos e de que os valores apresentados pela empresa foram acolhidos. Sem razão a agravante. O magistrado de primeiro grau, ao constatar que atribuiu equivocadamente à União uma despesa própria da fase executiva, chamou o feito à ordem e corrigiu o erro material. O artigo 494, I, do CPC autoriza o juiz a alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido, a adequação promovida não altera o conteúdo substancial do título executivo judicial, tampouco atinge a matéria do processo de conhecimento. Trata-se do mero enquadramento das despesas processuais da liquidação ao regime legal adequado. Diante desses fundamentos, constata-se que a correção exercida pelo Juízo de origem preservou a higidez do artigo 5.º, XXXVI, da CF e do artigo 879, § 1.º, da CLT. Quanto ao direcionamento da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em desfavor da executada, destaco que, na fase de execução trabalhista, as despesas decorrentes da atividade jurisdicional para a apuração quantitativa do título executivo devem ser suportadas integralmente pelo devedor. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, visto que foi o descumprimento originário das obrigações contratuais por parte do empregador que ensejou a necessidade de ajuizamento da ação e a subsequente instauração do procedimento de liquidação forçada. Ademais, a fixação de honorários periciais na fase executiva não se confunde com a perícia realizada na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto, a regra de sucumbência recíproca ou de sucumbência no objeto da prova técnica para fins de inversão do ônus financeiro (art. 790-B da CLT). O entendimento deste egrégio Regional encontra-se pacificado no sentido de que o executado deve arcar com os honorários do contador judicial encarregado de traduzir a condenação em valores líquidos, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que, em execução trabalhista, determinou a atualização monetária com base no Tema 810 do STF e manteve a condenação em honorários periciais. A executada argumenta que, por ter sido equiparada à Fazenda Pública, a atualização monetária deveria ser feita pelo IPC-A e juros de mora pela caderneta de poupança e que os honorários periciais não estavam previstos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à executada, equiparada à Fazenda Pública; (ii) analisar a condenação em honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária com base no Tema 810 do STF é mantida. Embora a executada alegue a aplicação do IPC-A e juros de mora pela caderneta de poupança, o título executivo não determinou índice específico para atualização monetária e juros de mora. A decisão agravada aplicou o Tema 810 do STF, que não foi declarado inconstitucional em sua integralidade na ADI 4425/DF, sendo apenas declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97. A modulação de efeitos da ADI 4425/DF não se aplica ao caso, pois não houve expedição ou pagamento de precatório até a data da modulação (25/03/2015). 4. A condenação em honorários periciais é mantida. A necessidade de perícia na fase de liquidação justifica a condenação da executada, parte sucumbente na fase de conhecimento, em honorários periciais. O trabalho pericial foi minucioso e razoável, não havendo motivos para exclusão ou redução dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não provido. A atualização monetária será realizada com base no Tema 810 do STF, e a condenação em honorários periciais é mantida. Tese de julgamento: 1. Em execuções trabalhistas onde o título executivo não define índices específicos para atualização monetária e juros de mora, a aplicação do Tema 810 do STF é adequada, considerando especialmente a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na ADI 4425/DF e sua modulação de efeitos. 2. Em liquidações de sentença que demandam perícia contábil, a condenação em honorários periciais é devida à parte sucumbente na fase de conhecimento, sendo o valor fixado segundo a complexidade e o zelo profissional demonstrados. Dispositivos relevantes citados: Tema 810 do STF; ADI 4425/DF; Art. 1º-F da Lei 9.494/97; OJ 382 da SBDI-1 do TST; Art. 791-A da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000105-80.2018.5.10.0021. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. Na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de quem tiver dado causa à execução, sendo em regra do empregador demandado, pois, sendo sucumbente na ação, é o responsável pelas despesas decorrentes do processamento do feito. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. DIFERENÇAS. O recolhimento de custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação (art. 789, §2o, da CLT) não isenta o executado do recolhimento das custas por complementação ao valor final e total da condenação, apurado na fase de liquidação. Diferenças de custas que não se referem à fase de execução, mas sim àquelas da fase de conhecimento, em complementação ao montante definido provisoriamente no título executivo. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000282-12.2020.5.10.0009. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. A circunstância de a impugnação da exequente ter sido rejeitada não afasta o dever da executada de suportar as despesas da liquidação, contexto em que a atuação do especialista técnico serviu para conferir segurança e exatidão ao cálculo exequendo, atividade vinculada à condenação principal imposta à ré. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado na fase de liquidação recai sobre a executada, resultando descabida a pretensão de transferência desse custo à União. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; fixar as custas processuais, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000561-32.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA AGRAVADO: ANTONIA ALBERTINA LIMA DA CRUZ PROCESSO n.º 0000561-32.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA ADVOGADO: D ARTAGNAN VASCONCELOS AGRAVADO: ANTONIA ALBERTINA LIMA DA CRUZ ADVOGADA: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA Origem: 17.ª Vara de Brasília-DF (JUIZ: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução trabalhista, acolheu manifestação da executada como embargos à execução e corrigiu erro material para direcionar a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil. A executada alega violação à coisa julgada, sustentando que o encargo fora atribuído à União em decisão anterior e que não deve arcar com a verba, visto que a impugnação da exequente aos cálculos foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a correção de erro material para atribuir a responsabilidade pelos honorários periciais da liquidação à executada desacata a coisa julgada; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado na fase de execução recai sobre a executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 494, I, do CPC autoriza o juiz a alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte, de modo que a retificação promovida para ajustar as despesas de liquidação ao regime legal não viola a coisa julgada e preserva o artigo 5.º, XXXVI, da CF e o artigo 879, § 1.º, da CLT. Na fase de execução trabalhista, as despesas necessárias à apuração quantitativa do título executivo devem ser suportadas integralmente pelo devedor, haja vista o princípio da causalidade, pois o inadimplemento da obrigação pelo empregador enseja a instauração do procedimento executivo. A fixação de honorários periciais na fase executiva não se confunde com a prova técnica realizada na fase de conhecimento, sendo inaplicável a regra de sucumbência recíproca ou de sucumbência no objeto da prova prevista no artigo 790-B da CLT. A rejeição da impugnação apresentada pela exequente não afasta a obrigação da executada de arcar com os honorários do contador judicial encarregado de conferir exatidão ao cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A retificação de erro material referente ao direcionamento das despesas da fase executiva não afronta a coisa julgada, constituindo mera adequação do feito ao regime legal aplicável. (ii) Na execução trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado para a liquidação do julgado incumbe ao executado, com amparo no princípio da causalidade, descabendo a aplicação do artigo 790-B da CLT. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 494, I; CLT, art. 789-A, IV, art. 790-B, art. 879, § 1º, art. 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência citada: STF, Tema 810, ADI 4425/DF; TST, OJ 382 da SBDI-1; TRT 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000105-80.2018.5.10.0021; TRT 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000282-12.2020.5.10.0009. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 17.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, corrigiu erro material que constou da decisão de Id. fc1a784 que fixou a obrigação de pagamento de honorários periciais (contábeis) para a União, imputando à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito contador (Id. 5cacfc3). A executada opôs embargos de declaração (Id. 0674c79), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. e07e1fd). Irresignada, a executada interpôs agravo de petição, almejando a reforma da decisão que lhe imputou a responsabilidade de recolhimento dos honorários periciais contábeis no montante de R$ 2.800,00. Regularmente intimada, a exequente não apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, na forma do RI TRT 10.ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Pelo princípio da fungibilidade, da cooperação e da boa-fé, considero a manifestação do executado constante do Id. 5c47352 como embargos à execução (art. 884 da CLT) e o despacho de Id. 5cacfc3, como a sentença que apreciou o mencionado incidente. Dessa forma, porque presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A sentença constante do Id. 5cacfc3 corrigiu erro detectado no pronunciamento judicial constante do Id. fc1a784 para direcionar à executada, com apoio no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida ao perito contábil. Irresignada, a agravante alega violação à coisa julgada, ao argumento de que o Juízo de origem não poderia alterar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais após haver direcionado a obrigação à União na decisão homologatória anterior. Prossegue a executada argumentando que não deve responder pelos honorários do perito contábil, sob a alegação de que a exequente decaiu na impugnação aos cálculos e de que os valores apresentados pela empresa foram acolhidos. Sem razão a agravante. O magistrado de primeiro grau, ao constatar que atribuiu equivocadamente à União uma despesa própria da fase executiva, chamou o feito à ordem e corrigiu o erro material. O artigo 494, I, do CPC autoriza o juiz a alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido, a adequação promovida não altera o conteúdo substancial do título executivo judicial, tampouco atinge a matéria do processo de conhecimento. Trata-se do mero enquadramento das despesas processuais da liquidação ao regime legal adequado. Diante desses fundamentos, constata-se que a correção exercida pelo Juízo de origem preservou a higidez do artigo 5.º, XXXVI, da CF e do artigo 879, § 1.º, da CLT. Quanto ao direcionamento da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em desfavor da executada, destaco que, na fase de execução trabalhista, as despesas decorrentes da atividade jurisdicional para a apuração quantitativa do título executivo devem ser suportadas integralmente pelo devedor. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, visto que foi o descumprimento originário das obrigações contratuais por parte do empregador que ensejou a necessidade de ajuizamento da ação e a subsequente instauração do procedimento de liquidação forçada. Ademais, a fixação de honorários periciais na fase executiva não se confunde com a perícia realizada na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto, a regra de sucumbência recíproca ou de sucumbência no objeto da prova técnica para fins de inversão do ônus financeiro (art. 790-B da CLT). O entendimento deste egrégio Regional encontra-se pacificado no sentido de que o executado deve arcar com os honorários do contador judicial encarregado de traduzir a condenação em valores líquidos, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que, em execução trabalhista, determinou a atualização monetária com base no Tema 810 do STF e manteve a condenação em honorários periciais. A executada argumenta que, por ter sido equiparada à Fazenda Pública, a atualização monetária deveria ser feita pelo IPC-A e juros de mora pela caderneta de poupança e que os honorários periciais não estavam previstos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à executada, equiparada à Fazenda Pública; (ii) analisar a condenação em honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária com base no Tema 810 do STF é mantida. Embora a executada alegue a aplicação do IPC-A e juros de mora pela caderneta de poupança, o título executivo não determinou índice específico para atualização monetária e juros de mora. A decisão agravada aplicou o Tema 810 do STF, que não foi declarado inconstitucional em sua integralidade na ADI 4425/DF, sendo apenas declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97. A modulação de efeitos da ADI 4425/DF não se aplica ao caso, pois não houve expedição ou pagamento de precatório até a data da modulação (25/03/2015). 4. A condenação em honorários periciais é mantida. A necessidade de perícia na fase de liquidação justifica a condenação da executada, parte sucumbente na fase de conhecimento, em honorários periciais. O trabalho pericial foi minucioso e razoável, não havendo motivos para exclusão ou redução dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não provido. A atualização monetária será realizada com base no Tema 810 do STF, e a condenação em honorários periciais é mantida. Tese de julgamento: 1. Em execuções trabalhistas onde o título executivo não define índices específicos para atualização monetária e juros de mora, a aplicação do Tema 810 do STF é adequada, considerando especialmente a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na ADI 4425/DF e sua modulação de efeitos. 2. Em liquidações de sentença que demandam perícia contábil, a condenação em honorários periciais é devida à parte sucumbente na fase de conhecimento, sendo o valor fixado segundo a complexidade e o zelo profissional demonstrados. Dispositivos relevantes citados: Tema 810 do STF; ADI 4425/DF; Art. 1º-F da Lei 9.494/97; OJ 382 da SBDI-1 do TST; Art. 791-A da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000105-80.2018.5.10.0021. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. Na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de quem tiver dado causa à execução, sendo em regra do empregador demandado, pois, sendo sucumbente na ação, é o responsável pelas despesas decorrentes do processamento do feito. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. DIFERENÇAS. O recolhimento de custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação (art. 789, §2o, da CLT) não isenta o executado do recolhimento das custas por complementação ao valor final e total da condenação, apurado na fase de liquidação. Diferenças de custas que não se referem à fase de execução, mas sim àquelas da fase de conhecimento, em complementação ao montante definido provisoriamente no título executivo. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000282-12.2020.5.10.0009. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. A circunstância de a impugnação da exequente ter sido rejeitada não afasta o dever da executada de suportar as despesas da liquidação, contexto em que a atuação do especialista técnico serviu para conferir segurança e exatidão ao cálculo exequendo, atividade vinculada à condenação principal imposta à ré. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil nomeado na fase de liquidação recai sobre a executada, resultando descabida a pretensão de transferência desse custo à União. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; fixar as custas processuais, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ALBERTINA LIMA DA CRUZ

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