Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000560-84.2020.5.05.0192 AGRAVANTE: LAIS RODRIGUES DA SILVA DALTRO AGRAVADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000560-84.2020.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela segunda reclamada (responsável subsidiária) contra decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista, indeferindo o pedido de exaurimento das medidas executórias contra os sócios da primeira reclamada (devedora principal) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a responsabilidade subsidiária, é necessário o exaurimento da execução contra os sócios do devedor principal antes de redirecionar a execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. 4. A execução contra o responsável subsidiário não se condiciona ao exaurimento da execução contra os sócios da empresa devedora principal, uma vez que a responsabilidade subsidiária da empresa não se confunde com a responsabilidade pessoal dos sócios. 5. O benefício de ordem não confere ao devedor subsidiário o direito de exigir o esgotamento dos meios executórios contra terceiros, sendo medida de celeridade e efetividade a busca direta pelo patrimônio do responsável subsidiário após a insolvência da empresa contratada. 6. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é faculdade do credor, não podendo ser imposta como requisito prévio para o redirecionamento da execução quando já caracterizada a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário. 2. É desnecessário o exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente o crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVIII; CLT, art. 765; Lei nº 14.133/2021, art. 126; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS RODRIGUES DA SILVA DALTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000560-84.2020.5.05.0192 AGRAVANTE: LAIS RODRIGUES DA SILVA DALTRO AGRAVADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000560-84.2020.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela segunda reclamada (responsável subsidiária) contra decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista, indeferindo o pedido de exaurimento das medidas executórias contra os sócios da primeira reclamada (devedora principal) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a responsabilidade subsidiária, é necessário o exaurimento da execução contra os sócios do devedor principal antes de redirecionar a execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. 4. A execução contra o responsável subsidiário não se condiciona ao exaurimento da execução contra os sócios da empresa devedora principal, uma vez que a responsabilidade subsidiária da empresa não se confunde com a responsabilidade pessoal dos sócios. 5. O benefício de ordem não confere ao devedor subsidiário o direito de exigir o esgotamento dos meios executórios contra terceiros, sendo medida de celeridade e efetividade a busca direta pelo patrimônio do responsável subsidiário após a insolvência da empresa contratada. 6. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é faculdade do credor, não podendo ser imposta como requisito prévio para o redirecionamento da execução quando já caracterizada a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário. 2. É desnecessário o exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente o crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVIII; CLT, art. 765; Lei nº 14.133/2021, art. 126; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO