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TJES · Piúma - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000560-82.2022.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORADES BENEVIDES SILVEIRA Advogado do(a) REU: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 S E N T E N Ç A / M A N D A D O/ O F Í C I O Vistos etc. Cuido de ação penal em face de JORADES BENEVIDES SILVEIRA pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 129, §13, c/c artigo 147-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia, in verbis: “(…)Revelam os autos do Inquérito Policial em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 13/06/2021, por volta das 19h42min, na Rua das Castanheira, bairro Monte Agha 2, nesta cidade e comarca, o denunciado Jorades Benevides Silveira, agindo de forma consciente, no âmbito da unidade doméstica, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Srª. Sheila Priscila Santos da Cruz, provocando a lesão descrita no laudo de fl.12. (…)”. Informa que o denunciado tentou reatar o relacionamento com a Srª. Sheila, que foi firme em sua decisão e negou a reconciliação, momento em que o denunciado a agrediu com um tapa no rosto e com xingamentos" PUTA, PIRANHA, VAGABUNDA". Depreende-se do Inquérito Policial que a vítima relatou que o denunciado, nos dias que antecederam seu depoimento na delegacia de polícia, em Piúma, a seguia em todos os lugares, coagindo e constrangendo a vítima no meio da rua. (...)” Acompanhou o inquérito policial nº 134/2021, que contém: Boletim unificado nº 45195150, Exame de Lesões Corporais - OF n° 630.1.06240/2021, Relatório Final de Inquérito Policial. Decisão recebendo a denúncia em 09/08/2022. Apresentada Resposta à Acusação. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de abril de 2025, na qual foram ouvidas a oitiva da vítima SHEILA PRISCILA SANTOS DA CRUZ, a testemunha arrolada pela defesa PM DEMETRIUS MORELI DA SILVA e o informante JOSOEL CORRÊA FERREIRA (INFORMANTE). ID 67152294. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 28/05/2025, sendo realizada a oitiva da testemunha JONAS DA SILVA LIMA e realizado o interrogatório de JORADES BENEVIDES SILVEIRA – ID 70994645. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais por Memoriais, em suma, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia – ID 76125942. O acusado apresentou suas Alegações Finais na forma de Memoriais, em síntese, requerendo sua absolvição e a gratuidade da justiça – ID 76145153. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifico que, embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, verifica-se que os fatos ocorreram em 13 de junho de 2021, ao passo que referido dispositivo foi introduzido pela Lei nº 14.188/2021, publicada em 29 de julho de 2021. Tratando-se de norma penal posterior mais gravosa, mostra-se inviável sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º do Código Penal. Todavia, os fatos narrados na denúncia amoldam-se ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo da conduta, uma vez que a lesão foi praticada contra ex-companheira, no contexto de relação íntima de afeto e violência doméstica. Assim, sem modificar a descrição fática constante da acusação, PROCEDO à emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir ao fato a definição jurídica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, mantendo-se inalterada a imputação atinente ao artigo 147-A do Código Penal. Passo a análise do mérito. ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL A pretensão punitiva deduzida na inicial, conforme salientado anteriormente, é no sentido de ver o réu condenado nas penas do artigo 129, § 9°, na forma da Lei n° 11.340/06, que dispunha, à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. […]. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O artigo 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, tipificava a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o agente convivesse ou tivesse convivido, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Trata-se de modalidade especial de lesão corporal destinada a conferir maior proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, cuja pena, em 13/06/2021, era de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Para a tipificação do artigo 129, § 9º, do Código Penal, exige-se: ofensa dolosa à integridade corporal ou à saúde da vítima; existência de vínculo familiar, doméstico, de coabitação ou de hospitalidade entre autor e vítima; que a agressão esteja relacionada a esse vínculo ou que o agente se prevaleça dessa relação para praticá-la. O dispositivo alcança também o ex-cônjuge ou ex-companheiro, pois expressamente abrange a pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, não sendo necessária coabitação no momento do fato. Feitas essas considerações sobre o tipo, passo a análise do caso em concreto. A MATERIALIDADE do crime está demonstrada por meio do Boletim unificado nº 45195150, Exame de Lesões Corporais - OF n° 630.1.06240/2021, Relatório Final de Inquérito Policial, todos constantes no ID 42957639. No que concerne a AUTORIA, esta também é livre de dúvidas, notadamente pelos elementos supramencionados, corroborados com os relatos das testemunhas. Em juízo, a vítima SHEILA PRISCILA SANTOS DA CRUZ relatou que manteve relacionamento com o acusado JORADIS BENEVIDES SILVEIRA, com quem possui dois filhos. Afirmou que a convivência já era marcada por episódios anteriores de violência e que o comportamento agressivo do réu também contribuiu para a separação do casal. Narra que, após uma discussão, o acusado deixou a residência comum. Aproximadamente uma ou duas semanas depois, enquanto realizava sua caminhada habitual na praia, percebeu que ele a seguia. Diante da aproximação do acusado e temendo ser novamente agredida, correu até sua residência, mas foi perseguida até o local, onde sofreu nova agressão. Segundo declarou, o réu desferiu socos contra sua cabeça, nuca, rosto e boca. Na ocasião, sua cunhada, que residia na parte inferior do imóvel, acionou a polícia, tendo a vítima registrado a ocorrência no dia seguinte. Esclareceu que ocorreram dois episódios de agressão física, embora não tenha individualizado com precisão as circunstâncias de cada um. Acrescentou que, antes dos fatos apurados, já havia sido agredida pelo acusado durante a convivência, razão pela qual não considerava o ocorrido um episódio isolado. Em relação à perseguição, declarou que, logo após a separação, o acusado passou a acompanhá-la e a observá-la durante as caminhadas na praia, permanecendo a certa distância, a pé ou de motocicleta. Informou ter percebido essa conduta em aproximadamente duas oportunidades e que se sentia vigiada, coagida e com medo do que poderia acontecer. Em razão disso, deixou de realizar suas caminhadas e passou a permanecer recolhida em casa. Por fim, afirmou que, desde o registro da ocorrência, em 2021, o acusado não voltou a ameaçá-la nem a agredi-la, tampouco voltou a dirigir-lhe a palavra. Informou que ele continua residindo em Piúma e que atualmente mantém pouco contato com os filhos, encontrando-os, em regra, quando os vê na rua. Em juízo, a testemunha DEMÉTRIUS MORELLI DA SILVA, policial arrolado pela defesa, declarou não se recordar dos fatos nem das partes envolvidas. Informou, contudo, que teve acesso ao boletim de ocorrência antes da audiência e confirmou ter sido o responsável por sua elaboração. Afirmou não se lembrar a acerca da eventual existência de lesões na vítima. Esclareceu, contudo, com base na consulta ao boletim de ocorrência, que não houve registro de ferimentos ou de sinais aparentes de agressão, constando do documento apenas a narrativa apresentada pela ofendida. Acrescentou que o acusado não se encontrava no local no momento do atendimento, razão pela qual sua versão dos fatos não foi consignada naquela oportunidade. Confirmou também que o boletim possui campo específico para o registro de lesões ou tortura e que nenhuma informação foi lançada nesse espaço. Por fim, declarou não se recordar de ter atendido outras ocorrências envolvendo a vítima ou o acusado, afirmando que não reconheceu as partes pelos nomes nem pela narrativa constante do boletim. Em juízo, o informante JOSOEL CORRÊA FERREIRA, arrolado pela defesa, declarou ser primo do acusado JORADIS BENEVIDES SILVEIRA e amigo do ex-casal, afirmando que frequentava a residência de ambos e participava de encontros familiares. Relatou que nunca presenciou discussões, agressões ou qualquer episódio de violência entre o acusado e a vítima, afirmando que, nas ocasiões em que esteve na companhia deles, aparentavam manter uma boa convivência. Acrescentou que nunca presenciou nem teve conhecimento de comportamento violento ou agressivo por parte do acusado. Por fim, descreveu tanto JORADIS quanto SHEILA como pessoas tranquilas. Em juízo, a testemunha JONAS DA SILVA LIMA, arrolada pela defesa, declarou não possuir parentesco com o acusado JORADIS BENEVIDES SILVEIRA. Informou que conhecia o acusado e a vítima havia aproximadamente dez anos, em razão da relação de vizinhança, embora tenha residido por certo período em Iconha antes de retornar à localidade. Afirmou que nunca presenciou o ex-casal discutindo ou trocando insultos, tampouco ouviu vozes alteradas provenientes da residência. Esclareceu, contudo, que a casa do casal ficava situada em uma parte mais elevada do terreno, enquanto a sua residência se encontrava na parte inferior. Por fim, descreveu JORADIS como uma pessoa tranquila e brincalhona, afirmando que, durante o período em que conviveram, nunca o viu envolvido em brigas nem presenciou comportamento agressivo ou violento de sua parte. Em juízo, o acusado JORADES BENEVIDES SILVEIRA informou exercer a profissão de pedreiro e declarou não responder a outro processo criminal. Sobre os fatos, reconheceu que discutiu com a ex-companheira SHEILA PRISCILA SANTOS DA CRUZ, afirmando que se encontrava nervoso e abalado com a situação vivenciada pelo casal. Inicialmente, declarou que poderia ter realizado algum gesto durante a discussão, embora acreditasse não ter agredido a vítima. Em seguida, afirmou não se recordar de ter desferido um tapa no rosto dela ou de ter proferido os xingamentos descritos na denúncia. Afirmou que o imóvel permaneceu com a ex-companheira e os filhos. Acrescentou que paga pensão alimentícia. Negou ter perseguido a vítima ou acompanhado os lugares por ela frequentados, afirmando que, após deixar a residência, não voltou a manter contato com ela. Declarou, ainda, desconhecer aspectos de sua rotina atual, inclusive se estaria trabalhando. Questionado sobre as declarações prestadas na fase policial, nas quais teria afirmado que, após descobrir uma suposta traição e ver SHEILA na garupa da motocicleta de outro homem, sentiu muita raiva, ingeriu bebida alcoólica e poderia tê-la agredido verbal e fisicamente, confirmou-as apenas parcialmente. Negou especificamente a ocorrência de agressão física e de perseguição, embora tenha reiterado que não se recordava com precisão dos acontecimentos daquele dia. Sustentou que foi até a residência apenas para conversar com a vítima e que ela teria tentado avançar contra ele, acionando a polícia posteriormente. Relatou que o relacionamento era marcado por discussões verbais semelhantes às de outros casais, mas negou a existência de agressões físicas durante a convivência. Por fim, declarou que ambos seguiram suas vidas e mantêm atualmente outros relacionamentos. Informou que teve outro filho recentemente e afirmou não guardar sentimentos negativos em relação à ex-companheira, reconhecendo-a como mãe de seus filhos. Ante o exposto, entendo que a AUTORIA também recai, de forma segura, sobre o acusado. Na fase policial, SHEILA PRISCILA SANTOS DA CRUZ declarou que o réu não aceitava o término do relacionamento e que, após nova tentativa de reconciliação, diante de sua recusa, agrediu-a no rosto e proferiu palavras ofensivas. Afirmou, ainda, que apresentava lesão nos lábios. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou que foi agredida por JORADES, relatando que ele desferiu golpes contra sua cabeça, nuca, rosto e boca. Esclareceu que a agressão ocorreu após a separação do casal, tendo sua cunhada acionado a polícia, enquanto ela registrou a ocorrência no dia seguinte. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais condutas geralmente ocorrem no ambiente privado, sem a presença de testemunhas. Por essa razão, não se pode exigir que a ofendida apresente testemunha presencial como condição indispensável à comprovação da violência, sob pena de tornar inviável a responsabilização pela maioria dos delitos dessa natureza. No caso concreto, ademais, a palavra da vítima não está isolada. Sua narrativa encontra respaldo no exame de lesões corporais, que constatou ferimento. Com efeito, JORADES reconheceu, em juízo, a existência de uma discussão com a vítima e apresentou versão oscilante acerca da agressão física. Inicialmente, afirmou que, por estar nervoso e abalado, talvez pudesse ter realizado algum gesto, embora acreditasse que não. Posteriormente, declarou não se recordar de ter desferido um tapa no rosto da ex-companheira. Na fase policial, conforme lido durante o interrogatório, o réu afirmou que descobriu uma suposta traição, viu a vítima na garupa da motocicleta de outro homem, sentiu muita raiva e havia ingerido bebida alcoólica, razão pela qual não se recordava exatamente do ocorrido. Naquela oportunidade, admitiu que, em razão do estado de exaltação, poderia ter agredido SHEILA verbal e fisicamente, acrescentando que se arrependia do que havia feito. Embora tais declarações não configurem confissão, constituem relevante elemento de corroboração, pois o próprio acusado reconheceu a discussão, o sentimento de raiva, a ingestão de bebida alcoólica e a possibilidade de ter praticado agressão física. A ausência de anotação policial, todavia, não significa que a lesão não existisse. Além de o policial não se recordar do atendimento, a própria defesa reconhece que o exame pericial constatou lesão superficial no lábio inferior. Por sua natureza, tal ferimento poderia não ser imediatamente perceptível ou considerado suficientemente expressivo para registro específico no boletim. De todo modo, o exame de lesões corporais constitui elemento técnico mais adequado para comprovar a ofensa à integridade física. Também não socorrem o acusado os depoimentos de JOSOEL CORRÊA FERREIRA e JONAS DA SILVA LIMA. Ambos se limitaram a afirmar que nunca presenciaram discussões ou agressões entre o casal e que consideravam JORADES uma pessoa tranquila e brincalhona. Nenhum deles, contudo, presenciou o fato descrito na denúncia. A ausência de conhecimento sobre episódios anteriores de violência não demonstra que a agressão apurada não tenha ocorrido, especialmente porque delitos dessa natureza são comumente praticados sem a presença de terceiros. Ademais, JOSOEL é primo do acusado e foi ouvido como informante, enquanto JONAS esclareceu que sua residência, embora próxima, ficava em nível inferior à casa do ex-casal. Por fim, o contexto probatório evidencia que a agressão foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação íntima de afeto e violência doméstica. O réu, inconformado com o término da convivência e com a recusa da vítima em reatar o relacionamento, agrediu-a fisicamente, circunstância que atrai a incidência do artigo 129, § 9º do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Desse modo, a palavra firme da vítima quanto ao núcleo da agressão e corroborada pelo exame de lesões corporais, forma conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação de JORADES BENEVIDES SILVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. DO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL: Perseguição: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; O artigo 147-A do Código Penal exige que o agente persiga alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A reiteração constitui elemento indispensável do tipo penal, não se mostrando suficiente a ocorrência de aproximação isolada ou de acompanhamento ocasional. Além disso, é necessária a demonstração segura das circunstâncias em que as condutas ocorreram e de sua aptidão para atingir a liberdade, a privacidade ou a integridade psicológica da vítima. Em juízo, declarou que, após a separação, percebeu o acusado observando-a durante suas caminhadas na praia em aproximadamente duas oportunidades, a pé ou de motocicleta e a certa distância. Acrescentou que se sentiu coagida e, por esse motivo, deixou de realizar as caminhadas. Embora o relato revele desconforto e temor, não foram suficientemente individualizadas as datas, os horários, a duração, a dinâmica e as circunstâncias específicas de cada suposto episódio. Tampouco foram produzidos elementos externos de confirmação, como mensagens, registros de chamadas, imagens, testemunhas presenciais ou outras provas capazes de demonstrar a efetiva reiteração da conduta persecutória. A própria narrativa judicial revelou-se imprecisa quanto à delimitação dos episódios, confundindo-se, em determinados momentos, com a aproximação que culminou na agressão física. Não se mostra possível estabelecer, com a segurança exigida para uma condenação criminal, se o acusado efetivamente desenvolveu um comportamento reiterado e dirigido à invasão da liberdade ou privacidade da vítima, ou se ocorreram encontros e aproximações pontuais no período imediatamente posterior à separação. O acusado negou ter perseguido a vítima e afirmou que, depois de deixar a residência, não manteve contato com ela. As testemunhas ouvidas não trouxeram informações a respeito dessa imputação, e os demais elementos dos autos não permitem superar, de maneira segura, a dúvida existente. Diferentemente do crime de lesão corporal, cuja materialidade encontra amparo no exame pericial e cuja dinâmica é parcialmente corroborada pelas declarações do próprio acusado, a imputação de perseguição permaneceu sustentada por narrativa genérica, sem elementos suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, todos os componentes do tipo penal. Não se está a afirmar que os episódios relatados pela vítima sejam necessariamente inverídicos, mas apenas que a prova produzida não alcançou o grau de certeza necessário à imposição de uma condenação pelo delito autônomo de perseguição. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à reiteração e às circunstâncias concretas das condutas imputadas, impõe-se a absolvição de JORADES BENEVIDES SILVEIRA em relação ao crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR JORADES BENEVIDES SILVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal, no contexto dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006; e b) ABSOLVER JORADES BENEVIDES SILVEIRA da imputação referente ao crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. Em atenção às regras de individualização da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59, do Código Penal. ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, era, à época dos fatos de RECLUSÃO DE 03 (TRÊS) MESES A 03 (TRÊS) ANOS. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a A CULPABILIDADE não constituiu fato inteiramente isolado na relação mantida entre as partes. A vítima afirmou, de forma expressa, que já havia sofrido agressões físicas e verbais durante a convivência, circunstância que contribuiu para o término do relacionamento. Mesmo após a separação e ciente da decisão da ofendida de não restabelecer a união, o acusado voltou a agredi-la. Esse histórico não é utilizado para puni-lo por fatos autônomos, mas evidencia a persistência do comportamento violento e confere maior censurabilidade à conduta efetivamente julgada. Quanto aos ANTECEDENTES, as certidões juntadas aos autos não registram condenação criminal definitiva apta a ser valorada negativamente, razão pela qual a circunstância é favorável. No que se refere à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE, inexistem elementos suficientes nos autos que permitam uma aferição técnica segura. Os MOTIVOS, são reprováveis, pois o delito decorreu do inconformismo do acusado com o término da relação e com a recusa da vítima em reatar a convivência. A agressão apresentou-se como forma de impor sua vontade e reagir à decisão legitimamente tomada pela ofendida, revelando sentimento de posse e dificuldade em reconhecer sua autonomia. Tal motivação ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico. As CIRCUNSTÂNCIAS também são desfavoráveis. O acusado procurou a vítima em sua residência após a separação e, valendo-se da proximidade decorrente da relação familiar anteriormente mantida, iniciou a discussão e a agrediu justamente quando ela reafirmou que não desejava retomar o relacionamento. A prática da violência no espaço em que a ofendida deveria sentir-se segura acentua a gravidade concreta do comportamento. As CONSEQUÊNCIAS do crime não extrapolam aquelas próprias da violência doméstica. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato prevista para o crime do artigo 129, § 9º do Código Penal, estabeleço a PENA-BASE de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência das demais circunstâncias. ESTABELEÇO ao acusado o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal e em observância ao artigo 59, do Código Penal. DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO, como disposto no §2°, do artigo 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/12), pois não alterará o regime inicial de cumprimento de pena do acusado, devendo ser analisada pelo juízo da execução. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, verifico que o réu não preenche os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal. O crime foi cometido com violência à pessoa (tapa e soco no rosto), o que atrai a vedação contida na Súmula 588 do STJ, a qual dispõe: 'A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos'. Portanto, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena. Por outro lado, considerando que a pena aplicada não superior a 02 (dois) anos, que o réu é tecnicamente primário e que a substituição por restritiva de direitos não é cabível em razão da violência, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Desta forma, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (Art. 78, § 2º, do CP): Proibição de frequentar bares, boates e locais de reputação duvidosa; Proibição de ausentar-se do Estado do Espirito Santo, sem autorização judicial, por mais de 15 (quinze) dias; Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Porém, SUSPENDO a sua exigibilidade considerando a hipossuficiência do sentenciado. Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já. Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei. CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões. Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII), LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, conforme recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004. OFICIEM-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado. PROCEDAM-SE às comunicações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito RGN
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