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0000560-65.2015.8.17.1230

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Saloá · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Saloá R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 - F:(87) 37821918 Processo nº 0000560-65.2015.8.17.1230 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): JOSE JOACY DE ALBUQUERQUE - ME SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JOSE JOACY DE ALBUQUERQUE - ME, todos qualificados. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera (id. 79292016 – pg.3). Diante disso, a Fazenda Pública requereu, reiteradamente, diligências para localização de bens, tendo sido realizadas buscas via SISBAJUD e RENAJUD (id. 79292021), todas com resultados negativos. O executado não foi localizado e não houve o oferecimento de garantias. O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id. 87333412), tendo os autos sido remetidos ao arquivo provisório em 05/12/2019. Após o transcurso do prazo legal e diante da inatividade para a localização de bens penhoráveis, o feito foi desarquivado para análise de mérito, observando-se a jurisprudência consolidada sobre a prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, que se revela pela ocorrência da prescrição intercorrente. A pretensão executiva, fundada em título extrajudicial, submete-se ao regramento da prescrição. No que tange às execuções de débitos não tributários (como multas administrativas) de titularidade da Fazenda Pública, aplica-se, por analogia e em atenção ao princípio da unidade do sistema processual, o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o magistrado deve suspender o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Findo esse lapso, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal. O entendimento foi reafirmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 568), consolidando a tese de que o prazo de suspensão de 1 ano inicia-se com a ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, e o prazo prescricional de 5 anos corre automaticamente após o primeiro ano de suspensão, independentemente de despacho formal de arquivamento. No caso concreto, a decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da LEF foi proferida em 05/12/2019 (id. 87333412). Desde a referida decisão até a presente data, transcorreram mais de 6 (seis) anos, período que excede largamente o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo prescricional quinquenal. Considerando que não foram localizados bens passíveis de constrição, restando infrutíferas todas as diligências realizadas pelo juízo e pela exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário e do processo executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Custas, se houver, na forma da lei, observando-se a isenção conferida ao ente público exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Saloá/PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito

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