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0000560-21.2025.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000560-21.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: ERICA OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30dc827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração da reclamada SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para, sanando omissões, determinar a observância da modulação da OJ 394 da SDI-1/TST e a limitação das multas normativas ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). b) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da reclamante ERICA OLIVEIRA SANTANA para, com efeito modificativo: a) Deferir o pagamento em dobro dos domingos trabalhados (Súmula 146 do TST e Cláusula 20ª da CCT); b) Excluir o intervalo intrajornada do labor dominical; c) Estabelecer o parâmetro de 5 pisos salariais para as multas normativas; d) Sanar erro material e indeferir o pagamento de intervalo interjornada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 753d5ec para todos os fins. Mantido o valor da condenação para fins de custas. Notifiquem-se as partes. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA - L L PIMENTEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - LC PEDREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - REDE COMERCIAL L LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000560-21.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: ERICA OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30dc827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração da reclamada SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para, sanando omissões, determinar a observância da modulação da OJ 394 da SDI-1/TST e a limitação das multas normativas ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). b) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da reclamante ERICA OLIVEIRA SANTANA para, com efeito modificativo: a) Deferir o pagamento em dobro dos domingos trabalhados (Súmula 146 do TST e Cláusula 20ª da CCT); b) Excluir o intervalo intrajornada do labor dominical; c) Estabelecer o parâmetro de 5 pisos salariais para as multas normativas; d) Sanar erro material e indeferir o pagamento de intervalo interjornada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 753d5ec para todos os fins. Mantido o valor da condenação para fins de custas. Notifiquem-se as partes. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA OLIVEIRA SANTANA

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