Publicações do processo

0000560-21.2019.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000560-21.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA COSTA AGRAVADO: JOSE DE SOUZA PATRICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000560-21.2019.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA COSTA AGRAVADO: JOSE DE SOUZA PATRICIO, DEJAIR DE ASSIS BORGES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000560-21.2019.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ANA BEATRIZ DA COSTA e agravada BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Insatisfeita com julgado de primeiro grau a exequente apresenta agravo de petição, objetivando a reforma da decisão. A agravante sustenta a tese de que os elementos dos autos são suficiente para autorizar a manutenção da penhora pretendida sobre percentual de salários e proventos de titularidade dos executados. Os agravados apresentaram contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, pelo não provimento do agravo em tela. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO Tema 75 do TST e Tese nº 20 do TRT/12 A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em definir qual entendimento deve prevalecer diante do conflito normativo identificado pelo próprio Juízo de origem, tratando do Tema 75 do TST, que autoriza a penhora de rendimentos do executado pessoa física, inclusive proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, resguardado o salário mínimo, enquanto a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional, fixada em IRDR, trata da exceção à impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC, afirmando que a hipótese de exceção, "não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Ambos os precedentes, seja o nacional ou seja o de origem regional, ambos versam sobre exatamente a mesma questão jurídica (penhorabilidade de rendimentos de pessoa física para satisfação de crédito trabalhista). Contudo, tais entendimentos conduzem à conclusões diametralmente opostas. Nessa hipótese de conflito frontal entre precedente de uniformização nacional, fixado pela Corte Superior especializada em incidente de recursos repetitivos, e tese fixada por Tribunal Regional em incidente próprio (IRDR) sobre idêntica matéria; deve prevalecer o entendimento da instância superior. Com efeito, o próprio sistema de precedentes repetitivos, instituído pelo CPC e replicado na legislação processual trabalhista, tem como finalidade primordial assegurar a uniformidade da interpretação jurídica em todo o território nacional, especialmente quando a matéria já foi submetida ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e guardião da uniformização jurisprudencial trabalhista. Não é lícito a um Tribunal Regional, por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas de alcance estritamente regional, perpetuar ou criar entendimento divergente sobre questão jurídica federal já pacificada pela Corte Superior em incidente de igual natureza uniformizadora, sob pena de fragmentação da segurança jurídica e de tratamento desigual entre jurisdicionados de diferentes regiões do país, em frontal contrariedade à própria razão de ser do sistema de precedentes vinculantes. Diante disso, e com o devido respeito à Tese Jurídica nº 20 deste Regional, entendo que, no específico ponto em que conflita com o Tema 75 do TST, deve este último prevalecer, restabelecendo-se a possibilidade, em tese, de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. No caso em tela, entendo pela necessidade de apuração, quanto à ocorrência de penhora cumulativa em outros processos de execução. Desta feita, não obstante seja possível superar o primeiro fundamento da decisão agravada, tenho pela subsistência do segundo, visto que se tem notícias nos autos quanto à existência de penhora sobre os mesmos rendimentos dos executados em outra execução trabalhista em curso na mesma Vara, cujo percentual já fora objeto de redução por decisão de segunda instância. Tal circunstância, devidamente registrada na própria decisão agravada, não pode ser desconsiderada. O limite objetivo fixado pelo Tema 75 do TST, tratando de 50% dos rendimentos líquidos, resguardado o salário mínimo, deve ser observado em relação ao conjunto das constrições incidentes sobre a mesma fonte de renda do executado, e não isoladamente em cada processo executivo considerado de forma estanque. A admissão de múltiplas penhoras parciais, cada uma isoladamente dentro do limite percentual, mas que, somadas, ultrapassem o teto de 50% ou comprometam o resguardo do salário mínimo, frustraria a própria finalidade protetiva do precedente vinculante. Impõe-se, assim, que o Juízo de origem, antes de efetivar a nova constrição postulada nestes autos, apure o percentual já incidente sobre os mesmos rendimentos dos executados Dejair de Assis Borges e José de Souza Patrício em razão da outra execução trabalhista mencionada na decisão agravada, fixando o percentual da presente penhora de modo que a soma de ambas as constrições não exceda o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, nem reduza o saldo remanescente a valor inferior ao salário mínimo legal. Quanto aos elementos trazidos pela agravante sobre eventual renda adicional do executado Dejair de Assis Borges (atuação profissional como advogado, recebimentos bancários expressivos), tais circunstâncias, conquanto relevantes para o contexto geral da execução, não afastam a aplicação do Tema 75 quanto à parcela previdenciária especificamente, e poderão ser objeto de exame em fase própria, caso a exequente pretenda também a penhora de rendimentos oriundos dessa atividade profissional autônoma, mediante requerimento e prova específicos. Neste particular, destaco dos autos que, em parte, já houve movimento do parte exequente neste sentido, através do requerimento de fls. 1503/1506, bem como, houve o deferimento por parte do juízo da execução, como demonstra o despacho de fls. 1507. Pelo que, dou parcial provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reconhecendo a prevalência do Tema 75 do TST sobre a Tese Jurídica nº 20 deste Regional no ponto em que conflitam, restabelecendo a possibilidade de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados, determinando que o Juízo de origem, antes de efetivar a constrição, apure o percentual já incidente sobre os mesmos rendimentos em razão de outra execução trabalhista em curso na mesma Vara, fixando o percentual da presente penhora de modo a respeitar, em conjunto, os limites do precedente vinculante. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA COSTA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000560-21.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA COSTA AGRAVADO: JOSE DE SOUZA PATRICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000560-21.2019.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA COSTA AGRAVADO: JOSE DE SOUZA PATRICIO, DEJAIR DE ASSIS BORGES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000560-21.2019.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ANA BEATRIZ DA COSTA e agravada BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Insatisfeita com julgado de primeiro grau a exequente apresenta agravo de petição, objetivando a reforma da decisão. A agravante sustenta a tese de que os elementos dos autos são suficiente para autorizar a manutenção da penhora pretendida sobre percentual de salários e proventos de titularidade dos executados. Os agravados apresentaram contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, pelo não provimento do agravo em tela. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO Tema 75 do TST e Tese nº 20 do TRT/12 A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em definir qual entendimento deve prevalecer diante do conflito normativo identificado pelo próprio Juízo de origem, tratando do Tema 75 do TST, que autoriza a penhora de rendimentos do executado pessoa física, inclusive proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, resguardado o salário mínimo, enquanto a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional, fixada em IRDR, trata da exceção à impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC, afirmando que a hipótese de exceção, "não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Ambos os precedentes, seja o nacional ou seja o de origem regional, ambos versam sobre exatamente a mesma questão jurídica (penhorabilidade de rendimentos de pessoa física para satisfação de crédito trabalhista). Contudo, tais entendimentos conduzem à conclusões diametralmente opostas. Nessa hipótese de conflito frontal entre precedente de uniformização nacional, fixado pela Corte Superior especializada em incidente de recursos repetitivos, e tese fixada por Tribunal Regional em incidente próprio (IRDR) sobre idêntica matéria; deve prevalecer o entendimento da instância superior. Com efeito, o próprio sistema de precedentes repetitivos, instituído pelo CPC e replicado na legislação processual trabalhista, tem como finalidade primordial assegurar a uniformidade da interpretação jurídica em todo o território nacional, especialmente quando a matéria já foi submetida ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e guardião da uniformização jurisprudencial trabalhista. Não é lícito a um Tribunal Regional, por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas de alcance estritamente regional, perpetuar ou criar entendimento divergente sobre questão jurídica federal já pacificada pela Corte Superior em incidente de igual natureza uniformizadora, sob pena de fragmentação da segurança jurídica e de tratamento desigual entre jurisdicionados de diferentes regiões do país, em frontal contrariedade à própria razão de ser do sistema de precedentes vinculantes. Diante disso, e com o devido respeito à Tese Jurídica nº 20 deste Regional, entendo que, no específico ponto em que conflita com o Tema 75 do TST, deve este último prevalecer, restabelecendo-se a possibilidade, em tese, de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. No caso em tela, entendo pela necessidade de apuração, quanto à ocorrência de penhora cumulativa em outros processos de execução. Desta feita, não obstante seja possível superar o primeiro fundamento da decisão agravada, tenho pela subsistência do segundo, visto que se tem notícias nos autos quanto à existência de penhora sobre os mesmos rendimentos dos executados em outra execução trabalhista em curso na mesma Vara, cujo percentual já fora objeto de redução por decisão de segunda instância. Tal circunstância, devidamente registrada na própria decisão agravada, não pode ser desconsiderada. O limite objetivo fixado pelo Tema 75 do TST, tratando de 50% dos rendimentos líquidos, resguardado o salário mínimo, deve ser observado em relação ao conjunto das constrições incidentes sobre a mesma fonte de renda do executado, e não isoladamente em cada processo executivo considerado de forma estanque. A admissão de múltiplas penhoras parciais, cada uma isoladamente dentro do limite percentual, mas que, somadas, ultrapassem o teto de 50% ou comprometam o resguardo do salário mínimo, frustraria a própria finalidade protetiva do precedente vinculante. Impõe-se, assim, que o Juízo de origem, antes de efetivar a nova constrição postulada nestes autos, apure o percentual já incidente sobre os mesmos rendimentos dos executados Dejair de Assis Borges e José de Souza Patrício em razão da outra execução trabalhista mencionada na decisão agravada, fixando o percentual da presente penhora de modo que a soma de ambas as constrições não exceda o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, nem reduza o saldo remanescente a valor inferior ao salário mínimo legal. Quanto aos elementos trazidos pela agravante sobre eventual renda adicional do executado Dejair de Assis Borges (atuação profissional como advogado, recebimentos bancários expressivos), tais circunstâncias, conquanto relevantes para o contexto geral da execução, não afastam a aplicação do Tema 75 quanto à parcela previdenciária especificamente, e poderão ser objeto de exame em fase própria, caso a exequente pretenda também a penhora de rendimentos oriundos dessa atividade profissional autônoma, mediante requerimento e prova específicos. Neste particular, destaco dos autos que, em parte, já houve movimento do parte exequente neste sentido, através do requerimento de fls. 1503/1506, bem como, houve o deferimento por parte do juízo da execução, como demonstra o despacho de fls. 1507. Pelo que, dou parcial provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reconhecendo a prevalência do Tema 75 do TST sobre a Tese Jurídica nº 20 deste Regional no ponto em que conflitam, restabelecendo a possibilidade de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados, determinando que o Juízo de origem, antes de efetivar a constrição, apure o percentual já incidente sobre os mesmos rendimentos em razão de outra execução trabalhista em curso na mesma Vara, fixando o percentual da presente penhora de modo a respeitar, em conjunto, os limites do precedente vinculante. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA PATRICIO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.