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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Processo 0000560-11.2026.8.26.0040 (processo principal 1000269-28.2025.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adriana Oliveira Batista Bastos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Lua Assist Eireli - Tendo em vista que a parte executada não foi intimada através do Portal Eletrônico, intime-se a parte em derradeira oportunidade: Vistos. Caso se trate de execução de verba de honorários advocatícios, a parte executada arcará com as custas processuais e mais o valor de 2% sobre o valor efetivamente pago na execução ou 05 (cinco) Ufesps, ao final do processo. (Art. 82 § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo). Nos demais casos, segue o procedimento ordinário. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa de seu procurador, se tiver cadastrado no SAJ, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar e se o caso intimar o exequente (exceto em caso de execução de verba de honorários advocatícios) para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, (Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.). 3) Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), DANIELA SOARES VERONESE (OAB 441511/SP), ULISSES ACORDI FETTER (OAB 22427/SC), ULISSES ACORDI FETTER (OAB 22427/SC)
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