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0000560-09.2026.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000560-09.2026.5.18.0129 AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA RÉU: SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 959f32e proferido nos autos. DESPACHO O presente feito foi incluído na pauta, para audiência de INSTRUÇÃO, no dia 24/11/2026 12:00, de forma totalmente TELEPRESENCIAL, através da sala virtual https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89772670047, do aplicativo ZOOM. Deverão os participantes informarem nome correto no aplicativo ZOOM ao solicitarem acesso à sala virtual. A conexão à rede mundial de computadores (internet) é de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas que optarem pela participação de forma telepresencial, frisando que eles deverão envidar esforços para viabilizar a respectiva participação remota, conforme disposto no § 3º do art. 4º da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022. Ficam, então, as partes e seus patronos cientes de que quaisquer dificuldades de conexão, seja por falha de equipamento, de internet ou de outros meios tecnológicos utilizados, que venham a impedir a adequada produção da prova durante a audiência de instrução, acarretarão o indeferimento de nova oportunidade para sua realização, ficando a critério do(a) juiz(íza) eventual deliberação em virtude de obstáculos imprevistos e devidamente justificados, conforme previsto no item “X” do art. 284 do PGC/TRT18. Registre-se que a parte assumirá todos os ônus de eventual problema no acesso. Ainda, nos termos do art. 284 do novo Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025), “a audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência observarão as seguintes regras: II – todos os participantes devem estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.". A estrita observância a esses requisitos é indispensável, pois a sua inobservância pode acarretar consequências, como a consideração das partes como ausentes, impedindo a prática de atos processuais essenciais, e, no que tange às testemunhas, o indeferimento de sua oitiva, prejudicando, consequentemente, a produção de provas orais. Desta forma, todas as partes, ficam advertidas de que deverão acessar a sala virtual, utilizando, obrigatoriamente, equipamento individualizado e ambiente adequado (em sala fechada, com boa internet, boa iluminação e vestimenta adequada), nos termos do art. 284 do PGC/TRT18, de modo a assegurar a regularidade dos depoimentos. Assim, as partes ficam formalmente advertidas de que, em estrita observância ao art. 284 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025), a participação em audiências telepresenciais requer um ambiente adequado e estável. Desta forma, não será permitida a oitiva de partes e testemunhas que se apresentarem nas seguintes condições: permanência no interior de veículos automotores; localização em ambientes públicos, tais como ruas, praças, shoppings etc; ausência de conexão de internet compatível e regular, essencial para a plena participação e acompanhamento do ato processual. Intimem-se as partes, aos cuidados de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, via DJEN, para que compareçam para depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H, § 3º, da CLT, ou arrola-las nos autos, com a completa qualificação, até o prazo de 10 dias antes da audiência, para que sejam intimadas judicialmente, sob pena de preclusão da oitiva. Enfatiza-se que o procedimento retro afasta a aplicação do art. 455 do CPC, vez que as testemunhas cuja parte precise que sejam intimadas para a audiência o serão diretamente por este juízo, mediante o arrolamento prévio facultado, sob pena, repita-se, de preclusão. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000560-09.2026.5.18.0129 AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA RÉU: SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 959f32e proferido nos autos. DESPACHO O presente feito foi incluído na pauta, para audiência de INSTRUÇÃO, no dia 24/11/2026 12:00, de forma totalmente TELEPRESENCIAL, através da sala virtual https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89772670047, do aplicativo ZOOM. Deverão os participantes informarem nome correto no aplicativo ZOOM ao solicitarem acesso à sala virtual. A conexão à rede mundial de computadores (internet) é de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas que optarem pela participação de forma telepresencial, frisando que eles deverão envidar esforços para viabilizar a respectiva participação remota, conforme disposto no § 3º do art. 4º da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022. Ficam, então, as partes e seus patronos cientes de que quaisquer dificuldades de conexão, seja por falha de equipamento, de internet ou de outros meios tecnológicos utilizados, que venham a impedir a adequada produção da prova durante a audiência de instrução, acarretarão o indeferimento de nova oportunidade para sua realização, ficando a critério do(a) juiz(íza) eventual deliberação em virtude de obstáculos imprevistos e devidamente justificados, conforme previsto no item “X” do art. 284 do PGC/TRT18. Registre-se que a parte assumirá todos os ônus de eventual problema no acesso. Ainda, nos termos do art. 284 do novo Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025), “a audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência observarão as seguintes regras: II – todos os participantes devem estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.". A estrita observância a esses requisitos é indispensável, pois a sua inobservância pode acarretar consequências, como a consideração das partes como ausentes, impedindo a prática de atos processuais essenciais, e, no que tange às testemunhas, o indeferimento de sua oitiva, prejudicando, consequentemente, a produção de provas orais. Desta forma, todas as partes, ficam advertidas de que deverão acessar a sala virtual, utilizando, obrigatoriamente, equipamento individualizado e ambiente adequado (em sala fechada, com boa internet, boa iluminação e vestimenta adequada), nos termos do art. 284 do PGC/TRT18, de modo a assegurar a regularidade dos depoimentos. Assim, as partes ficam formalmente advertidas de que, em estrita observância ao art. 284 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025), a participação em audiências telepresenciais requer um ambiente adequado e estável. Desta forma, não será permitida a oitiva de partes e testemunhas que se apresentarem nas seguintes condições: permanência no interior de veículos automotores; localização em ambientes públicos, tais como ruas, praças, shoppings etc; ausência de conexão de internet compatível e regular, essencial para a plena participação e acompanhamento do ato processual. Intimem-se as partes, aos cuidados de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, via DJEN, para que compareçam para depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H, § 3º, da CLT, ou arrola-las nos autos, com a completa qualificação, até o prazo de 10 dias antes da audiência, para que sejam intimadas judicialmente, sob pena de preclusão da oitiva. Enfatiza-se que o procedimento retro afasta a aplicação do art. 455 do CPC, vez que as testemunhas cuja parte precise que sejam intimadas para a audiência o serão diretamente por este juízo, mediante o arrolamento prévio facultado, sob pena, repita-se, de preclusão. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DA SILVA

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