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0000560-07.2025.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000560-07.2025.5.23.0096 RECORRENTE: LUCIANO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: HERMES HEITOR DE QUEIROZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000560-07.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho sofrido por vaqueiro. O Juízo de origem, embora reconhecesse o nexo causal e a responsabilidade objetiva pela atividade de risco, concluiu pela culpa exclusiva da vítima por desobediência a normas de segurança. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para afastar a culpa exclusiva, sustentando a ausência de treinamento e fiscalização, e requer a nulidade da perícia médica ou nova avaliação da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do trabalhador ao ingressar na seringa do curral caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal e eximir o empregador da responsabilidade objetiva; (ii) determinar se houve falha no dever de instrução, treinamento e fiscalização por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vaqueiro, pelo manejo direto com animais de grande porte e imprevisibilidade inerente ao gado, enquadra-se como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TST. 4. O rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima exige prova cabal de que a causa única do acidente foi o comportamento negligente do trabalhador, sem qualquer contribuição da omissão ou negligência do empregador quanto aos deveres de segurança. 5. O empregador descumpre o seu dever legal de proteção (art. 157, II, da CLT e NR-31) quando admite, em depoimento, a ausência de treinamento específico e orientação prévia ao trabalhador, especialmente em se tratando de tarefa de risco executada pela primeira vez pelo empregado. 6. No caso, o réu admitiu que o reclamante não recebeu treinamento para o exercício de suas atividades, circunstância corroborada pelo depoimento do autor, que afirmou jamais ter sido orientado acerca da forma segura de execução do serviço. 7. Além disso, a omissão do preposto, que acompanhava a atividade de manejo e não interveio para impedir a conduta considerada insegura pelo próprio empregador, configura falha na fiscalização e na organização do trabalho, afastando a tese de culpa exclusiva do obreiro. 8. A ausência de treinamento e fiscalização adequadas impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta do empregado não foi o fator determinante e isolado do infortúnio, dada a insuficiência de medidas preventivas por parte da empresa. 9. Fica afastado o reconhecimento da culpa exclusiva do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: 1. A atividade de vaqueiro, por envolver manejo de animais e exposição a riscos acentuados, atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho. 2. A culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, não se configura quando o empregador falha no dever de fornecer treinamento adequado e fiscalização efetiva sobre procedimentos de segurança, mormente em tarefas de risco acentuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157, II; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Norma Regulamentadora n.º 31 (itens 31.2.3, 31.2.5 e 31.2.6). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; TST, RR-Ag-10597-95.2021.5.03.0062; TST, E-RR-24256-63.2019.5.24.0061. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - HERMES HEITOR DE QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000560-07.2025.5.23.0096 RECORRENTE: LUCIANO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: HERMES HEITOR DE QUEIROZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000560-07.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho sofrido por vaqueiro. O Juízo de origem, embora reconhecesse o nexo causal e a responsabilidade objetiva pela atividade de risco, concluiu pela culpa exclusiva da vítima por desobediência a normas de segurança. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para afastar a culpa exclusiva, sustentando a ausência de treinamento e fiscalização, e requer a nulidade da perícia médica ou nova avaliação da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do trabalhador ao ingressar na seringa do curral caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal e eximir o empregador da responsabilidade objetiva; (ii) determinar se houve falha no dever de instrução, treinamento e fiscalização por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vaqueiro, pelo manejo direto com animais de grande porte e imprevisibilidade inerente ao gado, enquadra-se como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TST. 4. O rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima exige prova cabal de que a causa única do acidente foi o comportamento negligente do trabalhador, sem qualquer contribuição da omissão ou negligência do empregador quanto aos deveres de segurança. 5. O empregador descumpre o seu dever legal de proteção (art. 157, II, da CLT e NR-31) quando admite, em depoimento, a ausência de treinamento específico e orientação prévia ao trabalhador, especialmente em se tratando de tarefa de risco executada pela primeira vez pelo empregado. 6. No caso, o réu admitiu que o reclamante não recebeu treinamento para o exercício de suas atividades, circunstância corroborada pelo depoimento do autor, que afirmou jamais ter sido orientado acerca da forma segura de execução do serviço. 7. Além disso, a omissão do preposto, que acompanhava a atividade de manejo e não interveio para impedir a conduta considerada insegura pelo próprio empregador, configura falha na fiscalização e na organização do trabalho, afastando a tese de culpa exclusiva do obreiro. 8. A ausência de treinamento e fiscalização adequadas impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta do empregado não foi o fator determinante e isolado do infortúnio, dada a insuficiência de medidas preventivas por parte da empresa. 9. Fica afastado o reconhecimento da culpa exclusiva do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: 1. A atividade de vaqueiro, por envolver manejo de animais e exposição a riscos acentuados, atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho. 2. A culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, não se configura quando o empregador falha no dever de fornecer treinamento adequado e fiscalização efetiva sobre procedimentos de segurança, mormente em tarefas de risco acentuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157, II; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Norma Regulamentadora n.º 31 (itens 31.2.3, 31.2.5 e 31.2.6). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; TST, RR-Ag-10597-95.2021.5.03.0062; TST, E-RR-24256-63.2019.5.24.0061. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NUNES DOS SANTOS

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