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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000559-90.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: ELEUZA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
RÉU: FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIVE SENSES RESORT PALMAS – SPE LTDA (evento 108) em face da sentença prolatada no evento 103.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum embargado. Alega, em resumo contradição e obscuridade quanto ao índice de correção monetária fixado, apontando que o contrato previa a incidência do INCC-DI durante a fase de obras; omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, sustentando que a embargada estaria em inadimplência desde agosto de 2024, o que afastaria o direito à restituição integral; e omissão quanto à caracterização de caso fortuito e força, argumentando que a decisão teria desconsiderado as provas documentais acerca dos impactos da pandemia da COVID-19 e dos decretos restritivos de saúde pública. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria federal e constitucional.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 114.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se que a embargante utiliza a via integrativa não para corrigir vícios de integração, mas sim para manifestar seu inconformismo com o entendimento adotado na sentença, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado por este meio processual.
Não há qualquer contradição ou obscuridade interna na sentença embargada acerca da fixação do IGP-M como indexador de correção monetária. A adoção do índice decorre da diretriz consolidada na Súmula 543 do STJ e da necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda por ocasião do desfazimento da avença por culpa exclusiva da construtora.
A discussão acerca de qual indexador estaria previsto contratualmente para a fase de construção (INCC-DI) diz respeito ao mérito da controvérsia e aos consectários legais da condenação, matéria esta exaustivamente apreciada pelo Juízo e insuscetível de revisão em sede de embargos declaratórios. Eventual irresignação quanto aos critérios de atualização monetária deve ser deduzida na via recursal adequada.
Da alegada omissão quanto à exceção do contrato não cumprido.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à sua alegação de inadimplência da autora a partir de agosto de 2024. O argumento é inteiramente improcedente. A fundamentação da sentença assentou-se de forma clara na premissa de que a mora e o inadimplemento contratual determinante para a rescisão foram da própria construtora, cujo prazo final para entrega do empreendimento já computada a tolerância de 180 dias expirou em dezembro de 2022.
A exceção do contrato não cumprido opera, em verdade, em favor da adquirente. A questão foi expressamente enfrentada, não havendo qualquer lacuna a ser integrada.
Da alegada omissão sobre caso fortuito e força maior.
No que tange aos reflexos da pandemia da COVID-19, a sentença enfrentou expressamente o tema, consignando de forma inequívoca que o cenário pandêmico não constitui salvo-conduto para o inadimplemento contratual indiscriminado, mormente porque os riscos inerentes à atividade construtiva já se encontram acobertados pelo prazo de tolerância de 180 dias estipulado no próprio instrumento contratual (Cláusula 11ª).
O fato de o juízo não ter acolhido a tese defensiva da embargante, tampouco esmiuçado individualmente cada relatório técnico da FIESP/CNI ou decreto municipal juntado, não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivação suficiente para formar seu convencimento, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Por fim, conquanto improcedentes os embargos, entendo que a oposição do recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto exercido o direito de defesa dentro dos limites regulares do contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada no evento 103, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao cartório, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito