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0000559-85.2024.5.06.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000559-85.2024.5.06.0401 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DALLISON GABRIEL DE ARAUJO LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa13d7d proferida nos autos. AP 0000559-85.2024.5.06.0401 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): DALLISON GABRIEL DE ARAUJO LUIZ FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 81983f2; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 06f2e64). Representação processual regular (Ids 2e3f497 e 6296c20). O juízo encontra-se garantido (Id 27c6336). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (...) A matéria encontra-se afetada ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 35). Não obstante, diante do julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, este Regional firmou tese no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação. A orientação alinha-se ao entendimento da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a natureza estimativa dos valores indicados na inicial, ainda que apresentados de forma líquida. Conforme transcrito acima, a sentença seguiu esse entendimento. Assim, a renovação da tese de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial não autoriza a reabertura de discussão já decidida de maneira expressa e definitiva nestes autos. O tópico foi enfrentado pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu que o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não servindo como limitação ao quantum apurado em liquidação. Incidem, no particular, os arts. 505, 507 e 508 do CPC, bem como o art. 836 da CLT, que vedam a rediscussão, no mesmo processo, de questão já decidida. A parte não pode renovar indefinidamente, a cada novo ato executivo, matéria que já foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico, sob pena de ofensa à estabilidade das decisões judiciais, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A discussão, portanto, não pode ser renovada indefinidamente a cada novo ato executivo, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à autoridade da coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Arguição que se rejeita. DA APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO (...) Entendo que não há como acolher a pretensão da ré, eis que partilho da compreensão de que os juros de mora devem incidir sobre o valor do principal corrigido monetariamente e sem nenhuma dedução, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, do art. 883, da CLT, e da Súmula 200, do TST, cuja redação é explicita ao no sentido de que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a interpretação que se quer dar ao verbete de súmula não se coaduna com aquelas formadores do precedente, já que a verba previdenciária faz sim parte da condenação trabalhista, independente de sua natureza jurídica. (...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Em relação à matéria (...) (AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (...) JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Relatora, ao manter o entendimento do TRT de que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, decidiu em conformidade com a Súmula 200 do TST, in verbis : "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não se admite, portanto, a exclusão das contribuições previdenciárias do valor total da execução para, só depois, incidir os juros de mora, sob a alegação de que as regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática serão descumpridas. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). Esse foi o entendimento firmado por esta Turma no seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001701-72.2016.5.06.0121, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 02/04/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). Portanto, em obediência ao art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e à Súmula 200, do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, sendo incabível a dedução antecipada da cota previdenciária de responsabilidade do reclamante. Mantenho a decisão de primeira instância. DOS JUROS DE 1% EM FASE PRÉ-JUDICIAL A agravante argumenta que, conforme os termos da ADC-58 fixados nos autos, os juros de mora devidos em fase pré-judicial são os juros TRD, conforme fixado pelo STF, e não os juros de 1% ao mês observado pela Contadoria, devendo ser retificados os cálculos homologados em mais este aspecto, a fim de sejam observados a taxa de juros correta em fase pré-judicial que seria a TRD, a fim de evitar excessos à execução. Sobre o tópico, o juízo de primeira instância se pronunciou: d) Dos Juros de Mora na Fase Pré-Judicial (ADC 58) Insurge-se a executada contra a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, defendendo a aplicação exclusiva da TRD. A insurgência beira a litigância de má-fé, porquanto o título executivo judicial (ID. 1fc87f4) foi exaustivo e preciso ao fixar os parâmetros de atualização, adotando inclusive a tese fixada pelo TST no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. A sentença exequenda determinou expressamente que: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O referido dispositivo legal estabelece juros de 1% ao mês (ou pro rata die). A decisão do STF nas ADCs 58 e 59, ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, não limitou os juros à TR, mas sim ao índice previsto no caput do art. 39 da mencionada lei. No caso concreto, constata-se que o cálculo homologado aplicou corretamente o IPCA-E para a correção e os juros de 1% ao mês até a data do ajuizamento, em estrita observância ao comando da sentença de ID 1fc87f4. A pretensão da ré de aplicar apenas a TRD resultaria em flagrante violação à coisa julgada, que determinou a aplicação dos juros de mora da fase pré-judicial. Na esteira do exposto, rejeito a pretensão empresarial. Concernente ao tema, o STF julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, na data de 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021), firmando a seguinte tese jurídica: (...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Houve a modulação dos efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Depois, no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 25/10/2021 (acórdão publicado em 09/12/2021), o Pleno do STF esclareceu que a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Conforme o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Nesse ponto, rememoro que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, por expressa disposição constitucional (art. 102, §2º, da CF), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte Regional julgar de modo diverso. E, muito embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido na ADC 58/DF qualquer menção a juros na fase pré-judicial, o fato é que a parte final do item 6 da respectiva ementa menciona que: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - reproduzindo os fundamentos do voto do eminente Relator. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000559-85.2024.5.06.0401 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DALLISON GABRIEL DE ARAUJO LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa13d7d proferida nos autos. AP 0000559-85.2024.5.06.0401 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): DALLISON GABRIEL DE ARAUJO LUIZ FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 81983f2; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 06f2e64). Representação processual regular (Ids 2e3f497 e 6296c20). O juízo encontra-se garantido (Id 27c6336). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (...) A matéria encontra-se afetada ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 35). Não obstante, diante do julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, este Regional firmou tese no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação. A orientação alinha-se ao entendimento da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a natureza estimativa dos valores indicados na inicial, ainda que apresentados de forma líquida. Conforme transcrito acima, a sentença seguiu esse entendimento. Assim, a renovação da tese de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial não autoriza a reabertura de discussão já decidida de maneira expressa e definitiva nestes autos. O tópico foi enfrentado pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu que o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não servindo como limitação ao quantum apurado em liquidação. Incidem, no particular, os arts. 505, 507 e 508 do CPC, bem como o art. 836 da CLT, que vedam a rediscussão, no mesmo processo, de questão já decidida. A parte não pode renovar indefinidamente, a cada novo ato executivo, matéria que já foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico, sob pena de ofensa à estabilidade das decisões judiciais, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A discussão, portanto, não pode ser renovada indefinidamente a cada novo ato executivo, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à autoridade da coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Arguição que se rejeita. DA APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO (...) Entendo que não há como acolher a pretensão da ré, eis que partilho da compreensão de que os juros de mora devem incidir sobre o valor do principal corrigido monetariamente e sem nenhuma dedução, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, do art. 883, da CLT, e da Súmula 200, do TST, cuja redação é explicita ao no sentido de que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a interpretação que se quer dar ao verbete de súmula não se coaduna com aquelas formadores do precedente, já que a verba previdenciária faz sim parte da condenação trabalhista, independente de sua natureza jurídica. (...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Em relação à matéria (...) (AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (...) JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Relatora, ao manter o entendimento do TRT de que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, decidiu em conformidade com a Súmula 200 do TST, in verbis : "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não se admite, portanto, a exclusão das contribuições previdenciárias do valor total da execução para, só depois, incidir os juros de mora, sob a alegação de que as regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática serão descumpridas. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). Esse foi o entendimento firmado por esta Turma no seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001701-72.2016.5.06.0121, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 02/04/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). Portanto, em obediência ao art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e à Súmula 200, do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, sendo incabível a dedução antecipada da cota previdenciária de responsabilidade do reclamante. Mantenho a decisão de primeira instância. DOS JUROS DE 1% EM FASE PRÉ-JUDICIAL A agravante argumenta que, conforme os termos da ADC-58 fixados nos autos, os juros de mora devidos em fase pré-judicial são os juros TRD, conforme fixado pelo STF, e não os juros de 1% ao mês observado pela Contadoria, devendo ser retificados os cálculos homologados em mais este aspecto, a fim de sejam observados a taxa de juros correta em fase pré-judicial que seria a TRD, a fim de evitar excessos à execução. Sobre o tópico, o juízo de primeira instância se pronunciou: d) Dos Juros de Mora na Fase Pré-Judicial (ADC 58) Insurge-se a executada contra a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, defendendo a aplicação exclusiva da TRD. A insurgência beira a litigância de má-fé, porquanto o título executivo judicial (ID. 1fc87f4) foi exaustivo e preciso ao fixar os parâmetros de atualização, adotando inclusive a tese fixada pelo TST no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. A sentença exequenda determinou expressamente que: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O referido dispositivo legal estabelece juros de 1% ao mês (ou pro rata die). A decisão do STF nas ADCs 58 e 59, ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, não limitou os juros à TR, mas sim ao índice previsto no caput do art. 39 da mencionada lei. No caso concreto, constata-se que o cálculo homologado aplicou corretamente o IPCA-E para a correção e os juros de 1% ao mês até a data do ajuizamento, em estrita observância ao comando da sentença de ID 1fc87f4. A pretensão da ré de aplicar apenas a TRD resultaria em flagrante violação à coisa julgada, que determinou a aplicação dos juros de mora da fase pré-judicial. Na esteira do exposto, rejeito a pretensão empresarial. Concernente ao tema, o STF julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, na data de 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021), firmando a seguinte tese jurídica: (...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Houve a modulação dos efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Depois, no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 25/10/2021 (acórdão publicado em 09/12/2021), o Pleno do STF esclareceu que a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Conforme o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Nesse ponto, rememoro que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, por expressa disposição constitucional (art. 102, §2º, da CF), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte Regional julgar de modo diverso. E, muito embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido na ADC 58/DF qualquer menção a juros na fase pré-judicial, o fato é que a parte final do item 6 da respectiva ementa menciona que: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - reproduzindo os fundamentos do voto do eminente Relator. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DALLISON GABRIEL DE ARAUJO LUIZ

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