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0000559-71.2018.5.07.0012

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TRT7
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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000559-71.2018.5.07.0012 RECLAMANTE: LENICE PIRES DOMINGOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142ec1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução, tendo sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da pretensão executória aos sócios da devedora principal. O despacho de ID 48f6b8e deflagrou o IDPJ, determinando a inclusão no feito dos sócios NADJA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS (293.857.093-72), MANUEL FRANCISCO VIANA NETO (016.132.513-00) , REGINA MARIA MELO VIANA (140.995.863-91) , FRANCISCO JOSE MELO VIANA (048.806.333-72) e MARIA JOSE MELO VIANA (090.734.773-87). Foram realizadas medidas executórias cautelares em face dos sócios por meio do convênio SISBAJUD, tendo logrado êxito na penhora integral da dívida, a teor das certidões de ID 9082957, 99fa3f9 e 5f53af6 . Os valores constante em contas judiciais nos autos são os seguintes: R$ 10.307,93 100102448502 MANUEL FRANCISCO VIANA NETO R$ 42.908,05 2800130635285 FRANCISCO JOSE MELO VIANA TOTAL DA PENHORA: 57.651,59 Os sócios NADJA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS, REGINA MARIA MELO VIANA e MARIA JOSE MELO VIANA, muito embora devidamente notificados pela via postal, deixaram de apresentar defesa ao IDPJ. O Sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO apresentou embargos à execução, constante no ID 1edb3dc, arguindo a nulidade do rito do IDPJ. Sustenta que o Juízo determinou a constrição imediata de seus ativos via SISBAJUD sem a prévia citação exigida pelo art. 855-A da CLT, asseverando que a tutela cautelar concedida padece de fundamentação concreta. No mérito, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por afronta aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que o bloqueio ocorreu integralmente sobre a aposentadoria que percebe junto ao INSS, sustentando sua impenhorabilidade absoluta nos termos do Art. 833, IV, CPC. Aduz possuir a idade de 75 anos de idade e ser portador de enfermidade grave, carecendo dos recursos para subsistência e tratamento médico. Alega violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, afirmando não ter o Juízo ponderado a origem dos valores antes da medida extrema. A executada principal, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, apresentou Exceção de Pré-Executividade, constante no ID 23a5159, alega desrespeito ao rito procedimental dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Alega ausência de fundamentação da decisão constritiva que determinou as penhoras cautelares. Alega que o mero inadimplemento não supre os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), exigindo-se prova de dolo para o levantamento do véu corporativo. O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA apresentou defesa ao IDPJ, constante no ID 26b9e10. Em sua defesa, o sócio alega sua condição de sócio minoritário e a total ausência de poderes de gestão. Alega que a penhora SISBAJUD ocorreu em valor superior ao devido na execução. O sócio indica à penhora os aluguéis da sede da empresa "Clube Saúde e Vida / Saúde & Vida Medicina NSG Ltda.". Aponta a nulidade do bloqueio de R$ 41.074,19 argumentando tratar-se de valores oriundos de conta poupança e proventos salariais. Notificada a parte exequente, esta apresentou impugnação arguindo que a Casa de Saúde não detém legitimidade ativa ad causam para defender em nome próprio o patrimônio pessoal de seus sócios (impenhorabilidade de bens particulares). Aduz o caráter alimentar do crédito trabalhista, que, na ótica da exequente, deve sobrepor-se à autonomia patrimonial, justificando a manutenção das contrições diante da insolvência da pessoa jurídica. É o relatório. Passo a decidir. 1) DA ILEGITIMIDADE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A executada principal, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, desrespeito ao rito procedimental dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Alegou ausência de fundamentação da decisão constritiva que determinou as penhoras cautelares. Alega que o mero inadimplemento não supre os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), exigindo-se prova de dolo para o levantamento do véu corporativo. O incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (IDPJ) é o instrumento processual regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, tendo com uma das finalidades incluir-se no processo os sócios da empresa executada. Figura, portanto, no polo passivo do incidente, os sócios, sob os quais recaiu o redirecionamento da execução, carecendo de interesse processual a pessoa jurídica de cujo véu corporativo foi desfeito. É cediço que o Código de Processo Civil veda expressamente a substituição processual, salvo expressa determinação legal, nos termos do art. 18 do CPC, ou seja, é vedado à parte defender, em nome próprio, interesse de terceiro. A Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada principal CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, carece de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade processual. Diante disso, deixo de conhecer o mérito da Exceção de Pré-executividade apresentada por CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP , constante no ID 23a5159, por ausência de condições da ação, bem como declaro a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para defender interesse pessoal dos sócios, o que faço nos termos do art. 18 e art. 485, VI do CPC. 2) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS A parte MANUEL FRANCISCO VIANA NETO alegou nulidade do rito do IDPJ ao fundamento de que não teria ocorrido a prévia citação exigida pelo art. 855-A da CLT. Compulsando os presentes autos, verifica-se que no ID 48f6b8e este juízo entendeu por deflagrar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, considerando que as medidas executórias realizadas em face da empresa devedora restaram infrutíferas. Em razão do deferimento da medida, foram autorizadas a adoção das medidas cautelares por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No despacho de ID 48f6b8e , este juízo determinou a notificação dos sócios para manifestarem-se sobre o incidente, bem como sobre as penhoras realizadas via SISBAJUD em face dos sócios, as quais lograram êxito integral. Posteriormente, o sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO apresentou embargos à execução, ocasião em que a parte apresentou defesa acerca do redirecionamento ocorrido em seu desfavor. Diante da análise processual, constata-se não ter havido qualquer nulidade nos atos de penhora, visto que estes foram realizados de maneira cautelar, portanto, antes da intimação do sócio, a fim de garantir maior eficácia nas medidas constritivas, tudo com fundamento no poder geral de cautela, aplicável ao processo trabalhista. Vale destacar que as medidas cautelares aplicadas em face dos sócios tiveram a natureza meramente acautelatória, não tendo ocorrido qualquer ato de alienação de bens ou valores em prol do exequente sem a devida observância ao direito de defesa do executado. Ademais, mesmo se considerasse a não ocorrência de citação do sócio, tal suposta irregularidade processual teria sido sanada por sua superveniente habilitação processual no presente processo, visto que na petição de embargos à execução o sócio efetivamente impugnou o IDPJ, apresentou sua defesa em relação ao incidente instaurado, logo, exercendo em plenitude seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Não obstante, acerca da alegação do sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA de que a decisão que deflagrou o IDPJ é extra petita, por ter sido tomada ex oficio, entende este juízo pela possibilidade do juízo trabalhista de adotar as medidas executórias que entender cabíveis à satisfação do crédito trabalhista independentemente do pedido das partes. Tal entendimento decorre do fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 114, VIII, diz competir à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Resta claro , portanto, que se os títulos acessórios da sentença podem ser executados ex ofício, os principais, devidos aos trabalhadores, também podem ser executados por impulso oficial, sob pena de se instaurar tratamento anti-isonômico entre os sujeitos credores. Por esta razão, tenho declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão restringente “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”, constante do art.878, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467. Razão também não assiste ao sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA ao afirmar a ausência de exaurimento em face da empresa devedora. Conforme se extrai dos autos, foram adotados os meios ordinários de execução em face da empresa, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo restaram infrutíferos. Pra fins de instauração do IDPJ, basta o mero inadimplemento, sendo desnecessário o esgotamento de medidas atípicas de execução, como é o caso da utilização do SIMBA, CCS, dentre outras medidas atípicas. Destaca-se ainda que a decisão que instaurou o IDPJ , constante no ID 48f6b8e, apresentou a fundamentação legal inerente à instauração do incidente, também, não assistindo razão ao sócio ao afirmar que a decisão é "padrão". A decisão impugnada deu o impulso processual necessário, encontrando-se devidamente fundamentada na lei processual. Ante os fundamentos supra, INDEFIRO os embargos à execução de MANUEL FRANCISCO VIANA NETO e a defesa de FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA nestes pontos acima tratados. 3) DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO arguiu que a penhora ocorreu integralmente sobre o valor de sua aposentadoria que constitui sua única fonte de renda.Por sua vez, o sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA também tratou sobre a questão, alegando que a penhora ocorrida em seu desfavor incidiu sobre conta poupança e proventos salariais. De início, convém destacar que as alegações dos sócios carecem de prova documental robusta a demonstrar que os valores constritos são oriundos de aposentadoria, salário ou conta poupança, ônus este a que compete à parte, nos termos do art. 818, inc. II da CLT. Inexiste igualmente provas documentais que demonstrem cabalmente que a penhora ocorrida de suas contas afetam diretamente sua subsistência, limitando-se ambas as partes a apenas afirmar, sem contudo, apresentar provas do alegado. O documento de ID 98539f8 não se revela suficiente a tal propósito, visto que se trata de tela do aplicativo que apenas demonstra o bloqueio ocorrido, sem demonstrar o histórico de movimentações da conta dos últimos meses. Ademais, mesmo se considerássemos que as penhoras ocorreram sobre salário ou aposentadoria, é cediço que a dívida trabalhista executada possui o mesmo caráter alimentar dos vencimentos/proventos auferidos pelo executado. O Código de Ritos, em seu art. 833, §2º, permite a relativização dessa proteção em casos de pagamento de pensão alimentícia. De mais a mais, o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, deve ser interpretado de maneira sistemática, de forma a prestigiar não apenas a dignidade do devedor, mas também a do credor, sendo preciso analisar cada caso individualmente, levando em consideração a renda do executado e a necessidade de garantir valores mínimos para a subsistência do indivíduo. Nesse sentido, colhem-se, à guisa de endosso, os julgados abaixo colacionados oriundos do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, §2°, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, §2°,DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 . 1- Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC DE 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, §2° do CPC DE 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO 20605-38.2017.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE salário. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E §2º DO CPC/2015. OJ 153/SDI2/TST. APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL MENSAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A norma inscrita no § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. A disciplina contida na OJ 153 da SDI2 do TST tem sua aplicabilidade restrita à vigência do inciso IV do art. 649 do CPC de 1973. Sob a égide do CPC de 2015, não é ilegal e arbitrária a penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Precedentes da SDI2 do TST. 3. Ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se impõe, para limitar a penhora a 10% do salário líquido da parte executada. Ordem parcialmente concedida." (Processo nº 0080514-27.2017.5.07.0000: MANDADO DE SEGURANÇA, TRT 7ª Região - Pleno, Relator Desembargador JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data da Assinatura 28/06/2018, Pje-JT). De igual sorte, entendo que valores relativos à POUPANÇA de até 40 salários mínimos, os quais possuem a mesma natureza subsistencial a que detém o salário, devem também ter sua impenhorabilidade flexibilizada para fins de quitação do crédito alimentar trabalhista, devendo em todo caso ser analisado os efeitos da penhora sobre a subsistência do indivíduo, o que demanda imprescindível análise de prova documental idônea. Diante dos fundamentos alhures, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual, a integralidade da penhora ocorrida em face dos sócios executados. 4) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA alegou sua condição de sócio minoritário e a total ausência de poderes de gestão. Alega que a penhora SISBAJUD ocorreu somente sobre os sócios minoritários e que a medida deveria ter atentado à proporcionalidade da cota-parte na sociedade. O TRT da 7ª Região tem posicionamento, no qual me filio, de que a previsão do art. 1.052, caput, do Código Civil ("Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social") é aplicável apenas aos casos em que a personalidade jurídica da empresa ainda permanece incólume. Entretanto, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre justamente o afastamento das regras ordinárias da sociedade limitada que até então blindavam o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que cada quotista passa a responder ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da pessoa jurídica. Nesse sentido, citam-se julgados: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO À SUA QUOTA-PARTE NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A previsão do art. 1.052, caput, do Código Civil é aplicável apenas aos casos em que a personalidade jurídica da empresa ainda permanece incólume. Na verdade, tal dispositivo traz a característica fundamental das sociedades limitadas - que é justamente os sócios não responderem pessoalmente com seus patrimônios, ressalvados os valores investidos na sociedade (quotas societárias). Entretanto, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre justamente o afastamento das regras ordinárias da sociedade limitada que até então blindavam o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que cada quotista, ao contrário do que foi compreendido pela primeira instância, passa a responder ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da pessoa jurídica . Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00009509620135070013 CE, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 16/12/2021) ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS .1 A comprovação da condição de sócia da empresa, com exercício de funções administrativas, em processo anterior com sentença transitada em julgado, configura legitimidade passiva da executada. A alegação de fraude na constituição da sociedade não se sobrepõe à prova robusta da condição de sócia e da participação societária, comprovadas em processo anterior irrecorrível. 2 A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando que a natureza dos créditos aqui discutidos é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração". O fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios e ex-sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e art . 50 do Código Civil. 3 A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade limitada afasta a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, estabelecida no artigo 1.052 do Código Civil. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, independentemente da proporção de sua participação societária. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10003498520145020463, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 11ª Turma - Cadeira 4) Conforme os julgados retro arrolados, a desconsideração da personalidade jurídica, operada validamente, enseja a responsabilidade solidária dos sócios, não se restringindo ao limite de suas cotas sociais. Assim, o credor tem direito de exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos sócios, ficando este, que quitar a obrigação, com o direito de regresso contra os demais sócios para o ressarcimento da quantia eventualmente paga a maior. INDEFIRO a impugnação do sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA neste ponto. 5) DA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA indica à penhora os aluguéis da sede da empresa "Clube Saúde e Vida / Saúde & Vida Medicina NSG Ltda.". Consoante se extrai do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial sobre outras penhoras. Tendo sido penhorado numerário das contas dos sócios, este se revela preferencial sobre penhoras de direito creditório do devedor em posse de terceiros, devendo prevalecer no caso dos autos o meio mais eficaz à execução. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora de crédito em posse de terceiro e mantenho a penhora ocorrida diretamente à conta dos sócios. 6) DA REGULARIDADE DO IDPJ No âmbito da execução trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente reconhecida pela jurisprudência especializada e pela doutrina majoritária. De acordo com essa vertente, não se exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que se verifique a insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o crédito trabalhista. Tal entendimento, com autorização expressa do art. 8º, §1º, da CLT, ancora-se no art.28,§5º, do CDC, ramo do Direito que guarda semelhantes bases principiológicas com o Direito do Trabalho, especialmente na proteção do hipossuficiente. Assim prescreve a norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Mesmo à luz do art.50, do CCB, a reforma normativa promovida pela Lei nº 13.874, de 2019, deixa claro que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", complementada essa ideia no §1º da referida norma ao estabelecer que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em outras palavras, o desvio de finalidade , à luz do art.50,§1º, do CC, também ocorre pela prática de atos ilícitos de qualquer categoria, onde se encaixa a lesão trabalhista material, resolvida pela decisão de mérito, e pelo prosseguimento do ilícito em fase executória, na medida em que a pessoa jurídica obsta a satisfação do crédito. Mas voltando à teoria menor, a jurisprudência reitera esse entendimento, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA - IDPJ - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho não se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não são necessárias provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de função na condução da sociedade (artigo 50 do CC), para só então ser possível a quebra da blindagem patrimonial da empresa e ingresso no patrimônio dos sócios e ex-sócios . Basta a inadimplência da sociedade diante da obrigação de pagar a obrigação imposta na sentença trabalhista, conforme aplicação analógico do disposto no § 5º, do artigo 28 da Lei 8.078/90. (TRT-2 10008790320195020241 SP, Relator.: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/03/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016 .5.18.0129, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Considerando a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, aplica-se, na seara laboral, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, é legítimo o redirecionamento da execução contra seus sócios. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido.” (TRT-10ª Região – AP 0000946-38.2018.5.10.0001, julg. 07/08/2019, publ. 16/08/2019) Nos presentes autos restou cabalmente comprovado o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada por meio dos convênios eletrônicos disponíveis,restando insuficientes para resolver a execução, sendo inclusive deferida medida cautelar para bloqueio de valores em nome dos sócios. Tal cenário autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, permitindo a constrição de seus bens pessoais para o adimplemento da dívida trabalhista. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dessa teoria e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram respeitados por meio da abertura do incidente e da oportuna manifestação dos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC. Assim, restando ineficaz a busca de bens da empresa executada e confirmado o inadimplemento do crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, impõe-se a responsabilização patrimonial dos sócios, ainda que não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 7) DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida, ficando ratificadas os atos de constrição patrimonial já praticados em relação aos sócios. Julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentado por MANUEL FRANCISCO VIANA NETO e INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 26b9e10, apresentada por FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA, nos termos da fundamentação supra, pelo que mantenho as penhoras realizadas nos autos. DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-executividade, por ausência de legitimidade passiva da pessoa jurídica CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP , o que faço nos termos do art. 18 e art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, determino, desde logo, o envio dos autos à contadoria para atualização da execução ficando autorizada a expedição de alvará em favor do reclamante para fins de quitação da execução. Caso existam nos autos saldo excedente ao valor devido na execução, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte reclamada titular do crédito para fins de devolução da quantia. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE MELO VIANA - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP - MANUEL FRANCISCO VIANA NETO

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000559-71.2018.5.07.0012 RECLAMANTE: LENICE PIRES DOMINGOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142ec1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução, tendo sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da pretensão executória aos sócios da devedora principal. O despacho de ID 48f6b8e deflagrou o IDPJ, determinando a inclusão no feito dos sócios NADJA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS (293.857.093-72), MANUEL FRANCISCO VIANA NETO (016.132.513-00) , REGINA MARIA MELO VIANA (140.995.863-91) , FRANCISCO JOSE MELO VIANA (048.806.333-72) e MARIA JOSE MELO VIANA (090.734.773-87). Foram realizadas medidas executórias cautelares em face dos sócios por meio do convênio SISBAJUD, tendo logrado êxito na penhora integral da dívida, a teor das certidões de ID 9082957, 99fa3f9 e 5f53af6 . Os valores constante em contas judiciais nos autos são os seguintes: R$ 10.307,93 100102448502 MANUEL FRANCISCO VIANA NETO R$ 42.908,05 2800130635285 FRANCISCO JOSE MELO VIANA TOTAL DA PENHORA: 57.651,59 Os sócios NADJA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS, REGINA MARIA MELO VIANA e MARIA JOSE MELO VIANA, muito embora devidamente notificados pela via postal, deixaram de apresentar defesa ao IDPJ. O Sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO apresentou embargos à execução, constante no ID 1edb3dc, arguindo a nulidade do rito do IDPJ. Sustenta que o Juízo determinou a constrição imediata de seus ativos via SISBAJUD sem a prévia citação exigida pelo art. 855-A da CLT, asseverando que a tutela cautelar concedida padece de fundamentação concreta. No mérito, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por afronta aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que o bloqueio ocorreu integralmente sobre a aposentadoria que percebe junto ao INSS, sustentando sua impenhorabilidade absoluta nos termos do Art. 833, IV, CPC. Aduz possuir a idade de 75 anos de idade e ser portador de enfermidade grave, carecendo dos recursos para subsistência e tratamento médico. Alega violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, afirmando não ter o Juízo ponderado a origem dos valores antes da medida extrema. A executada principal, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, apresentou Exceção de Pré-Executividade, constante no ID 23a5159, alega desrespeito ao rito procedimental dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Alega ausência de fundamentação da decisão constritiva que determinou as penhoras cautelares. Alega que o mero inadimplemento não supre os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), exigindo-se prova de dolo para o levantamento do véu corporativo. O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA apresentou defesa ao IDPJ, constante no ID 26b9e10. Em sua defesa, o sócio alega sua condição de sócio minoritário e a total ausência de poderes de gestão. Alega que a penhora SISBAJUD ocorreu em valor superior ao devido na execução. O sócio indica à penhora os aluguéis da sede da empresa "Clube Saúde e Vida / Saúde & Vida Medicina NSG Ltda.". Aponta a nulidade do bloqueio de R$ 41.074,19 argumentando tratar-se de valores oriundos de conta poupança e proventos salariais. Notificada a parte exequente, esta apresentou impugnação arguindo que a Casa de Saúde não detém legitimidade ativa ad causam para defender em nome próprio o patrimônio pessoal de seus sócios (impenhorabilidade de bens particulares). Aduz o caráter alimentar do crédito trabalhista, que, na ótica da exequente, deve sobrepor-se à autonomia patrimonial, justificando a manutenção das contrições diante da insolvência da pessoa jurídica. É o relatório. Passo a decidir. 1) DA ILEGITIMIDADE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A executada principal, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, desrespeito ao rito procedimental dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Alegou ausência de fundamentação da decisão constritiva que determinou as penhoras cautelares. Alega que o mero inadimplemento não supre os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), exigindo-se prova de dolo para o levantamento do véu corporativo. O incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (IDPJ) é o instrumento processual regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, tendo com uma das finalidades incluir-se no processo os sócios da empresa executada. Figura, portanto, no polo passivo do incidente, os sócios, sob os quais recaiu o redirecionamento da execução, carecendo de interesse processual a pessoa jurídica de cujo véu corporativo foi desfeito. É cediço que o Código de Processo Civil veda expressamente a substituição processual, salvo expressa determinação legal, nos termos do art. 18 do CPC, ou seja, é vedado à parte defender, em nome próprio, interesse de terceiro. A Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada principal CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, carece de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade processual. Diante disso, deixo de conhecer o mérito da Exceção de Pré-executividade apresentada por CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP , constante no ID 23a5159, por ausência de condições da ação, bem como declaro a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para defender interesse pessoal dos sócios, o que faço nos termos do art. 18 e art. 485, VI do CPC. 2) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS A parte MANUEL FRANCISCO VIANA NETO alegou nulidade do rito do IDPJ ao fundamento de que não teria ocorrido a prévia citação exigida pelo art. 855-A da CLT. Compulsando os presentes autos, verifica-se que no ID 48f6b8e este juízo entendeu por deflagrar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, considerando que as medidas executórias realizadas em face da empresa devedora restaram infrutíferas. Em razão do deferimento da medida, foram autorizadas a adoção das medidas cautelares por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No despacho de ID 48f6b8e , este juízo determinou a notificação dos sócios para manifestarem-se sobre o incidente, bem como sobre as penhoras realizadas via SISBAJUD em face dos sócios, as quais lograram êxito integral. Posteriormente, o sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO apresentou embargos à execução, ocasião em que a parte apresentou defesa acerca do redirecionamento ocorrido em seu desfavor. Diante da análise processual, constata-se não ter havido qualquer nulidade nos atos de penhora, visto que estes foram realizados de maneira cautelar, portanto, antes da intimação do sócio, a fim de garantir maior eficácia nas medidas constritivas, tudo com fundamento no poder geral de cautela, aplicável ao processo trabalhista. Vale destacar que as medidas cautelares aplicadas em face dos sócios tiveram a natureza meramente acautelatória, não tendo ocorrido qualquer ato de alienação de bens ou valores em prol do exequente sem a devida observância ao direito de defesa do executado. Ademais, mesmo se considerasse a não ocorrência de citação do sócio, tal suposta irregularidade processual teria sido sanada por sua superveniente habilitação processual no presente processo, visto que na petição de embargos à execução o sócio efetivamente impugnou o IDPJ, apresentou sua defesa em relação ao incidente instaurado, logo, exercendo em plenitude seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Não obstante, acerca da alegação do sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA de que a decisão que deflagrou o IDPJ é extra petita, por ter sido tomada ex oficio, entende este juízo pela possibilidade do juízo trabalhista de adotar as medidas executórias que entender cabíveis à satisfação do crédito trabalhista independentemente do pedido das partes. Tal entendimento decorre do fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 114, VIII, diz competir à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Resta claro , portanto, que se os títulos acessórios da sentença podem ser executados ex ofício, os principais, devidos aos trabalhadores, também podem ser executados por impulso oficial, sob pena de se instaurar tratamento anti-isonômico entre os sujeitos credores. Por esta razão, tenho declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão restringente “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”, constante do art.878, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467. Razão também não assiste ao sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA ao afirmar a ausência de exaurimento em face da empresa devedora. Conforme se extrai dos autos, foram adotados os meios ordinários de execução em face da empresa, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo restaram infrutíferos. Pra fins de instauração do IDPJ, basta o mero inadimplemento, sendo desnecessário o esgotamento de medidas atípicas de execução, como é o caso da utilização do SIMBA, CCS, dentre outras medidas atípicas. Destaca-se ainda que a decisão que instaurou o IDPJ , constante no ID 48f6b8e, apresentou a fundamentação legal inerente à instauração do incidente, também, não assistindo razão ao sócio ao afirmar que a decisão é "padrão". A decisão impugnada deu o impulso processual necessário, encontrando-se devidamente fundamentada na lei processual. Ante os fundamentos supra, INDEFIRO os embargos à execução de MANUEL FRANCISCO VIANA NETO e a defesa de FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA nestes pontos acima tratados. 3) DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O sócio MANUEL FRANCISCO VIANA NETO arguiu que a penhora ocorreu integralmente sobre o valor de sua aposentadoria que constitui sua única fonte de renda.Por sua vez, o sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA também tratou sobre a questão, alegando que a penhora ocorrida em seu desfavor incidiu sobre conta poupança e proventos salariais. De início, convém destacar que as alegações dos sócios carecem de prova documental robusta a demonstrar que os valores constritos são oriundos de aposentadoria, salário ou conta poupança, ônus este a que compete à parte, nos termos do art. 818, inc. II da CLT. Inexiste igualmente provas documentais que demonstrem cabalmente que a penhora ocorrida de suas contas afetam diretamente sua subsistência, limitando-se ambas as partes a apenas afirmar, sem contudo, apresentar provas do alegado. O documento de ID 98539f8 não se revela suficiente a tal propósito, visto que se trata de tela do aplicativo que apenas demonstra o bloqueio ocorrido, sem demonstrar o histórico de movimentações da conta dos últimos meses. Ademais, mesmo se considerássemos que as penhoras ocorreram sobre salário ou aposentadoria, é cediço que a dívida trabalhista executada possui o mesmo caráter alimentar dos vencimentos/proventos auferidos pelo executado. O Código de Ritos, em seu art. 833, §2º, permite a relativização dessa proteção em casos de pagamento de pensão alimentícia. De mais a mais, o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, deve ser interpretado de maneira sistemática, de forma a prestigiar não apenas a dignidade do devedor, mas também a do credor, sendo preciso analisar cada caso individualmente, levando em consideração a renda do executado e a necessidade de garantir valores mínimos para a subsistência do indivíduo. Nesse sentido, colhem-se, à guisa de endosso, os julgados abaixo colacionados oriundos do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, §2°, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, §2°,DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 . 1- Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC DE 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, §2° do CPC DE 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO 20605-38.2017.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE salário. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E §2º DO CPC/2015. OJ 153/SDI2/TST. APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL MENSAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A norma inscrita no § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. A disciplina contida na OJ 153 da SDI2 do TST tem sua aplicabilidade restrita à vigência do inciso IV do art. 649 do CPC de 1973. Sob a égide do CPC de 2015, não é ilegal e arbitrária a penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Precedentes da SDI2 do TST. 3. Ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se impõe, para limitar a penhora a 10% do salário líquido da parte executada. Ordem parcialmente concedida." (Processo nº 0080514-27.2017.5.07.0000: MANDADO DE SEGURANÇA, TRT 7ª Região - Pleno, Relator Desembargador JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data da Assinatura 28/06/2018, Pje-JT). De igual sorte, entendo que valores relativos à POUPANÇA de até 40 salários mínimos, os quais possuem a mesma natureza subsistencial a que detém o salário, devem também ter sua impenhorabilidade flexibilizada para fins de quitação do crédito alimentar trabalhista, devendo em todo caso ser analisado os efeitos da penhora sobre a subsistência do indivíduo, o que demanda imprescindível análise de prova documental idônea. Diante dos fundamentos alhures, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual, a integralidade da penhora ocorrida em face dos sócios executados. 4) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA alegou sua condição de sócio minoritário e a total ausência de poderes de gestão. Alega que a penhora SISBAJUD ocorreu somente sobre os sócios minoritários e que a medida deveria ter atentado à proporcionalidade da cota-parte na sociedade. O TRT da 7ª Região tem posicionamento, no qual me filio, de que a previsão do art. 1.052, caput, do Código Civil ("Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social") é aplicável apenas aos casos em que a personalidade jurídica da empresa ainda permanece incólume. Entretanto, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre justamente o afastamento das regras ordinárias da sociedade limitada que até então blindavam o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que cada quotista passa a responder ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da pessoa jurídica. Nesse sentido, citam-se julgados: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO À SUA QUOTA-PARTE NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A previsão do art. 1.052, caput, do Código Civil é aplicável apenas aos casos em que a personalidade jurídica da empresa ainda permanece incólume. Na verdade, tal dispositivo traz a característica fundamental das sociedades limitadas - que é justamente os sócios não responderem pessoalmente com seus patrimônios, ressalvados os valores investidos na sociedade (quotas societárias). Entretanto, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre justamente o afastamento das regras ordinárias da sociedade limitada que até então blindavam o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que cada quotista, ao contrário do que foi compreendido pela primeira instância, passa a responder ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da pessoa jurídica . Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00009509620135070013 CE, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 16/12/2021) ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS .1 A comprovação da condição de sócia da empresa, com exercício de funções administrativas, em processo anterior com sentença transitada em julgado, configura legitimidade passiva da executada. A alegação de fraude na constituição da sociedade não se sobrepõe à prova robusta da condição de sócia e da participação societária, comprovadas em processo anterior irrecorrível. 2 A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando que a natureza dos créditos aqui discutidos é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração". O fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios e ex-sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e art . 50 do Código Civil. 3 A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade limitada afasta a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, estabelecida no artigo 1.052 do Código Civil. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, independentemente da proporção de sua participação societária. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10003498520145020463, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 11ª Turma - Cadeira 4) Conforme os julgados retro arrolados, a desconsideração da personalidade jurídica, operada validamente, enseja a responsabilidade solidária dos sócios, não se restringindo ao limite de suas cotas sociais. Assim, o credor tem direito de exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos sócios, ficando este, que quitar a obrigação, com o direito de regresso contra os demais sócios para o ressarcimento da quantia eventualmente paga a maior. INDEFIRO a impugnação do sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA neste ponto. 5) DA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. O Sócio FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA indica à penhora os aluguéis da sede da empresa "Clube Saúde e Vida / Saúde & Vida Medicina NSG Ltda.". Consoante se extrai do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial sobre outras penhoras. Tendo sido penhorado numerário das contas dos sócios, este se revela preferencial sobre penhoras de direito creditório do devedor em posse de terceiros, devendo prevalecer no caso dos autos o meio mais eficaz à execução. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora de crédito em posse de terceiro e mantenho a penhora ocorrida diretamente à conta dos sócios. 6) DA REGULARIDADE DO IDPJ No âmbito da execução trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente reconhecida pela jurisprudência especializada e pela doutrina majoritária. De acordo com essa vertente, não se exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que se verifique a insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o crédito trabalhista. Tal entendimento, com autorização expressa do art. 8º, §1º, da CLT, ancora-se no art.28,§5º, do CDC, ramo do Direito que guarda semelhantes bases principiológicas com o Direito do Trabalho, especialmente na proteção do hipossuficiente. Assim prescreve a norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Mesmo à luz do art.50, do CCB, a reforma normativa promovida pela Lei nº 13.874, de 2019, deixa claro que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", complementada essa ideia no §1º da referida norma ao estabelecer que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em outras palavras, o desvio de finalidade , à luz do art.50,§1º, do CC, também ocorre pela prática de atos ilícitos de qualquer categoria, onde se encaixa a lesão trabalhista material, resolvida pela decisão de mérito, e pelo prosseguimento do ilícito em fase executória, na medida em que a pessoa jurídica obsta a satisfação do crédito. Mas voltando à teoria menor, a jurisprudência reitera esse entendimento, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA - IDPJ - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho não se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não são necessárias provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de função na condução da sociedade (artigo 50 do CC), para só então ser possível a quebra da blindagem patrimonial da empresa e ingresso no patrimônio dos sócios e ex-sócios . Basta a inadimplência da sociedade diante da obrigação de pagar a obrigação imposta na sentença trabalhista, conforme aplicação analógico do disposto no § 5º, do artigo 28 da Lei 8.078/90. (TRT-2 10008790320195020241 SP, Relator.: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/03/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016 .5.18.0129, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Considerando a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, aplica-se, na seara laboral, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, é legítimo o redirecionamento da execução contra seus sócios. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido.” (TRT-10ª Região – AP 0000946-38.2018.5.10.0001, julg. 07/08/2019, publ. 16/08/2019) Nos presentes autos restou cabalmente comprovado o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada por meio dos convênios eletrônicos disponíveis,restando insuficientes para resolver a execução, sendo inclusive deferida medida cautelar para bloqueio de valores em nome dos sócios. Tal cenário autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, permitindo a constrição de seus bens pessoais para o adimplemento da dívida trabalhista. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dessa teoria e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram respeitados por meio da abertura do incidente e da oportuna manifestação dos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC. Assim, restando ineficaz a busca de bens da empresa executada e confirmado o inadimplemento do crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, impõe-se a responsabilização patrimonial dos sócios, ainda que não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 7) DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida, ficando ratificadas os atos de constrição patrimonial já praticados em relação aos sócios. Julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentado por MANUEL FRANCISCO VIANA NETO e INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 26b9e10, apresentada por FRANCISCO JOSÉ MELO VIANA, nos termos da fundamentação supra, pelo que mantenho as penhoras realizadas nos autos. DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-executividade, por ausência de legitimidade passiva da pessoa jurídica CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP , o que faço nos termos do art. 18 e art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, determino, desde logo, o envio dos autos à contadoria para atualização da execução ficando autorizada a expedição de alvará em favor do reclamante para fins de quitação da execução. Caso existam nos autos saldo excedente ao valor devido na execução, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte reclamada titular do crédito para fins de devolução da quantia. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENICE PIRES DOMINGOS

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