2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000559-68.2025.8.17.3190 EXEQUENTE: MARLI FERREIRA DE SOUSA MELO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE RIBEIRAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246955295, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARLI FERREIRA DE SOUSA MELO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. As partes celebraram acordo extrajudicial, juntado aos autos, por meio do qual convencionaram a satisfação do crédito exequendo, prevendo o pagamento de R$ 15.000,00 à exequente e R$ 2.028,84 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 17.028,84. Posteriormente, a parte exequente requereu a juntada dos comprovantes de pagamento, postulando o reconhecimento da quitação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação da transação celebrada entre as partes. Verifica-se que o acordo foi regularmente firmado e juntado aos autos, inexistindo qualquer elemento que impeça sua homologação. Consta, ainda, requerimento da exequente informando a satisfação da obrigação mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento. Ante o exposto: I – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARLI FERREIRA DE SOUSA MELO e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; II – DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata