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0000559-53.2026.5.09.0459

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES HTE 0000559-53.2026.5.09.0459 REQUERENTES: RADIO YARA LTDA REQUERENTES: TAMIRES MESSIAS DA CRUZ NOUTI Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. As interessadas transacionam os seus direitos e obrigações trabalhistas nos termos da proposta de conciliação constante da petição de ID 360eb54, a qual preenche os requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, ou seja, petição conjunta subscrita por advogados distintos, nos seguintes termos: A interessada RÁDIO YARA LTDA pagará à interessada TAMIRES MESSIAS DA CRUZ NOUTI a importância líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência inequívoca da homologação do presente acordo, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente no caso de decurso do prazo em sábado, domingo ou feriado, mediante transferência bancária de titularidade da interessada credora. As interessadas declaram que a transação engloba parcelas de natureza integralmente indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Em razão da natureza indenizatória declarada, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa à presente homologação, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação pelos órgãos competentes. As interessadas estipulam cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento, observada a tolerância de 3 (três) dias após o vencimento da parcela. A interessada credora outorga à interessada devedora quitação ampla, geral e irrevogável de eventuais haveres decorrentes do extinto contrato de trabalho e do relacionamento havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar ou pleitear a qualquer título ou fundamento, perante qualquer juízo, instância ou Tribunal. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível aos interessados, os termos desta transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Conforme estabelecido no acordo, custas atribuídas à interessada RÁDIO YARA LTDA, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — (CLT, art. 789), no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento da parcela. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos. Intimem-se as interessadas. Nada mais. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. ELIAS CESAR MARUCH Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MESSIAS DA CRUZ NOUTI

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES HTE 0000559-53.2026.5.09.0459 REQUERENTES: RADIO YARA LTDA REQUERENTES: TAMIRES MESSIAS DA CRUZ NOUTI Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. As interessadas transacionam os seus direitos e obrigações trabalhistas nos termos da proposta de conciliação constante da petição de ID 360eb54, a qual preenche os requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, ou seja, petição conjunta subscrita por advogados distintos, nos seguintes termos: A interessada RÁDIO YARA LTDA pagará à interessada TAMIRES MESSIAS DA CRUZ NOUTI a importância líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência inequívoca da homologação do presente acordo, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente no caso de decurso do prazo em sábado, domingo ou feriado, mediante transferência bancária de titularidade da interessada credora. As interessadas declaram que a transação engloba parcelas de natureza integralmente indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Em razão da natureza indenizatória declarada, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa à presente homologação, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação pelos órgãos competentes. As interessadas estipulam cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento, observada a tolerância de 3 (três) dias após o vencimento da parcela. A interessada credora outorga à interessada devedora quitação ampla, geral e irrevogável de eventuais haveres decorrentes do extinto contrato de trabalho e do relacionamento havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar ou pleitear a qualquer título ou fundamento, perante qualquer juízo, instância ou Tribunal. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível aos interessados, os termos desta transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Conforme estabelecido no acordo, custas atribuídas à interessada RÁDIO YARA LTDA, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — (CLT, art. 789), no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento da parcela. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos. Intimem-se as interessadas. Nada mais. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. ELIAS CESAR MARUCH Intimado(s) / Citado(s) - RADIO YARA LTDA

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