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0000559-51.2022.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0000559-51.2022.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP AGRAVADO: INGLID FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f1a09a) proferida nos autos do processo 0000559-51.2022.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000559-51.2022.5.09.0020 EMBARGANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP ADVOGADO: Dr. HIGOR DA SILVA GOMES EMBARGADO: INGLID FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILSON GIMENES SAMPAIO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARINGA ADVOGADO: Dr. PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do primeiro reclamado, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Ag-AIRR-0000559-51.2022.5.09.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/05/2026). Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos. À análise. A Oitava Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. No caso, o embargante, nas razões dos embargos, não impugna o fundamento do acórdão proferido pela Oitava Turma quanto à aplicação do óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST, limitando-se a apresentar alegações recursais referentes aos temas de fundo. Desse modo, é inviável a admissão do recurso de embargos, porquanto desfundamentado. Incide a diretriz perfilhada pela Súmula nº 422, I, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012431551000000203733965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012431551000000203733965?instancia=3 SAULO FELIPE MAIA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0000559-51.2022.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP AGRAVADO: INGLID FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f1a09a) proferida nos autos do processo 0000559-51.2022.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000559-51.2022.5.09.0020 EMBARGANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP ADVOGADO: Dr. HIGOR DA SILVA GOMES EMBARGADO: INGLID FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILSON GIMENES SAMPAIO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARINGA ADVOGADO: Dr. PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do primeiro reclamado, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Ag-AIRR-0000559-51.2022.5.09.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/05/2026). Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos. À análise. A Oitava Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. No caso, o embargante, nas razões dos embargos, não impugna o fundamento do acórdão proferido pela Oitava Turma quanto à aplicação do óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST, limitando-se a apresentar alegações recursais referentes aos temas de fundo. Desse modo, é inviável a admissão do recurso de embargos, porquanto desfundamentado. Incide a diretriz perfilhada pela Súmula nº 422, I, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012431551000000203733965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012431551000000203733965?instancia=3 SAULO FELIPE MAIA Intimado(s) / Citado(s) - INGLID FERREIRA DA SILVA

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