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TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000559-47.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-47.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EFETIVADA. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1, Embargos de declaração interpostos pelo sindicato exequente apontando erro de premissa fática e omissão no acórdão que manteve a extinção da execução. O embargante sustenta que, diversamente do consignado, ofereceu impugnação técnica aos cálculos antes da homologação, e que a extinção simultânea à garantia do juízo impediu o exercício do direito previsto no art. 884 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada ao aplicar a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT e se a ausência de abertura de prazo para impugnação após a garantia do juízo configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro de premissa fática no julgado embargado, pois os autos revelam que o exequente, devidamente intimado em momento anterior à homologação, ofereceu impugnação à conta de liquidação da executada, afastando a tese de inércia ou preclusão fundamentada no art. 879, § 2º, da CLT. 4. A aplicação de penalidade processual baseada em fato inexistente - suposta ausência de manifestação técnica - configura erro material passível de correção por meio de aclaratórios (CPC, art. 1.022, III). 5. A garantia do juízo constitui o marco inicial para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo credor (CLT, art. 884, § 3º), sendo nula a sentença que extingue a execução de forma simultânea ao depósito garantidor sem oportunizar tal prazo. 6. A supressão dessa etapa processual essencial configura error in procedendoe inequívoco cerceamento de defesa, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: 1. A efetiva apresentação de impugnação aos cálculos em fase pré-homologatória afasta a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. 2. É nula a sentença que extingue a execução sem observar o direito potestativo da parte de discutir os cálculos homologados na fase do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, e 884; CPC, art. 1.022, III. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DENIZE ARAUJO LEITE
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000559-47.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-47.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EFETIVADA. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1, Embargos de declaração interpostos pelo sindicato exequente apontando erro de premissa fática e omissão no acórdão que manteve a extinção da execução. O embargante sustenta que, diversamente do consignado, ofereceu impugnação técnica aos cálculos antes da homologação, e que a extinção simultânea à garantia do juízo impediu o exercício do direito previsto no art. 884 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada ao aplicar a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT e se a ausência de abertura de prazo para impugnação após a garantia do juízo configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro de premissa fática no julgado embargado, pois os autos revelam que o exequente, devidamente intimado em momento anterior à homologação, ofereceu impugnação à conta de liquidação da executada, afastando a tese de inércia ou preclusão fundamentada no art. 879, § 2º, da CLT. 4. A aplicação de penalidade processual baseada em fato inexistente - suposta ausência de manifestação técnica - configura erro material passível de correção por meio de aclaratórios (CPC, art. 1.022, III). 5. A garantia do juízo constitui o marco inicial para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo credor (CLT, art. 884, § 3º), sendo nula a sentença que extingue a execução de forma simultânea ao depósito garantidor sem oportunizar tal prazo. 6. A supressão dessa etapa processual essencial configura error in procedendoe inequívoco cerceamento de defesa, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: 1. A efetiva apresentação de impugnação aos cálculos em fase pré-homologatória afasta a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. 2. É nula a sentença que extingue a execução sem observar o direito potestativo da parte de discutir os cálculos homologados na fase do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, e 884; CPC, art. 1.022, III. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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