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0000559-44.2026.5.06.0004

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000559-44.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ROMILDO ROCHA DE PAULA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bc4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO ROMILDO ROCHA DE PAULA ajuizou, em 22.05.2026, reclamação trabalhista em face de ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, este por intermédio da Secretaria de Educação e Esportes, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id b42702c. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, id e3d8f72, acompanhada de documentos. Por seu turno, o segundo reclamado apresentou defesa escrita, id f27bbc7, também acompanhada de documentação. Valor da alçada fixado na petição inicial. Colhido o depoimento do reclamante. Dispensado o depoimento da preposta da primeira reclamada. Produzida prova testemunhal. Realizada perícia técnica. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – FÉRIAS ATRASADAS EM DOBRO Suscita a primeira reclamada a inépcia do pedido de pagamento de "férias atrasadas em dobro + 1/3", ao argumento de que ausente a respectiva causa de pedir. Assiste razão à demandada. Compulsando a peça de ingresso, constato que o autor limita-se a lançar, no rol de verbas rescisórias, a rubrica e o valor correspondente, sem indicar os períodos aquisitivos ou concessivos a que se refere a pretensão, tampouco descrever a conduta patronal que teria ensejado a fruição extemporânea, pressuposto do pagamento em dobro. A dobra de que trata a legislação de regência não decorre da simples ausência de quitação rescisória, mas da concessão das férias fora do período concessivo, fato que sequer foi narrado. A omissão inviabiliza o exercício do contraditório, porquanto impede a formulação de defesa específica sobre fatos não expostos, atraindo a incidência do disposto no artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de férias atrasadas em dobro acrescidas de 1/3, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Insurgem-se a ré quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso. Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970. Acresço, por pertinente, que o montante indicado corresponde ao somatório dos valores atribuídos a cada pedido, não se divisando a alegada aleatoriedade. Preliminar rejeitada. 1.4 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento da recuperação judicial não afeta as ações nas fases de conhecimento e liquidação, Eventual sobrestamento do feito, ainda na fase de conhecimento, implica expressa violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantido no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo. Outrossim, o fato de a empregadora em recuperação judicial habilitar créditos trabalhistas sonegados no quadro geral de credores não tem o condão de retirar a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para proferir tutela jurisdicional dos mesmos direitos trabalhistas, o que ensejaria afronta o princípio de acesso à justiça pelo trabalhador. Da mesma forma, inexistindo título executivo judicial de direitos habilitados no quadro geral de credores nem a definição clara da dívida decorrente do contrato de trabalho, incabível o argumento do instituto da novação. Quanto ao pedido de expedição de certidão de habilitação, não detém a empresa, no momento, interesse de agir diante da pretensão em epígrafe, porquanto os atos a serem determinados em eventual execução somente poderão ser analisados com base no contexto existente em tal data. Ademais, a habilitação do crédito no juízo universal é faculdade do credor, o qual pode optar por direcionar à execução à eventual devedora subsidiária, ou mesmo, aos sócios. 1.5 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente ação trabalhista em 22/05/2026, atingidos pelo cutelo prescricional quinquenal os pedidos anteriores a 22/05/2021. Extingo, pois, com resolução do mérito a parte da pontuação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Alega o autor que, a despeito do encerramento do vínculo empregatício em 13.05.2024, não recebeu as verbas rescisórias devidas, postulando o pagamento de saldo de salário de 13 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado de 45 dias. A primeira reclamada sustenta que o saldo de salário foi pago, conforme comprovante e que os demais valores devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial. À análise. A quitação constitui fato extintivo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao empregador, por força do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prova documental idônea. No caso vertente, a própria peça defensiva é expressa ao consignar que "os valores rescisórios e multa do FGTS não estão incluídos no processo de Recuperação Judicial (RJ), nem quitado até o momento", acrescentando que apenas o importe de R$ 378,79, referente a 2/12 avos do 13º salário, foi transferido ao juízo universal. A assertiva encontra respaldo no extrato da relação de credores reproduzido na própria contestação, no qual as rubricas "TRCT" e "FGTS RESCISÓRIO" figuram sem qualquer valor correspondente. Tem-se, pois, verdadeira confissão quanto à ausência de pagamento das parcelas rescisórias. Cumpre registrar, ademais, que a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial não constitui causa extintiva da obrigação, tampouco exime a ex-empregadora do pagamento tempestivo da obrigação, mas apenas define o rito de sua satisfação, tema já enfrentado em tópico próprio. Aclaro, ainda, que o fato de a entidade patronal encontrar-se em recuperação judicial não obsta a incidência das sanções insertas nos artigos 467 e 477, tal qual tese firmada no entendimento firmado no RRAg - 0000779 10.2023.5.12.0027 (tema 139 do C. TST). Assim, considerando a admissão da dispensa imotivada e o tempo de serviço prestado, de 02.07.2018 a 13.05.2024, defiro ao autor: a) aviso prévio indenizado de 45 dias, com projeção do contrato até 27.06.2024; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio; c) 13º salário proporcional de 2024, computada a projeção do aviso prévio; d) Multas dos art. 477, da CLT; e) Multa do artigo 467 consolidado, a incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa fundiária. Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas, bem como do importe de R$ 378,79 já habilitado no juízo da recuperação judicial a título de 13º salário, a fim de obstar o bis in idem. O comprovante id b83b8c1 atesta o pagamento do saldo de salário. Nada devido, pois, no peculiar. 3.2 DOS PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO Relata o autor que foi contratado para laborar de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 17h, mas que, em razão das viagens realizadas a serviço, não raro encerrava o expediente entre 20h e 21h, perfazendo média de três horas extras diárias. Sustenta que os registros de ponto não retratam a realidade, porquanto lançados conforme determinação patronal, e que, posteriormente, o controle passou a ser efetuado pelo aplicativo Clock In. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em outras rubricas. A primeira reclamada assegura que o autor cumpria jornada das 08h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo, perfazendo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Defende a retidão dos cartões de ponto, aduzindo que as marcações eram variáveis, que o obreiro registrava pessoalmente a sua jornada e que eventuais extensões eram pagas sob a rubrica de diárias extras ou compensadas com folgas, na forma autorizada pelas cláusulas quarta e sexta da convenção coletiva de trabalho. O segundo reclamado adere aos argumentos da empregadora. O cartão de ponto é, por excelência, o meio apto a evidenciar a jornada cumprida pelo trabalhador. Assim, uma vez anexado o documento, cabe ao acionante a demonstração de que não reflete a realidade por ele vivenciada. No caso vertente, contudo, o autor desincumbiu-se parcialmente de tal encargo, impondo-se distinguir dois períodos contratuais. Quanto ao período de vigência do registro manual, a prova oral evidenciou a imprestabilidade dos apontamentos. Com efeito, a testemunha Erivan Portela Dantas, motorista que laborou para a primeira reclamada de julho de 2018 a maio de 2024, afirmou "que nos últimos cinco anos o ponto foi manual (situado na sala do transporte, com orientação de registro das 8h às 12h e das 13h às 17h, com pequenas variações de minutos)". Prosseguiu asseverando "que cerca de trÊs dias por semana, iniciava o expediente às 5h/6h até às 18h/19h/20h/21h/22h, a depender da demanda, porque se encontravam em viagens; que todos os motoristas, inclusive o reclamante cumpriam tal rotina de trabalho; que não havia banco de horas na época do ponto manual; que nunca compensou horas extras com folga". A narrativa testemunhal encontra respaldo no depoimento do próprio reclamante, que confessou "que no período manual registrava o determinado pela empresa, com encerramento do expediente às 17h" e "que no período do ponto manual, trabalhava das 7h às 17h/19h/21h, não podendo precisar a média". Some-se a isso que o teor da folha de ponto manual (a exemplo dos ids. 99d6526, c1cadbf e 736ea96) confirma o asseverado pela prova oral. Neste cenário, reputo inválidos os controles de jornada relativos ao período de registro manual. Situação diversa se apresenta quanto ao período de vigência do controle eletrônico. Aqui, a prova produzida converge no sentido da fidedignidade dos apontamentos. O reclamante confessou "que no período em que o ponto era online, a jornada era corretamente anotada" e "que os dias efetivamente trabalhados estão corretamente anotados pelo sistema online". A testemunha, de igual modo, afirmou "que acredita que no último ano foi instalado o ponto digital, com registro correto da jornada de trabalho realmente trabalhada, inclusive, intervalo". Diante do exposto, e observados os limites da causa de pedir, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, arbitro a jornada do autor, no período imprescrito de vigência do controle manual, ou seja, de 22.05.2021 até a implanatação do ponto digital, nos seguintes termos: em dois dias por semana, das 07h às 20h; nos demais dias úteis, das 08h às 17h. Atente-se para os dias efetivamente trabalhados conforme o ponto, uma vez que o autor reconhece apenas a incorreção dos horários, não dos dias trabalhados. Para o período restante, prevalecem os registros constantes dos controles eletrônicos de frequência anexados aos autos (id d81890a ). Não tendo sido comprovadas diferenças das quais o autor fosse credor, não há que se falar em diferenças de horas extras para o período, Tem direito o autor, pois, às horas que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, estas desde que já não computadas no módulo diário, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, valores de FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Não prospera a tese de compensação. A prova oral foi expressa ao consignar a inexistência de banco de horas e de fruição de folgas compensatórias no período de registro manual, de modo que a previsão normativa invocada não encontra correspondência na realidade fática vivenciada, prevalecendo esta última. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: Utilize-se o divisor 220;Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST;Utilize-se a evolução salarial constante dos documentos de pagamento acostados aos autos;Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, suspensão contratual, etc.), desde que devidamente documentados;Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica nos documentos de quitação anexados ao caderno processual. 3.3 DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o autor que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, tempo restrito à alimentação. Postula o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% e reflexos. A primeira reclamada sustenta que sempre observou o intervalo mínimo de uma hora, invocando, ainda, a cláusula quarta da convenção coletiva, segundo a qual o intervalo estaria computado na jornada diária quando não anotado no registro de frequência. A prova oral converge com a tese autoral no que concerne ao período de registro manual. A testemunha Erivan Portela Dantas declarou "que dificilmente usufruía de intervalo na época do ponto manual, pois estavam sempre à disposição; que em média, no máximo, dispunham de 30min para refeição, pois conduziam os demandantes aos seus destinos", acrescentando "que o intervalo era usufruído na rua". O reclamante, por sua vez, asseverou "que o intervalo sempre foi de 20min a 30min independente do sistema de ponto, ocorrendo de não usufruir em algumas situações" e "que não tinha o intervalo fiscalizado". Em que pese tal assertiva, a verdade é que o autor tinha a orientação de gozo de 1h para refeição, não sofria qualquer fiscalização do tempo destinado a tal fim e por trabalhar externamente tal acompanhamento, de fato, resultava dificílimo. As circunstâncias com que o intervalo era usufruído, autorizam a presunção de gozo de 1h a tal fim, o que resulta arbitradoo. Improcede a pretensão. 3.4 DO LABOR EM DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO Alega o autor ter laborado ao menos um domingo por mês durante todo o pacto laboral, sem a correspondente contraprestação, postulando o pagamento em dobro, na forma da Súmula 146 do C. TST, com reflexos. A primeira reclamada nega peremptoriamente a assertiva, afirmando que nunca houve trabalho em domingos ou feriados. O labor em dia destinado ao repouso constitui fato constitutivo do direito postulado, incumbindo ao autor a respectiva demonstração, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou. A prova oral produzida nada esclareceu acerca do tema. A testemunha Erivan Portela Dantas, embora tenha descrito com riqueza de detalhes a rotina de viagens e a extensão da jornada, em momento algum mencionou prestação de serviços em domingos. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reportou-se exclusivamente a labor "aos sábados, das 8h Às 12h, mas por um período curto", silenciando quanto ao trabalho dominical. De igual modo, a anotação manuscrita constante do cartão de ponto reproduzido na peça defensiva reporta-se a labor em sábado, e não em domingo. Ausente suporte probatório mínimo, indefiro o pleito. 3.5 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que, no período de abril de 2022 a novembro de 2022, prestou serviços para a Secretaria de Saúde, transportando pessoas acometidas pela COVID-19, o que caracterizaria exposição a agente biológico. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. A primeira reclamada nega a lotação do autor na Secretaria de Saúde, asseverando que a prestação de serviços deu-se exclusivamente no âmbito da Secretaria de Educação, e sustenta a ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O segundo reclamado, de igual modo, confirma que o objeto do Contrato n.º 114/2018-SEE/PE consistia na prestação de serviços de motoristas para atender às demandas da Secretaria de Educação. Em atenção ao disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, nomeou este juízo o perito Diego Cavalcanti Perrelli, o qual, em cumprimento do mister, apresentou o laudo id 31705aa. Consignou o expert que a diligência foi realizada sem a presença do reclamante e que as atividades foram descritas pelo coordenador administrativo da Gerência Regional de Educação e validadas pela Engenheira de Segurança do Trabalho da primeira reclamada. Concluiu: "As atividades do reclamante consistiam na condução de veículos de passeio para o transporte comum de passageiros, não havendo fonte geradora ocupacional de agentes biológicos nas rotinas avaliadas, dispensando assim a verificação de equipamentos de proteção. Dessa maneira, não há caracterização de insalubridade pelo agente biológico nos termos do Anexo 14 da NR-15 em todo o período laboral do reclamante." Esclareceu, ainda, o perito, que o enquadramento legal exige contato permanente em ambientes voltados estritamente aos cuidados da saúde humana, condição que diverge da realidade fática do transporte logístico e rodoviário comum, e que a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual mostra-se tecnicamente irrelevante, à míngua de fonte geradora a ser neutralizada. É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo, não havendo elementos aptos a desconstituí-lo. Ao revés, a conclusão pericial harmoniza-se integralmente com a prova oral, que revelou atuação do autor no transporte de Secretários Executivos, professores e demais servidores da pasta da Educação, e com a documentação contratual noticiada pelo ente público. Registro, por oportuno, que o reclamante não compareceu à diligência pericial, tampouco apresentou quesitos, deixando de infirmar as premissas técnicas adotadas. Diante do exposto, acolho o laudo em sua integralidade e indefiro o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 3.6 DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Sustenta o autor que prestou serviços em favor da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e que o ente público falhou no dever de fiscalização, na medida em que os gestores tinham ciência dos atrasos salariais e das irregularidades no registro de jornada, permanecendo inertes. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária, com fulcro na Súmula 331, inciso IV, do C. TST. O Estado de Pernambuco, em sua defesa, confirma a celebração do Contrato de Prestação de Serviços n.º 114/2018-SEE/PE com a primeira reclamada, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 071/2017, cujo objeto consistia na prestação de serviços de motoristas. Aduz que as Cláusulas 9 e 14 do ajuste estabeleceram mecanismos amplos de fiscalização, incumbindo à Gerência de Transportes o acompanhamento permanente da execução contratual, e que a fiscalização foi regular, contínua e documentada. Invoca, ademais, a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral. À análise. A responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, reclamando a demonstração de conduta culposa do ente público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.118 da repercussão geral, invocado pelo segundo reclamado, as seguintes teses: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Fixada tal premissa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar a conduta negligente do ente público ou, ao menos, a existência de notificação formal desatendida. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, a peça de ingresso limita-se a afirmar, de modo genérico, que o demandante "informava os atrasos de pagamentos de salários para os Gestores responsáveis", sem indicar datas, destinatários ou o meio empregado, e sem colacionar qualquer elemento documental que ampare a assertiva. A prova oral produzida, de igual modo, nada esclareceu acerca do tópico. A testemunha Erivan Portela Dantas, ouvida a convite do próprio autor, em nenhum momento reportou-se a comunicações dirigidas ao ente público ou a ciência dos gestores estaduais quanto ao inadimplemento patronal, tendo declarado, ao revés, "que não via os motoristas diariamente porque são muitos e não verificava o que cada registrava, apenas repassando ao Juízo as orientações gerais recebidas". Não há, pois, nos autos, prova de notificação formal ao Estado de Pernambuco, nem de qualquer comportamento negligente que autorize a imputação de responsabilidade, sendo vedada, nos termos da tese vinculante acima transcrita, a condenação amparada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Registro, por fim, que a pretensão de responsabilização solidária carece de amparo, porquanto a Súmula 331 do C. TST, invocada na própria peça de ingresso, contempla hipótese de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Indefiro, pois, o pedido de responsabilização do segundo reclamado, julgando improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. 3.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.9 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria do demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. 3.10 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, notadamente o saldo de salário e os valores pagos a título de adicional noturno, conforme comprovantes nos autos. 3.11 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04.03.2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.12 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: 1- EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de férias atrasadas em dobro acrescidas de 1/3, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, 2- PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, no remanescente; 3- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLÉBER MENDES PADILHA em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estive integralmente transcritos. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Apurado e liquidado o crédito, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito, para os fins do § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, abstendo-se este Juízo da prática de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, observada a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife, processo n.º 0019761-43.2024.8.17.2001. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, a cargo de verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre horas extras, com reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado; saldo de salário; e 13º salário proporcional. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO ROCHA DE PAULA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000559-44.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ROMILDO ROCHA DE PAULA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bc4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO ROMILDO ROCHA DE PAULA ajuizou, em 22.05.2026, reclamação trabalhista em face de ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, este por intermédio da Secretaria de Educação e Esportes, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id b42702c. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, id e3d8f72, acompanhada de documentos. Por seu turno, o segundo reclamado apresentou defesa escrita, id f27bbc7, também acompanhada de documentação. Valor da alçada fixado na petição inicial. Colhido o depoimento do reclamante. Dispensado o depoimento da preposta da primeira reclamada. Produzida prova testemunhal. Realizada perícia técnica. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – FÉRIAS ATRASADAS EM DOBRO Suscita a primeira reclamada a inépcia do pedido de pagamento de "férias atrasadas em dobro + 1/3", ao argumento de que ausente a respectiva causa de pedir. Assiste razão à demandada. Compulsando a peça de ingresso, constato que o autor limita-se a lançar, no rol de verbas rescisórias, a rubrica e o valor correspondente, sem indicar os períodos aquisitivos ou concessivos a que se refere a pretensão, tampouco descrever a conduta patronal que teria ensejado a fruição extemporânea, pressuposto do pagamento em dobro. A dobra de que trata a legislação de regência não decorre da simples ausência de quitação rescisória, mas da concessão das férias fora do período concessivo, fato que sequer foi narrado. A omissão inviabiliza o exercício do contraditório, porquanto impede a formulação de defesa específica sobre fatos não expostos, atraindo a incidência do disposto no artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de férias atrasadas em dobro acrescidas de 1/3, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Insurgem-se a ré quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso. Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970. Acresço, por pertinente, que o montante indicado corresponde ao somatório dos valores atribuídos a cada pedido, não se divisando a alegada aleatoriedade. Preliminar rejeitada. 1.4 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento da recuperação judicial não afeta as ações nas fases de conhecimento e liquidação, Eventual sobrestamento do feito, ainda na fase de conhecimento, implica expressa violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantido no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo. Outrossim, o fato de a empregadora em recuperação judicial habilitar créditos trabalhistas sonegados no quadro geral de credores não tem o condão de retirar a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para proferir tutela jurisdicional dos mesmos direitos trabalhistas, o que ensejaria afronta o princípio de acesso à justiça pelo trabalhador. Da mesma forma, inexistindo título executivo judicial de direitos habilitados no quadro geral de credores nem a definição clara da dívida decorrente do contrato de trabalho, incabível o argumento do instituto da novação. Quanto ao pedido de expedição de certidão de habilitação, não detém a empresa, no momento, interesse de agir diante da pretensão em epígrafe, porquanto os atos a serem determinados em eventual execução somente poderão ser analisados com base no contexto existente em tal data. Ademais, a habilitação do crédito no juízo universal é faculdade do credor, o qual pode optar por direcionar à execução à eventual devedora subsidiária, ou mesmo, aos sócios. 1.5 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente ação trabalhista em 22/05/2026, atingidos pelo cutelo prescricional quinquenal os pedidos anteriores a 22/05/2021. Extingo, pois, com resolução do mérito a parte da pontuação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Alega o autor que, a despeito do encerramento do vínculo empregatício em 13.05.2024, não recebeu as verbas rescisórias devidas, postulando o pagamento de saldo de salário de 13 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado de 45 dias. A primeira reclamada sustenta que o saldo de salário foi pago, conforme comprovante e que os demais valores devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial. À análise. A quitação constitui fato extintivo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao empregador, por força do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prova documental idônea. No caso vertente, a própria peça defensiva é expressa ao consignar que "os valores rescisórios e multa do FGTS não estão incluídos no processo de Recuperação Judicial (RJ), nem quitado até o momento", acrescentando que apenas o importe de R$ 378,79, referente a 2/12 avos do 13º salário, foi transferido ao juízo universal. A assertiva encontra respaldo no extrato da relação de credores reproduzido na própria contestação, no qual as rubricas "TRCT" e "FGTS RESCISÓRIO" figuram sem qualquer valor correspondente. Tem-se, pois, verdadeira confissão quanto à ausência de pagamento das parcelas rescisórias. Cumpre registrar, ademais, que a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial não constitui causa extintiva da obrigação, tampouco exime a ex-empregadora do pagamento tempestivo da obrigação, mas apenas define o rito de sua satisfação, tema já enfrentado em tópico próprio. Aclaro, ainda, que o fato de a entidade patronal encontrar-se em recuperação judicial não obsta a incidência das sanções insertas nos artigos 467 e 477, tal qual tese firmada no entendimento firmado no RRAg - 0000779 10.2023.5.12.0027 (tema 139 do C. TST). Assim, considerando a admissão da dispensa imotivada e o tempo de serviço prestado, de 02.07.2018 a 13.05.2024, defiro ao autor: a) aviso prévio indenizado de 45 dias, com projeção do contrato até 27.06.2024; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio; c) 13º salário proporcional de 2024, computada a projeção do aviso prévio; d) Multas dos art. 477, da CLT; e) Multa do artigo 467 consolidado, a incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa fundiária. Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas, bem como do importe de R$ 378,79 já habilitado no juízo da recuperação judicial a título de 13º salário, a fim de obstar o bis in idem. O comprovante id b83b8c1 atesta o pagamento do saldo de salário. Nada devido, pois, no peculiar. 3.2 DOS PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO Relata o autor que foi contratado para laborar de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 17h, mas que, em razão das viagens realizadas a serviço, não raro encerrava o expediente entre 20h e 21h, perfazendo média de três horas extras diárias. Sustenta que os registros de ponto não retratam a realidade, porquanto lançados conforme determinação patronal, e que, posteriormente, o controle passou a ser efetuado pelo aplicativo Clock In. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em outras rubricas. A primeira reclamada assegura que o autor cumpria jornada das 08h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo, perfazendo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Defende a retidão dos cartões de ponto, aduzindo que as marcações eram variáveis, que o obreiro registrava pessoalmente a sua jornada e que eventuais extensões eram pagas sob a rubrica de diárias extras ou compensadas com folgas, na forma autorizada pelas cláusulas quarta e sexta da convenção coletiva de trabalho. O segundo reclamado adere aos argumentos da empregadora. O cartão de ponto é, por excelência, o meio apto a evidenciar a jornada cumprida pelo trabalhador. Assim, uma vez anexado o documento, cabe ao acionante a demonstração de que não reflete a realidade por ele vivenciada. No caso vertente, contudo, o autor desincumbiu-se parcialmente de tal encargo, impondo-se distinguir dois períodos contratuais. Quanto ao período de vigência do registro manual, a prova oral evidenciou a imprestabilidade dos apontamentos. Com efeito, a testemunha Erivan Portela Dantas, motorista que laborou para a primeira reclamada de julho de 2018 a maio de 2024, afirmou "que nos últimos cinco anos o ponto foi manual (situado na sala do transporte, com orientação de registro das 8h às 12h e das 13h às 17h, com pequenas variações de minutos)". Prosseguiu asseverando "que cerca de trÊs dias por semana, iniciava o expediente às 5h/6h até às 18h/19h/20h/21h/22h, a depender da demanda, porque se encontravam em viagens; que todos os motoristas, inclusive o reclamante cumpriam tal rotina de trabalho; que não havia banco de horas na época do ponto manual; que nunca compensou horas extras com folga". A narrativa testemunhal encontra respaldo no depoimento do próprio reclamante, que confessou "que no período manual registrava o determinado pela empresa, com encerramento do expediente às 17h" e "que no período do ponto manual, trabalhava das 7h às 17h/19h/21h, não podendo precisar a média". Some-se a isso que o teor da folha de ponto manual (a exemplo dos ids. 99d6526, c1cadbf e 736ea96) confirma o asseverado pela prova oral. Neste cenário, reputo inválidos os controles de jornada relativos ao período de registro manual. Situação diversa se apresenta quanto ao período de vigência do controle eletrônico. Aqui, a prova produzida converge no sentido da fidedignidade dos apontamentos. O reclamante confessou "que no período em que o ponto era online, a jornada era corretamente anotada" e "que os dias efetivamente trabalhados estão corretamente anotados pelo sistema online". A testemunha, de igual modo, afirmou "que acredita que no último ano foi instalado o ponto digital, com registro correto da jornada de trabalho realmente trabalhada, inclusive, intervalo". Diante do exposto, e observados os limites da causa de pedir, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, arbitro a jornada do autor, no período imprescrito de vigência do controle manual, ou seja, de 22.05.2021 até a implanatação do ponto digital, nos seguintes termos: em dois dias por semana, das 07h às 20h; nos demais dias úteis, das 08h às 17h. Atente-se para os dias efetivamente trabalhados conforme o ponto, uma vez que o autor reconhece apenas a incorreção dos horários, não dos dias trabalhados. Para o período restante, prevalecem os registros constantes dos controles eletrônicos de frequência anexados aos autos (id d81890a ). Não tendo sido comprovadas diferenças das quais o autor fosse credor, não há que se falar em diferenças de horas extras para o período, Tem direito o autor, pois, às horas que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, estas desde que já não computadas no módulo diário, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, valores de FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Não prospera a tese de compensação. A prova oral foi expressa ao consignar a inexistência de banco de horas e de fruição de folgas compensatórias no período de registro manual, de modo que a previsão normativa invocada não encontra correspondência na realidade fática vivenciada, prevalecendo esta última. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: Utilize-se o divisor 220;Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST;Utilize-se a evolução salarial constante dos documentos de pagamento acostados aos autos;Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, suspensão contratual, etc.), desde que devidamente documentados;Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica nos documentos de quitação anexados ao caderno processual. 3.3 DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o autor que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, tempo restrito à alimentação. Postula o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% e reflexos. A primeira reclamada sustenta que sempre observou o intervalo mínimo de uma hora, invocando, ainda, a cláusula quarta da convenção coletiva, segundo a qual o intervalo estaria computado na jornada diária quando não anotado no registro de frequência. A prova oral converge com a tese autoral no que concerne ao período de registro manual. A testemunha Erivan Portela Dantas declarou "que dificilmente usufruía de intervalo na época do ponto manual, pois estavam sempre à disposição; que em média, no máximo, dispunham de 30min para refeição, pois conduziam os demandantes aos seus destinos", acrescentando "que o intervalo era usufruído na rua". O reclamante, por sua vez, asseverou "que o intervalo sempre foi de 20min a 30min independente do sistema de ponto, ocorrendo de não usufruir em algumas situações" e "que não tinha o intervalo fiscalizado". Em que pese tal assertiva, a verdade é que o autor tinha a orientação de gozo de 1h para refeição, não sofria qualquer fiscalização do tempo destinado a tal fim e por trabalhar externamente tal acompanhamento, de fato, resultava dificílimo. As circunstâncias com que o intervalo era usufruído, autorizam a presunção de gozo de 1h a tal fim, o que resulta arbitradoo. Improcede a pretensão. 3.4 DO LABOR EM DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO Alega o autor ter laborado ao menos um domingo por mês durante todo o pacto laboral, sem a correspondente contraprestação, postulando o pagamento em dobro, na forma da Súmula 146 do C. TST, com reflexos. A primeira reclamada nega peremptoriamente a assertiva, afirmando que nunca houve trabalho em domingos ou feriados. O labor em dia destinado ao repouso constitui fato constitutivo do direito postulado, incumbindo ao autor a respectiva demonstração, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou. A prova oral produzida nada esclareceu acerca do tema. A testemunha Erivan Portela Dantas, embora tenha descrito com riqueza de detalhes a rotina de viagens e a extensão da jornada, em momento algum mencionou prestação de serviços em domingos. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reportou-se exclusivamente a labor "aos sábados, das 8h Às 12h, mas por um período curto", silenciando quanto ao trabalho dominical. De igual modo, a anotação manuscrita constante do cartão de ponto reproduzido na peça defensiva reporta-se a labor em sábado, e não em domingo. Ausente suporte probatório mínimo, indefiro o pleito. 3.5 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que, no período de abril de 2022 a novembro de 2022, prestou serviços para a Secretaria de Saúde, transportando pessoas acometidas pela COVID-19, o que caracterizaria exposição a agente biológico. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. A primeira reclamada nega a lotação do autor na Secretaria de Saúde, asseverando que a prestação de serviços deu-se exclusivamente no âmbito da Secretaria de Educação, e sustenta a ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O segundo reclamado, de igual modo, confirma que o objeto do Contrato n.º 114/2018-SEE/PE consistia na prestação de serviços de motoristas para atender às demandas da Secretaria de Educação. Em atenção ao disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, nomeou este juízo o perito Diego Cavalcanti Perrelli, o qual, em cumprimento do mister, apresentou o laudo id 31705aa. Consignou o expert que a diligência foi realizada sem a presença do reclamante e que as atividades foram descritas pelo coordenador administrativo da Gerência Regional de Educação e validadas pela Engenheira de Segurança do Trabalho da primeira reclamada. Concluiu: "As atividades do reclamante consistiam na condução de veículos de passeio para o transporte comum de passageiros, não havendo fonte geradora ocupacional de agentes biológicos nas rotinas avaliadas, dispensando assim a verificação de equipamentos de proteção. Dessa maneira, não há caracterização de insalubridade pelo agente biológico nos termos do Anexo 14 da NR-15 em todo o período laboral do reclamante." Esclareceu, ainda, o perito, que o enquadramento legal exige contato permanente em ambientes voltados estritamente aos cuidados da saúde humana, condição que diverge da realidade fática do transporte logístico e rodoviário comum, e que a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual mostra-se tecnicamente irrelevante, à míngua de fonte geradora a ser neutralizada. É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo, não havendo elementos aptos a desconstituí-lo. Ao revés, a conclusão pericial harmoniza-se integralmente com a prova oral, que revelou atuação do autor no transporte de Secretários Executivos, professores e demais servidores da pasta da Educação, e com a documentação contratual noticiada pelo ente público. Registro, por oportuno, que o reclamante não compareceu à diligência pericial, tampouco apresentou quesitos, deixando de infirmar as premissas técnicas adotadas. Diante do exposto, acolho o laudo em sua integralidade e indefiro o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 3.6 DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Sustenta o autor que prestou serviços em favor da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e que o ente público falhou no dever de fiscalização, na medida em que os gestores tinham ciência dos atrasos salariais e das irregularidades no registro de jornada, permanecendo inertes. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária, com fulcro na Súmula 331, inciso IV, do C. TST. O Estado de Pernambuco, em sua defesa, confirma a celebração do Contrato de Prestação de Serviços n.º 114/2018-SEE/PE com a primeira reclamada, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 071/2017, cujo objeto consistia na prestação de serviços de motoristas. Aduz que as Cláusulas 9 e 14 do ajuste estabeleceram mecanismos amplos de fiscalização, incumbindo à Gerência de Transportes o acompanhamento permanente da execução contratual, e que a fiscalização foi regular, contínua e documentada. Invoca, ademais, a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral. À análise. A responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, reclamando a demonstração de conduta culposa do ente público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.118 da repercussão geral, invocado pelo segundo reclamado, as seguintes teses: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Fixada tal premissa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar a conduta negligente do ente público ou, ao menos, a existência de notificação formal desatendida. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, a peça de ingresso limita-se a afirmar, de modo genérico, que o demandante "informava os atrasos de pagamentos de salários para os Gestores responsáveis", sem indicar datas, destinatários ou o meio empregado, e sem colacionar qualquer elemento documental que ampare a assertiva. A prova oral produzida, de igual modo, nada esclareceu acerca do tópico. A testemunha Erivan Portela Dantas, ouvida a convite do próprio autor, em nenhum momento reportou-se a comunicações dirigidas ao ente público ou a ciência dos gestores estaduais quanto ao inadimplemento patronal, tendo declarado, ao revés, "que não via os motoristas diariamente porque são muitos e não verificava o que cada registrava, apenas repassando ao Juízo as orientações gerais recebidas". Não há, pois, nos autos, prova de notificação formal ao Estado de Pernambuco, nem de qualquer comportamento negligente que autorize a imputação de responsabilidade, sendo vedada, nos termos da tese vinculante acima transcrita, a condenação amparada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Registro, por fim, que a pretensão de responsabilização solidária carece de amparo, porquanto a Súmula 331 do C. TST, invocada na própria peça de ingresso, contempla hipótese de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Indefiro, pois, o pedido de responsabilização do segundo reclamado, julgando improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. 3.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.9 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria do demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. 3.10 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, notadamente o saldo de salário e os valores pagos a título de adicional noturno, conforme comprovantes nos autos. 3.11 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04.03.2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.12 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: 1- EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de férias atrasadas em dobro acrescidas de 1/3, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, 2- PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, no remanescente; 3- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLÉBER MENDES PADILHA em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estive integralmente transcritos. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Apurado e liquidado o crédito, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito, para os fins do § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, abstendo-se este Juízo da prática de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, observada a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife, processo n.º 0019761-43.2024.8.17.2001. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, a cargo de verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre horas extras, com reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado; saldo de salário; e 13º salário proporcional. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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