Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000559-20.2025.5.13.0025 AUTOR: ADRIANA CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de838c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisada a petição de id. ec5268a e à clarificação prestada sobre o teor do título executivo judicial, que condenou a demandada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo lapso da admissão até a implantação da verba no contracheque, acolho o requerimento da Reclamante. A obrigação de fazer, portanto, está inserta no julgado. Diante do exposto, determino à Reclamada que implemente o adicional de insalubridade em grau máximo no contracheque da Reclamante, com efeitos a partir da presente data e enquanto perdurar a exposição a condições insalubres, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Deverá a Reclamada, após a efetiva implementação, comprovar nos autos a sua realização, mediante a juntada do respectivo contracheque atualizado, no mesmo prazo de 10 dias. A não comprovação da implementação no prazo fixado acarretará a incidência de multa a ser arbitrada em liquidação, além da atualização dos valores devidos até a data em que for efetivamente comprovada a implementação, nos termos do pedido de id. ec5268a. Em atenção à petição de id. 501da56, e em atenção aos seus fundamentos e à documentação apresentada: a) Defiro o pedido de exclusão das custas processuais, uma vez que a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, por sua natureza e atividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, conforme já tese fixada em acórdão destes autos (fls. 539/540); b) Defiro, em parte, o pedido de exclusão da contribuição social patronal e SAT/RAT, para determinar que tais parcelas sejam excluídas da apuração dos cálculos a partir de 21/03/2024. Fundamento reside na imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em razão da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) à Reclamada em referida data (Portaria SAES/MS nº 1.544/2024, id. 501da56), imunidade essa que abrange as contribuições patronais e o SAT/RAT, mas não a quota do empregado. As contribuições incidentes até 20/03/2024 permanecem devidas. DETERMINO à Contadoria Judicial que proceda à retificação dos cálculos, observando todos os pontos ora deferidos: 1. Exclusão integral da rubrica de custas processuais; 2. Exclusão da contribuição patronal (quota empresa) e do SAT/RAT incidentes a partir de 21/03/2024; 3. Manutenção da contribuição do segurado (quota do empregado) e das contribuições patronais/SAT relativas ao período anterior a 21/03/2024; 4. Consideração da verba do adicional de insalubridade em grau máximo devida até a data em que for comprovada a sua efetiva implementação no contracheque da Reclamante, caso esta ainda não tenha ocorrido ou se dê após a data final do período de liquidação já apurado. Intimem-se as partes para ciência e manifestação em prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CORREIA DE OLIVEIRA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000559-20.2025.5.13.0025 AUTOR: ADRIANA CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de838c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisada a petição de id. ec5268a e à clarificação prestada sobre o teor do título executivo judicial, que condenou a demandada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo lapso da admissão até a implantação da verba no contracheque, acolho o requerimento da Reclamante. A obrigação de fazer, portanto, está inserta no julgado. Diante do exposto, determino à Reclamada que implemente o adicional de insalubridade em grau máximo no contracheque da Reclamante, com efeitos a partir da presente data e enquanto perdurar a exposição a condições insalubres, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Deverá a Reclamada, após a efetiva implementação, comprovar nos autos a sua realização, mediante a juntada do respectivo contracheque atualizado, no mesmo prazo de 10 dias. A não comprovação da implementação no prazo fixado acarretará a incidência de multa a ser arbitrada em liquidação, além da atualização dos valores devidos até a data em que for efetivamente comprovada a implementação, nos termos do pedido de id. ec5268a. Em atenção à petição de id. 501da56, e em atenção aos seus fundamentos e à documentação apresentada: a) Defiro o pedido de exclusão das custas processuais, uma vez que a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, por sua natureza e atividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, conforme já tese fixada em acórdão destes autos (fls. 539/540); b) Defiro, em parte, o pedido de exclusão da contribuição social patronal e SAT/RAT, para determinar que tais parcelas sejam excluídas da apuração dos cálculos a partir de 21/03/2024. Fundamento reside na imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em razão da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) à Reclamada em referida data (Portaria SAES/MS nº 1.544/2024, id. 501da56), imunidade essa que abrange as contribuições patronais e o SAT/RAT, mas não a quota do empregado. As contribuições incidentes até 20/03/2024 permanecem devidas. DETERMINO à Contadoria Judicial que proceda à retificação dos cálculos, observando todos os pontos ora deferidos: 1. Exclusão integral da rubrica de custas processuais; 2. Exclusão da contribuição patronal (quota empresa) e do SAT/RAT incidentes a partir de 21/03/2024; 3. Manutenção da contribuição do segurado (quota do empregado) e das contribuições patronais/SAT relativas ao período anterior a 21/03/2024; 4. Consideração da verba do adicional de insalubridade em grau máximo devida até a data em que for comprovada a sua efetiva implementação no contracheque da Reclamante, caso esta ainda não tenha ocorrido ou se dê após a data final do período de liquidação já apurado. Intimem-se as partes para ciência e manifestação em prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE